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Document 62024TJ0083
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 3 de setembro de 2025.
Eti Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Desenho ou modelo da União Europeia – Processo de declaração de nulidade – Desenho ou modelo da União Europeia registado que representa uma decoração para saquetas de embalagem – Marcas nominativas e figurativas nacionais anteriores – Motivo de nulidade – Utilização no desenho ou modelo subsequente de um sinal distintivo cujo titular tem o direito de proibir esse uso – Artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 – Direito material aplicável – Direitos de defesa – Alcance do exame efetuado pela Câmara de Recurso.
Processo T-83/24.
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 3 de setembro de 2025.
Eti Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Desenho ou modelo da União Europeia – Processo de declaração de nulidade – Desenho ou modelo da União Europeia registado que representa uma decoração para saquetas de embalagem – Marcas nominativas e figurativas nacionais anteriores – Motivo de nulidade – Utilização no desenho ou modelo subsequente de um sinal distintivo cujo titular tem o direito de proibir esse uso – Artigo 25.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 – Direito material aplicável – Direitos de defesa – Alcance do exame efetuado pela Câmara de Recurso.
Processo T-83/24.
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2025:813
(Processo T‑83/24)
Eti Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 3 de setembro de 2025
«Desenho ou modelo da União Europeia – Processo de declaração de nulidade – Desenho ou modelo da União Europeia registado que representa uma decoração para saquetas de embalagem – Marcas nominativas e figurativas nacionais anteriores – Motivo de nulidade – Utilização no desenho ou modelo subsequente de um sinal distintivo cujo titular tem o direito de proibir esse uso – Artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 – Direito material aplicável – Direitos de defesa – Alcance do exame efetuado pela Câmara de Recurso»
Desenhos ou modelos da União Europeia – Motivos de nulidade – Utilização de um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente – Determinação do direito material aplicável
(Regulamento n.o 6/2002 do Conselho)
(cf. n.o 29)
Desenhos ou modelos da União Europeia – Motivos de nulidade – Utilização de um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente – Comparação entre o desenho ou modelo controvertido e o sinal distintivo – Público pertinente
[Regulamento n.o 6/ 2002 do Conselho), artigo 25.o, n.o 1, alínea e)]
(cf. n.os 39, 56)
Desenhos ou modelos da União Europeia – Motivos de nulidade – Utilização de um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente – Utilização de um sinal que apresenta semelhança com o sinal distintivo – Inclusão
[Regulamento n.o 6/ 2002 do Conselho, artigo 25.o, n.o 1, alínea e)]
(cf. n.os 40‑42)
Desenhos ou modelos da União Europeia – Motivos de nulidade – Utilização de um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente – Comparação entre o desenho ou modelo controvertido e o sinal distintivo – Risco de confusão
[Regulamento n.o 6/ 2002 do Conselho, artigo 25.o, n.o 1, alínea e); Diretiva 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o, n.o 2, alínea b)]
(cf. n.os 44, 45, 47, 102)
Desenhos ou modelos da União Europeia – Motivos de nulidade – Utilização de um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente – Comparação entre o desenho ou modelo controvertido e o sinal distintivo – Semelhança entre os produtos ou serviços em causa – Critérios de apreciação – Caráter complementar dos produtos ou dos serviços
[Regulamento n.o 6/ 2002 do Conselho), artigo 25.o, n.o 1, alínea e)]
(cf. n.os 50‑53)
Desenhos ou modelos da União Europeia – Motivos de nulidade – Utilização de um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente – Comparação entre o desenho ou modelo controvertido e o sinal distintivo – Desenho ou modelo que representa uma decoração para saquetas de embalagem – Marca nominativa KRAX e marcas figurativas com o elemento nominativo krax
[Regulamento n.o 6/ 2002 do Conselho, artigo 25.o, n.o 1, alínea e)]
(cf. n.os 55, 57, 58, 77, 82, 86, 92, 96, 101)
Resumo
Ao negar provimento aos recursos de anulação interpostos pela Eti Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ, o Tribunal Geral pronuncia‑se pela primeira vez sobre o direito material aplicável ratione temporis em matéria de desenhos ou modelos da União Europeia, nomeadamente no âmbito do contencioso previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 ( 1 ), e esclarece a jurisprudência decorrente desta disposição, bem como as modalidades da sua aplicação.
