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Document 52018IE0927

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Financiamento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (parecer de iniciativa)

EESC 2018/00927

JO C 262 de 25.7.2018, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Financiamento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»

(parecer de iniciativa)

(2018/C 262/01)

Relatora:

Anne DEMELENNE

Decisão da Plenária

15.2.2018

Base jurídica

Artigo 29.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Adoção em secção

26.3.2018

Adoção em plenária

19.4.2018

Reunião plenária n.o

534

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

155/3/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (a seguir «Pilar Social») e a necessidade de o executar, em paralelo com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, devem constituir uma das linhas-mestras das negociações do próximo Quadro Financeiro Plurianual da UE após 2020.

1.2.

A concretização do Pilar Social requer melhoramentos nos Estados-Membros. Do Painel de Indicadores Sociais, concebido em conjunção com o Pilar Social, ressaltam deficiências e divergências consideráveis no seio da UE. Para superar essas deficiências, é preciso empenho a todos os níveis, incluindo dos Estados-Membros, parceiros sociais e agentes da sociedade civil. É necessária ainda uma base orçamental robusta, para o investimento e as despesas correntes. Urge decidir como esse esforço será financiado.

1.3.

A necessidade de realizar despesas é particularmente grande nos países de baixo rendimento e naqueles que sofreram quebras de rendimento nos últimos anos. Todos estão sujeitos, em maior ou menor grau, a constrangimentos decorrentes das regras orçamentais da UE e do nível de endividamento. A margem para a contração de mais despesa pode ser criada nos Estados-Membros com recurso a diversos programas da UE.

1.4.

O investimento do setor privado pode dar um contributo em alguns domínios — como o da expansão do acesso digital —, quando for criado um quadro regulamentar apropriado para o efeito. O investimento do setor privado não é, no entanto, suficiente nem constitui uma garantia contra a exclusão dos grupos sociais mais vulneráveis, que é vista como uma questão importante no âmbito do Pilar Social.

A realização de mais investimento público nos Estados-Membros pode ser facilitada com o recurso a uma regra de ouro de investimento público com um objetivo social, que conferiria maior flexibilidade às regras orçamentais (1), a fim de concretizar os objetivos do Pilar Social.

1.5.

A realização de mais investimento público pode também beneficiar do apoio dos instrumentos da UE, mormente os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mais suscetíveis de serem mobilizados para a prossecução de objetivos prioritários no quadro do Pilar Social. O investimento público pode ainda ser apoiado pelo Banco Europeu de Investimento, coadjuvado pelo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), que lhe tem permitido manter o nível de concessão de crédito nos últimos anos. Esse apoio deve incluir explicitamente objetivos ligados ao Pilar Social, na medida em que tal está em consonância com o seu mandato.

1.6.

Políticas tributárias apropriadas, incluindo um combate efetivo à fraude e à elisão fiscais e ao planeamento fiscal agressivo, devem habilitar os Estados-Membros e a UE a angariar recursos adicionais para financiamento do Pilar Social. A consecução de uma utilização eficiente do financiamento adicional depende da execução dos programas de ação e roteiros de execução do Pilar Social no quadro do Semestre Europeu e, em particular, dos programas nacionais de reformas e dos programas de convergência. A este propósito, a UE deve também procurar novas formas de reforçar os seus recursos próprios.

1.7.

A execução do Pilar Social exige a apropriação ativa, a responsabilização e a participação das partes interessadas pertinentes nos diferentes níveis: instituições europeias, Estados-Membros e órgãos de poder local e regional, bem como parceiros sociais e outros agentes da sociedade civil.

2.   Antecedentes

2.1.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado e assinado pelo Conselho da União Europeia, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia em 17 de novembro de 2017, pretende ser um passo no sentido de reforçar os direitos sociais e produzir um impacto positivo na vida das pessoas a curto e médio prazos. A realização dos objetivos do Pilar Social constitui um compromisso e uma responsabilidade partilhada entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e os parceiros sociais.

2.2.

