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Luta contra a desflorestação e a degradação florestal

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da UE e à exportação de certos produtos de base e produtos associados à desflorestação e à degradação florestal

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece regras vinculativas para os operadores e comerciantes da União Europeia (UE) que colocam no mercado da UE ou que exportam da UE madeira, borracha, gado, café, cacau, óleo de colza e soja, com o objetivo de:

  • minimizar a contribuição da UE para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial; e
  • reduzir o contributo da UE para as emissões de gases com efeito de estufa e a perda de biodiversidade a nível mundial.

O regulamento faz parte da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, da nova Estratégia Florestal da UE para 2030 e do Pacto Ecológico Europeu.

PONTOS-CHAVE

A desflorestação e a degradação florestal resultam da expansão das terras agrícolas, que está ligada à produção das matérias-primas abrangidas pelo presente regulamento. Enquanto consumidor importante destas matérias-primas, a UE pode reduzir a sua contribuição para a desflorestação e a degradação florestal ao assegurar que estes produtos e as respetivas cadeias de abastecimento estão isentos de desflorestação.

Dever de diligência

  • A avaliação de impacto do regulamento estima que, sem esta intervenção, o consumo e a produção da UE das seis matérias-primas, isoladamente, poderão causar anualmente quase 250 000 hectares de desflorestação até 2030.
  • O regulamento estabelece regras de dever de diligência obrigatórias para operadores e comerciantes que colocam no mercado da UE ou exportam do mercado da UE as seguintes matérias-primas: óleo de colza, bovinos, madeira, café, cacau, borracha e soja.
  • As regras também se aplicam a vários produtos derivados, como o chocolate, o mobiliário, o papel impresso e uma série de produtos derivados de óleo de colza (utilizados, por exemplo, em produtos de cuidados pessoais).
  • Os operadores têm de rastrear os produtos de base que vendem de volta ao terreno onde foram produzidos.
  • O regulamento permite aos pequenos operadores trabalharem com operadores de maior dimensão a fim de prepararem as declarações de dever de diligência.
  • O regulamento estabelece uma data de vencimento de 31 de dezembro de 2020, o que significa que apenas os produtos que tenham sido produzidos em terrenos que não tenham sido objeto de desflorestação ou de degradação florestal após 31 de dezembro de 2020 serão autorizados no mercado da UE ou a ser exportados da UE.

Controlos de produtos

  • O regulamento inclui a criação de um sistema de avaliação comparativa, que atribui um nível de risco relacionado com a desflorestação e a degradação florestal (reduzido, padrão ou elevado) aos Estados-Membros da UE e aos países não pertencentes à UE.
  • A categoria de risco determina o nível de obrigações que incumbem aos operadores económicos e às autoridades dos Estados-Membros para que realizem inspeções e controlos, melhorem a monitorização dos países de alto risco e simplifiquem o dever de diligência para os países de baixo risco.
  • Para verificar se cumprem eficazmente as suas obrigações, cada Estado-Membro terá de realizar controlos sobre:
    • 9 % dos operadores que lidam com produtos de países de alto risco, juntamente com 9 % das mercadorias e produtos relevantes colocados, disponibilizados no mercado ou exportados do seu mercado por países de alto risco;
    • 3 % dos operadores que lidam com produtos de países de risco estacionário;
    • 1 % dos operadores que lidam com produtos de países de baixo risco.
  • A UE reforçará a cooperação com os países parceiros, nomeadamente com os países classificados como de alto risco.

Direitos humanos

As regras também têm em conta a proteção dos direitos humanos relacionados com a desflorestação, respeitando o princípio do consentimento livre, prévio e informado das populações indígenas.

Sanções

O regulamento inclui regras relativas às sanções, que os Estados-Membros devem assegurar de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva e que incluem, entre outros, coimas proporcionais aos danos ambientais e ao valor das mercadorias ou produtos, que devem ser fixados a um nível de, pelo menos, 4 % do volume de negócios anual dos operadores na UE, e exclusão temporária dos processos de adjudicação de contratos públicos e/ou do acesso ao financiamento público.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 29 de junho de 2023. Algumas disposições são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024 (ou 30 de junho de 2025 para micro, pequenas e médias empresas estabelecidas antes de 31 de dezembro de 2020).

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206-247).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Nova Estratégia Florestal da UE para 2030 [COM(2021) 572 final de 16.7.2021].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final de 20 de maio de 2020].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de 11.12.2019].

última atualização 08.12.2023

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