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Document 62007TJ0475

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação – Interesse em agir – Recurso de um acto revogado

(Artigos 231.° CE e 233.° CE)

2. Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414 – Procedimento de inscrição das substâncias activas desses produtos no anexo I dessa directiva – Poder de apreciação da Comissão

(Regulamento n.° 451/2000 da Comissão, artigo 8.°; Directiva 91/414 do Conselho, artigo 8.°, n.° 2)

3. Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414 – Procedimento de inscrição das substâncias activas desses produtos no anexo I dessa directiva – Subsistência de incertezas científicas quanto à inocuidade de uma substância

(Regulamento n.° 451/2000 da Comissão, artigos 6.°, n. os  1, 2, 3, e 8.°, n.° 5)

4. Protecção da saúde pública – Avaliação dos riscos – Aplicação do princípio da precaução – Alcance – Conceitos de risco e de perigo

(Artigos 3.° CE, 6.° CE, 152.°, n.° 1, CE, 153.°, n. os  1 e 2, CE e 174.°, n. os  1 e 2, CE)

5. Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414 – Procedimento de inscrição das substâncias activas desses produtos no anexo I dessa directiva

(Regulamento n.° 451/2000 da Comissão, artigo 8, § 8 e 9)

6. Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414 – Procedimento de inscrição das substâncias activas desses produtos no anexo I dessa directiva – Modalidades de exercício das competências de execução conferidas à Comissão

(Decisão 1999/468 do Conselho, artigo 5.°, n.° 4)

7. Recurso de anulação – Fundamentos – Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente – Erro de apreciação – Distinção

(Artigos 230.° CE e 253.° CE)

Sumário

1. Um recorrente pode continuar a demonstrar um interesse na anulação de um acto revogado na medida em que a revogação não produzir os mesmos efeitos jurídicos de uma eventual anulação pelo Tribunal. Com efeito, a revogação de um acto de uma instituição não constitui o reconhecimento da sua ilegalidade e produz efeitos ex nunc , ao passo que a sua anulação produz efeitos ex tunc.

Além disso, no caso de um acto ser anulado, a instituição que o praticou é obrigada a adoptar as medidas que a execução do acórdão implica. Essas medidas são relativas, nomeadamente, à supressão dos efeitos das ilegalidades constatadas no acórdão de anulação. Desse modo, a instituição em causa pode ser levada a efectuar uma reposição adequada da situação do recorrente ou a evitar a adopção de um acto idêntico.

(cf. n. os  68‑69)

2. Tal como resulta dos seus quinto, sexto e nono considerandos, a Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, pretende eliminar os entraves às trocas intracomunitárias de produtos fitofarmacêuticos, não deixando de manter um alto nível de protecção do ambiente e da saúde humana e animal. Nesse âmbito, para poder prosseguir eficazmente o objectivo que lhe está atribuído, e considerando as complexas avaliações técnicas a que deve proceder, deve ser reconhecido à Comissão um amplo poder de apreciação.

No âmbito das disposições do artigo 8.° do Regulamento n.° 451/2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414, a Comissão não estava vinculada pelo parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). Com efeito, embora seja certo que a Comissão adopta a sua decisão de não inscrição ou de inscrição da substância no anexo I da Directiva 91/414 após ter obtido o parecer da EFSA, o Regulamento n.° 451/2000 não contém qualquer indicação de que a Comissão seja obrigada a seguir os pareceres da EFSA quanto ao seu conteúdo e que, por isso, não disponha de qualquer poder de apreciação. Do mesmo modo, resulta claramente do quadro regulamentar que a posição do Estado‑Membro relator no processo de avaliação não é decisiva.

(cf. n. os  86‑87, 95)

3. O artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 451/2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, dispõe que, sem prejuízo do artigo 7.° dessa directiva, não será aceite a apresentação de novos estudos. Contudo, com o acordo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), o Estado‑Membro relator pode solicitar aos transmitentes a apresentação, dentro de prazos estabelecidos, de novos dados considerados necessários, por esse Estado‑Membro ou pela EFSA, à clarificação do processo.

A comunicação de novos dados só pode consequentemente ter por objecto clarificar elementos já apresentados no processo completo que deve ser entregue pelos transmitentes.

Por sua vez, a apresentação de um estudo complementar só será possível se este estiver em curso no momento da apresentação do processo completo, a sua comunicação tiver sido anunciada no momento da apresentação desse processo e seja transmitida até um ano após a apresentação desse mesmo processo.