O Pilar Social reflete o reconhecimento explícito pelos dirigentes dos 27 Estados-Membros da necessidade de tratar com caráter prioritário o problema da insegurança económica e social (2). Os motivos da urgência do Pilar Social incluem o fraco desempenho socioeconómico de numerosos países desde 2008; as novas oportunidades e desafios que derivam da globalização, das alterações climáticas, da migração em larga escala, da digitalização e do envelhecimento das populações; a crescente estratificação económica e social no seio da UE na sequência da crise económico-financeira; e os desenvolvimentos políticos ocorridos em muitos países que representam uma ameaça para a unidade e coesão europeias futuras. A obtenção para a UE de uma notação social «triplo-A» foi classificada pelo presidente eleito da Comissão Europeia como um objetivo «tão importante como o “triplo-A” económico e financeiro», em outubro de 2014 (3). Para o atingir é obviamente necessária a assunção de responsabilidades a todos os níveis no seio da UE. Da sua consecução resultaria, expectavelmente, um reforço da coesão e da estabilidade política e social e uma melhoria do desempenho económico, sem descurar a importância dos estabilizadores automáticos em caso de choque económico.

2.3.

Conforme é reconhecido pelo CESE (4), o Pilar Social é uma declaração de intenções políticas, na medida em que não existe ainda um roteiro claro para a sua execução. Assim, o Pilar Social continua incompleto, carecendo do reconhecimento de novos direitos e obrigações. Num contexto de pujança económica e justiça tributária, têm de ser disponibilizados recursos financeiros adequados ao nível dos Estados-Membros com o apoio da União Europeia. Esse é um aspeto crucial da execução do Pilar Social.

2.4.

A Comissão Europeia apresentará as suas propostas para o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) em maio de 2018. É essencial que o Pilar Social, assim como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, funcionem como uma das linhas-mestras das instituições europeias e dos Estados-Membros para a elaboração do próximo orçamento a longo prazo da UE, a vigorar a partir de 2020.

2.5.

A execução adequada do Pilar Social dependerá da prossecução de reformas políticas internas apropriadas nos Estados-Membros, tendentes, por exemplo, a criar mecanismos idóneos para a criação de emprego de qualidade, para o reforço das qualificações e para garantir uma utilização eficiente dos recursos públicos. O CESE, na esteira dos seus pareceres anteriores, defende reformas estruturais orientadas para o desenvolvimento económico e social: mais e melhores postos de trabalho, crescimento sustentável, qualidade administrativa e institucional, e sustentabilidade ambiental (5). Tais reformas deverão ser específicas a cada país, coerentes com os programas nacionais de reformas para aumentarem o bem-estar e assentes em apoio democrático, em lugar de corresponderem a uma abordagem única para todos os Estados-Membros (6).

2.6.

A execução adequada do Pilar Social exigirá também um reforço dos recursos financeiros disponíveis. (7) Presentemente, as despesas sociais da UE representam apenas, em média, 0,3 % do total da despesa pública social na UE, sendo a grande maioria suportada pelos orçamentos dos Estados-Membros (8). A saída do Reino Unido da UE terá consequências importantes para o orçamento da UE. O CESE frisa que é necessário que sejam disponibilizados recursos suficientes para a execução das políticas sociais. O CESE apoia a exigência do Parlamento Europeu no sentido de o limite máximo da despesa da UE em vigor aumentar de 1 % para 1,3 % do RNB (9) e considera que um aumento dos recursos próprios da UE, mediante, por exemplo, o aumento do IVA, seria particularmente injusto em termos sociais. O CESE frisa também a necessidade de se canalizarem mais recursos para o apoio à política de coesão, bem como às pessoas que trabalham e aos cidadãos em geral. Será dada particular atenção à promoção da qualificação dos trabalhadores, enquanto fator de fortalecimento económico. O CESE concorda, por outro lado, com a ideia de que o aumento do financiamento não deve ser circunscrito aos domínios da segurança, defesa e controlo das fronteiras externas. O Fundo Social Europeu é um importante motor para a consecução de maior convergência, e o CESE reitera que não deve sofrer reduções no próximo Quadro Financeiro Plurianual, se de facto se pretendem vencer os desafios futuros (10).

2.7.

O Painel de Indicadores Sociais que acompanha a comunicação da Comissão Europeia sobre o Pilar Social (11) pretende funcionar como instrumento de monitorização dos progressos realizados rumo ao objetivo de uma Europa mais justa, com uma dimensão social mais forte. Tem sido objeto de críticas pela seleção de alguns indicadores, pelos intervalos temporais escolhidos para comparação e, em alguns casos, pelas interpretações que lhe estão associadas (12). O CESE já apelou ao seu aperfeiçoamento (13).

