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Document 62012CA0387

Processo C-387/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hi Hotel HCF SARL/Uwe Spoering «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Competência internacional em matéria extracontratual — Ato cometido num Estado-Membro que consiste na participação num ato ilícito cometido no território de outro Estado-Membro — Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso»

JO C 159 de 26.5.2014, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 159/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hi Hotel HCF SARL/Uwe Spoering

(Processo C-387/12) (1)

(«Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência internacional em matéria extracontratual - Ato cometido num Estado-Membro que consiste na participação num ato ilícito cometido no território de outro Estado-Membro - Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso»)

2014/C 159/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Hi Hotel HCF SARL

Recorrido: Uwe Spoering

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Competência internacional em matéria de responsabilidade extracontratual — Ato cometido num primeiro Estado-Membro que consiste na participação no ato ilícito cometido no segundo Estado-Membro — Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de pluralidade de presumíveis autores de um alegado dano aos direitos patrimoniais de autor protegidos no Estado-Membro do tribunal chamado a decidir, esta disposição não permite determinar a competência, a título do lugar do evento causal do dano, de um tribunal em cuja área de jurisdição o autor que, de entre os vários autores presumíveis, é demandado não agiu, mas permite determinar a competência do mesmo tribunal a título do lugar de materialização do alegado dano, sempre que este se possa materializar na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir. Nesta última hipótese, este tribunal só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado-Membro em que se encontra.


(1)  JO C 343, de 10.11.2012.


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