(cf. n. os  110‑111, 113)

4. O artigo 152.°, n.° 1, CE prevê que, na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade, é assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana. O princípio da precaução constitui um princípio geral do direito comunitário que impõem que as autoridades em causa tomem, no exercício preciso das competências que lhes são atribuídas pela regulamentação aplicável, as medidas apropriadas para prevenir certos riscos potenciais para a saúde pública, para a segurança e para o ambiente, fazendo prevalecer as exigências de protecção desses interesses sobre os interesses económicos.

A avaliação dos riscos consiste, para a instituição comunitária confrontada com efeitos potencialmente negativos decorrentes de um fenómeno, em apreciar, com base numa avaliação científica dos riscos, se estes ultrapassam o nível de risco considerado inaceitável para a sociedade. Assim, para que as instituições comunitárias possam proceder a uma avaliação dos riscos, importa que, por um lado, disponham de uma avaliação científica dos riscos e, por outro, determinem o nível de risco considerado inaceitável para a sociedade.

A avaliação científica dos riscos é um processo científico que habitualmente se admite consistir, tanto quanto possível, em identificar e caracterizar um perigo, avaliar a exposição e caracterizar o risco.

Nesse contexto, o conceito de «risco» corresponde portanto ao grau de probabilidade dos efeitos adversos para o bem protegido pelo ordenamento jurídico devido à aceitação de certas medidas ou de certas práticas. O conceito de «perigo» é, por seu lado, utilizado habitualmente num sentido mais amplo e descreve qualquer produto ou procedimento que possa ter um efeito adverso para a saúde humana.

A determinação do nível de risco considerado inaceitável cabe, dentro do respeito das normas aplicáveis, às instituições comunitárias encarregues da opção política que constitui a fixação do nível de protecção apropriado para a sociedade. É a essas instituições que cabe determinar o ponto crítico de probabilidade dos efeitos adversos para a saúde humana e da gravidade desses efeitos potenciais que não já lhe pareça aceitável para essa sociedade e que, uma vez ultrapassado, necessita, no interesse da protecção da saúde humana, o recurso a medidas preventivas apesar da incerteza científica subsistente.

Na determinação desse nível de risco, as instituições comunitárias estão sujeitas à obrigação, nos termos do artigo 152.°, n.° 1, primeiro parágrafo, CE, de assegurarem um nível elevado de protecção da saúde humana. Esse nível elevado, para ser compatível com essa disposição, não tem necessariamente que ser tecnicamente o mais elevado possível.

(cf. n. os  143‑149)

5. Na falta de uma disposição que preveja, expressa ou tacitamente, as consequências de se exceder um prazo processual como o prazo fixado pelo artigo 8.° do Regulamento n.° 451/2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414, esse excesso de prazo só implica a anulação total ou parcial do acto cujo procedimento de aprovação inclui o referido prazo se se demonstrar que, sem essa irregularidade, o acto poderia ter tido um conteúdo diferente.

(cf. n.° 203)

6. Resulta do artigo 5.°, n.° 4, da Decisão 1999/468, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão, que, se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité competente, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu. Ao empregar o termo «imediatamente», o legislador comunitário, não deixando de ordenar à Comissão que actue com rapidez, lhe tinha deixado uma certa margem de manobra. Neste contexto, o prazo de que a Comissão dispõe para examinar as diferentes formar de agir que se lhe abrem deve ser apreciado em função da complexidade do processo.

Para apreciar se a Comissão actuou imediatamente, há que verificar se a Comissão actuou num prazo razoável, tendo em contas as circunstâncias do caso e se há que reconhecer‑lhe uma ampla margem de manobra para chegar a um compromisso.

Assim, e por maioria de razão no caso de um comité de regulamentação, a Comissão deve poder dispor de uma ampla margem de manobra no tempo, em função da dificuldade, da complexidade e da sensibilidade do processo, para tentar obter um compromisso no comité antes de submeter à votação um projecto de medida.

(cf. n. os  211, 218‑219, 222‑223)

7. O fundamento relativo à violação do artigo 253.° CE é um fundamento distinto do relativo ao erro manifesto de apreciação. Com efeito, enquanto o primeiro, que visa a falta ou a insuficiência de fundamentação, faz parte da preterição de formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.° CE, e constitui um fundamento de ordem pública que deve ser apreciado oficiosamente pelo julgador comunitário, o segundo, relativo à legalidade substantiva da decisão, enquadra‑se na violação de uma norma jurídica relativa à aplicação do Tratado, na acepção do mesmo artigo 230.° CE, e só pode ser examinado pelo julgador comunitário se for invocado pelo recorrente. O dever de fundamentação constitui, pois, uma questão distinta da questão da procedência da fundamentação.

(cf. n.° 245)

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