2.8.

Em alguns casos, foram utilizados indicadores manifestamente inadequados. Isto é válido para o caso dos progressos na redução do fosso entre homens e mulheres em matéria de salários e de emprego. Ambos foram afetados pela diminuição do número de horas de trabalho, mas sendo este maior para os homens do que para as mulheres, um fosso menor (o indicador usado no painel) não significa uma melhoria clara. Além disso, os intervalos temporais para avaliação dos progressos variam, sendo nalguns casos de apenas um ano e noutros mais longos, chegando a remontar ao período anterior à eclosão da crise, em 2008. A escala temporal mais larga é mais apropriada para indicar as tendências a prazo mais longo. Os indicadores têm ainda de ser interpretados de forma flexível e ajustados ao longo do tempo, com base na evolução do conhecimento especializado e nos dados de fontes como a Eurofound. A revisão e atualização dos indicadores devem ser produto de um debate aberto, com a participação dos parceiros sociais e outras partes interessadas da sociedade civil.

2.9.

Não obstante as reservas que suscita, o painel fornece uma indicação da magnitude da tarefa que temos pela frente, se queremos efetivamente atingir os objetivos declarados. Revela inadequações em todos os Estados-Membros e divergências de nível consideráveis entre eles que podem conduzir ao agravamento das desigualdades sociais. É manifesto que nem todos os Estados-Membros atingem padrões aceitáveis em matéria de rendimento, nível de vida, segurança social, assistência social, resultados educativos e acesso digital.

2.10.

Os dados estatísticos do emprego e do desemprego demonstram a extensão das divergências. A taxa de emprego na Grécia foi de 56 %, ao passo que na Suécia atingiu os 81 %. A taxa de desemprego na Grécia foi de 23 % contra 4 % na Alemanha, o nível mais baixo da UE. Estes números do painel indiciam uma grande diversidade de condições sociais na UE, apresentando alguns países níveis de potencial por explorar muito superiores ao de outros.

2.11.

Muitos outros indicadores apontam na mesma direção. Assim, a percentagem dos jovens que abandonam precocemente a escola atinge os 20 % da população da faixa etária 18-24 anos em Espanha, ao passo que é inferior a 3 % na Croácia. Este último dado é também enganador no que respeita à situação geral dos jovens: a Croácia tem uma das taxas de desemprego jovem mais altas da UE. A percentagem da população búlgara em risco de pobreza é de 40 %, contra 23 % em média na UE.

2.12.

A percentagem de NEET (14) (jovens da faixa etária 15-24 anos que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação) varia entre um máximo de 20 %, em Itália, e menos de 5 %, nos Países Baixos. O apoio à ativação (incluindo formação e medidas de incentivo ao emprego e afins) é utilizado por 54 % das pessoas que desejam trabalhar na Dinamarca, e por menos de 3 % dos que o pretendem na Bulgária.

2.13.

A percentagem de crianças da faixa etária 0-3 anos com acesso a creches e jardins de infância em horário completo varia entre 1,1 % na Eslováquia e mais de 77 % na Dinamarca. As necessidades de saúde não satisfeitas, em regra por falta de recursos financeiros, comunicadas são superiores a 12 % nos casos da Estónia e da Grécia, mas mínimas na Áustria.

2.14.

Na UE no seu conjunto, 44 % das pessoas não dispõem de competências digitais adequadas, com um máximo de 74 % na Bulgária e um mínimo de 14 % no Luxemburgo.

2.15.

A concretização do Pilar Social melhoraria, por conseguinte, as condições sociais e do mercado de trabalho de muitos cidadãos, aumentando, assim, também o potencial económico da UE. O Pilar Social implica uma convergência ascendente para os países atualmente menos desenvolvidos. Alguns indicadores, mas não todos, apresentam melhorias nos anos mais recentes, o que não impede que mesmo aí persistam grandes discrepâncias.

2.16.

A concretização do Pilar Social constitui um enorme desafio, que exige empenho da parte dos Estados-Membros, apoiados pela União Europeia. Exigirá também o envolvimento pleno dos parceiros sociais, encorajando e promovendo as suas ações conjuntas, especificamente a celebração e o alargamento da cobertura da contratação coletiva, particularmente nos domínios da segurança laboral, da qualidade do emprego, das condições de remuneração e da saúde e segurança no trabalho. As organizações da sociedade civil, com a sua experiência e conhecimento dos problemas, podem igualmente prestar um contributo crucial. Um contributo importante pode também ser dado pelas empresas privadas, por meio de parcerias público-privadas e de investimento no desenvolvimento das competências e qualificações no interior dos seus próprios quadros.

3.   Domínios de intervenção

3.1.

As ações tendentes a promover a execução podem incluir novas medidas legislativas e não legislativas, nomeadamente com vista a garantir que políticas já aprovadas são efetivamente executadas nos Estados-Membros, e a utilização do mecanismo do Semestre Europeu e das recomendações específicas por país emitidas nesse âmbito (15). O envolvimento dos parceiros sociais a todos os níveis é essencial ao sucesso da execução destas iniciativas.

3.2.

Em 2015 e/ou 2016, as recomendações específicas por país incidiram em domínios referidos no Pilar Social, nomeadamente os ligados a pensões, serviços públicos, apoio social, cuidados de saúde, assistência à infância, habitação, política de qualificação, política ativa do mercado de trabalho e educação.

3.3.

Contudo, essas recomendações só fazem sentido se o financiamento necessário estiver disponível. A UE pode desempenhar um papel positivo nesta matéria, prestando apoio através dos seus diversos programas e usando de flexibilidade na aplicação das regras orçamentais e em matéria de endividamento dos Estados.

3.4.

Em todas as áreas abrangidas pelo Pilar Social se suscitam, de diferentes modos, questões ligadas ao financiamento e ao investimento. O Painel de Indicadores Sociais contribui também para evidenciar as carências de investimento em domínios específicos em todos os Estados-Membros, sobretudo nos de menor rendimento. O financiamento do Pilar Social prende-se, assim, com questões de política macroeconómica, com a promoção de políticas económicas orientadas para a convergência social, em lugar de divergência, com debates sobre a gestão da área do euro e com políticas de fomento do investimento, incluindo o investimento social.

3.5.

O CESE já tem defendido os numerosos benefícios do investimento social virado para o futuro, bem programado, eficaz e eficiente, que, conforme é reconhecido no Pacote de Investimento Social da Comissão Europeia, deve ser encarado não como um custo, mas como um investimento no crescimento e no potencial de emprego da Europa. O CESE tem lamentado que não se faça mais para atingir efetivamente esses objetivos. O investimento social oferece retornos económicos e sociais ao longo do tempo, em termos de aumento do emprego ou do rendimento do trabalho, melhoria da saúde, redução do desemprego, melhoria da educação, redução da pobreza e da exclusão social, etc. Também melhora a prosperidade e o bem-estar dos indivíduos, impulsionando a economia ao garantir uma força de trabalho mais qualificada, maior produtividade e mais emprego. Esse investimento, sobretudo quando promove o crescimento sustentável, contribuiria também para aumentar as competências e qualificações dos cidadãos, para melhorar as suas oportunidades na sociedade e no mercado de trabalho e para estimular a economia, ajudando a UE a sair da crise mais forte. Além disso, assegura uma despesa pública mais eficiente e eficaz, levando a poupanças nos orçamentos das administrações públicas a médio e a longo prazo (16). O CESE tem salientado também o custo a longo prazo da inação em matéria de investimento na esfera social. Neste campo, o CESE tem realçado ainda a importância do investimento em regimes de segurança social robustos, atendendo também ao seu papel de estabilizadores automáticos (17).

3.6.

As questões enumeradas no Pilar Social, cuja abordagem requer um reforço do investimento ou da despesa corrente incluem o direito a uma educação integradora e de qualidade, a formação e aprendizagem ao longo da vida; apoio na procura de emprego; promoção da igualdade de género e redução da disparidade salarial entre os géneros; prevenção da pobreza no trabalho; acesso a serviços de cuidados; educação na primeira infância a preços comportáveis; proteção social adequada; prestações por desemprego adequadas; pensões que garantam às pessoas um rendimento adequado; condições de vida dignas na velhice; cuidados de saúde preventivos e curativos de qualidade e a preços comportáveis; cuidados de longa duração de qualidade e a preços comportáveis; acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de boa qualidade; e acesso a serviços de abastecimento de água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais.

3.7.

Os principais fundos da UE disponíveis para fins de crescimento económico e social são os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), os programas para a competitividade e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE). O investimento pode provir também dos orçamentos dos Estados-Membros e de fontes privadas.

3.8.

Os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento são a fonte mais substancial, dotados de processos complexos de supervisão e avaliação do investimento, identificados num parecer anterior do CESE como um meio de potenciar o investimento na economia real. Têm propiciado um aumento do investimento público nos países de menor rendimento, mas tal não foi suficiente para compensar a queda do investimento proveniente de outras fontes e para assegurar uma convergência acelerada nos planos económico e social. É importante garantir que estes fundos são reforçados e aumentados, a fim de apoiarem o esforço de execução do Pilar Social. O CESE reitera o seu apoio a uma revisão dos regulamentos relativos aos FEEI e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de avaliação da eficácia e eficiência da sua contribuição (18).

3.9.

É possível assegurar que o investimento seja orientado em consonância com os objetivos do Pilar Social, tanto no que respeita às ações empreendidas como no que respeita às condições, para garantir práticas laborais justas e apoio a grupos que de outra forma são excluídos.

3.10.

O FEIE presta uma garantia ao Banco Europeu de Investimento, habilitando-o a manter níveis de concessão de crédito que de outra forma seria forçado a reduzir. O Fundo pode apoiar projetos suscetíveis de contribuir para os fins do Pilar Social, tal como os projetos do BEI de um modo geral. Em alguns casos fá-lo (financiando algum empreendedorismo social e ações ligadas à prestação de cuidados de saúde e sociais). De um modo geral, porém, a tendência é para privilegiar projetos de índole mais comercial, cujos benefícios sociais constituem para eles mais uma consequência indireta do que um objetivo.

3.11.

O CESE tem apelado para o reforço da dimensão social do FEIE, nomeadamente nos domínios da educação, ensino, formação profissional para aquisição de competências e aprendizagem ao longo da vida, desenvolvimento das indústrias criativas e culturais, inovação nos cuidados de saúde e na medicina, bem como nos setores dos serviços sociais, da habitação social, do acolhimento de crianças, do turismo e da proteção ambiental. O Plano de Investimento para a Europa deve apoiar claramente os compromissos da COP 21 (19).

3.12.

É dado também pouco realce à avaliação e supervisão de projetos relacionados com as condições de emprego, integração dos grupos desfavorecidos e investimento nas infraestruturas físicas dos serviços sociais.

3.13.

Inicialmente houve um compromisso no sentido de se evitarem considerações de ordem geográfica na afetação de recursos do FEIE, tendo vários países de menor rendimento sido muito pouco contemplados, apesar de terem comprovadamente grandes carências. A introdução de modificações adequadas às regras poderá assegurar a atribuição de prioridade aos países menos desenvolvidos na segunda fase de atividade.

3.14.

A execução do Pilar Social dependerá também em grande medida dos recursos financeiros disponíveis ao nível dos Estados-Membros. Requer financiamento dos orçamentos de Estado para investimento e também para despesas operacionais futuras decorrentes das atividades. A mobilização desse financiamento é suscetível de ser afetada pelas regras orçamentais e de endividamento da UE (20). Como tem sido repetidamente frisado pelo CESE (21), importa considerar formas de aumentar a flexibilidade permissível, mediante, por exemplo, a adoção de uma «regra de ouro» tendente a estimular o investimento público com objetivo social, a fim de concretizar os objetivos do Pilar Social, nomeadamente aumentando o rendimento, reforçando a coesão social e prevenindo a exclusão de grupos populacionais desfavorecidos — que, de outra forma, não têm possibilidade de participar plenamente na vida social —, gerando simultaneamente um crescimento económico sustentável.

3.15.

A responsabilidade social das empresas é igualmente fundamental no plano do financiamento de projetos com fins sociais. O investimento privado não assegura, por si só, a consecução dos objetivos do Pilar Social, mas deve haver lugar para a promoção do investimento privado, em complementaridade com a responsabilidade pública, que dê um contributo em muitos dos domínios em causa (incluindo, por exemplo, o emprego, o reforço das competências digitais e a assistência social), sobretudo se existir regulamentação adequada e algum apoio financeiro de origem pública, nomeadamente dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e/ou do BEI.

3.16.

A necessidade de recursos financeiros para a execução do Pilar Social deve ser reconhecida e acautelada. Já existe um quadro institucional adequado. Os mandatos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e do FEIE devem ser objeto de clarificação, com a inclusão de uma referência explícita ao Pilar Social, e os custos associados à prossecução dos respetivos objetivos devem passar a poder ser contemplados nos orçamentos da UE e dos Estados-Membros.

3.17.

Por último, no contexto do combate contra a fraude fiscal, os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo, e com vista à redução da concorrência fiscal desleal entre Estados-Membros (22), as medidas em prol da justiça tributária tomadas pela Comissão Europeia (aplicáveis a empresas multinacionais e pessoas singulares), bem como as medidas de combate à apropriação ilegítima dos recursos do orçamento da UE e à fraude contra o mesmo, devem ser reforçadas (23). Quanto à busca de novas fontes de receita fiscal para financiamento do Pilar Social, com pleno respeito do princípio da subsidiariedade, seria apropriado promover modalidades de tributação que tenham em conta as capacidades contributivas de cada um, respeitando simultaneamente os incentivos para o crescimento económico sustentável.

3.18.

No que se refere ao financiamento do orçamento da UE, o CESE concorda com a análise apresentada no relatório sobre «O futuro financiamento da UE» do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, que preconiza um orçamento da UE em que prevaleçam os recursos próprios autónomos, transparentes e equitativos (24). Além disso, o CESE considera necessário um reforço do orçamento.

Bruxelas, 19 de abril de 2018.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Ensinamentos do passado para evitar a severidade das políticas de austeridade na UE, ponto 1.6, ainda não publicado no Jornal Oficial; Política económica da área do euro (2018), pontos 1.8 e 3.6, ainda não publicado no Jornal Oficial; (JO C 327 de 12.11.2013, p. 11); Análise Anual do Crescimento 2018, ponto 1.4, ainda não publicado no Jornal Oficial (JO C 226 de 16.7.2014, p. 21).

(2)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais, brochura, p. 6 (ISBN 978-92-79-74092-3).

(3)  http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-14-1525_pt.htm

(4)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 145.

(5)  Por exemplo, melhorar o ambiente empresarial, o financiamento das empresas e a despesa com I&D; aumentar a produtividade das empresas, dos setores e das economias; promover a criação de emprego de qualidade com salários mais elevados e, simultaneamente, a redução de emprego temporário e instável com salários baixos; reforçar a negociação coletiva e a autonomia dos parceiros sociais neste contexto, bem como o diálogo social a nível local, regional, nacional e europeu; reformar as administrações públicas, a fim de as tornar mais eficazes no desenvolvimento económico e social e mais transparentes para o público; promover a qualidade dos sistemas de ensino e de formação para trabalhadores, a fim de criar igualdade de oportunidades e de alcançar resultados para todos os grupos sociais.

(6)  Apoio às reformas estruturais nos Estados-Membros, ponto 3.9, ainda não publicado no Jornal Oficial.

(7)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 145.

(8)  Documento de reflexão sobre a dimensão social da Europa, p. 24.

(9)  Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 [2017/2052(INI)], correlatores: Jan Olbrycht e Isabelle Thomas, ponto 14.

(10)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 145; JO C 81 de 2.3.2018, p. 131.

(11)  https://composite-indicators.jrc.ec.europa.eu/social-scoreboard/#

(12)  Galgoczi, B. et al, «The Social Scoreboard Revisited» [Revisão do Painel de Indicadores Sociais], ETUI, 2017.

(13)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 145.

(14)  «Not in Education, Employment or Training» — jovens que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação.

(15)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 145.

(16)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 10.

(17)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 21.

(18)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 94.

(19)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 57.

(20)  JO C 177 de 18.5.2016, p. 35.

(21)  Ensinamentos do passado para evitar a severidade das políticas de austeridade na UE, ponto 1.6, ainda não publicado no Jornal Oficial; Política económica da área do euro (2018), pontos 1.8 e 3.6, ainda não publicado no Jornal Oficial; (JO C 327 de 12.11.2013, p. 11); Análise Anual do Crescimento 2018, ponto 1.4, ainda não publicado no Jornal Oficial; (JO C 226 de 16.7.2014, p. 21).

(22)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 131.

(23)  Análise Anual do Crescimento 2018, ponto 3.3.4, ainda não publicado no Jornal Oficial.

(24)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 131.


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