A Eti Gıda Sanayi ve Ticaret AŞ, aqui recorrente, apresentou três pedidos de registo de desenhos ou modelos ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO): um em 13 de julho de 2007 [processo Eti/EUIPO – Star Foods E.M. (Embalagem) (T-92/24)] e os outros dois em 28 de outubro de 2016 [processos Eti/EUIPO – Star Foods E. M. (Decoração para saquetas de embalagem) (T‑83/24) e Eti/EUIPO – Star Foods E. M. (Decoração para saquetas de embalagem) (T‑91/24)]. Estes desenhos ou modelos representam, quanto aos dois últimos a serem registados, uma decoração para saquetas de embalagem e, quanto ao primeiro, uma embalagem. Os produtos aos quais estes desenhos ou modelos se destinam a ser aplicados correspondem, respetivamente, a «Sacos para embalagem (Ornamentação para ‑)» e a «Embalagens» ( 2 ).
Em 21 de janeiro de 2019, a Star Foods E. M. SRL apresentou dois pedidos de declaração de nulidade de dois destes desenhos e modelos no EUIPO, com fundamento no facto de a utilização de sinais anteriores permitir obter a proibição do uso dos sinais distintivos dos desenhos e modelos controvertidos ( 3 ). Esses pedidos baseavam‑se na marca nominativa romena anterior KRAX e em três marcas figurativas romenas anteriores que apresentavam o elemento nominativo «krax», todas elas registadas para «preparações à base de cereais». Em 21 de fevereiro de 2020, a mesma apresentou um terceiro pedido de declaração de nulidade baseado na marca figurativa romena KRAX registada para produtos como «palitos de aperitivo, em especial os fabricados à base de cereais por expansão e extrusão, com diferentes sabores».
A Divisão de Anulação deferiu os três pedidos de declaração de nulidade. Em seguida, a recorrente interpôs três recursos de anulação destas decisões na Câmara de Recurso do EUIPO, que lhes negou provimento concluindo que a Divisão de Anulação tinha tido fundamento para declarar nulos os desenhos ou modelos controvertidos nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 36.o, n.o 2, alínea b), da lei romena das marcas, uma vez que existia um risco de confusão.
Neste contexto, a recorrente interpôs três recursos no Tribunal Geral destinados a obter a anulação destas decisões.
Apreciação do Tribunal Geral
Antes de mais, o Tribunal Geral constata que, atendendo à data de apresentação dos pedidos de registo dos dois desenhos e modelos que representavam uma decoração para saquetas de embalagem, a saber em 28 de outubro de 2016, data essa que é determinante para efeitos de identificação do direito material aplicável, os factos do caso em apreço são regulados pelas disposições materiais do Regulamento n.o 6/2002 na sua versão anterior e pela lei romena das marcas na sua versão em vigor nessa data.
Em seguida, no que respeita aos três desenhos e modelos em causa, o Tribunal Geral recorda a jurisprudência em matéria de nulidade a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 na sua versão anterior. Com efeito, nos termos desta disposição, um desenho ou modelo pode ser declarado nulo se for utilizado um distintivo num desenho ou modelo subsequente e o direito da União ou a legislação do Estado‑Membro que regulamenta esse distintivo conferir ao titular do sinal o direito de proibir esse uso. Segundo a jurisprudência, um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário, baseado na causa de nulidade prevista na referida disposição, só pode vingar se se concluir que o público pertinente considerará que, no desenho ou modelo comunitário que é objeto desse pedido, se faz uso do sinal distintivo invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade. O exame desse motivo de nulidade deve basear‑se na perceção pelo público pertinente do sinal distintivo invocado em apoio desse motivo, bem como na impressão de conjunto que o referido sinal produz nesse público.
Ora, o referido motivo de nulidade não implica necessariamente a reprodução integral e detalhada de um sinal distintivo anterior num desenho ou modelo comunitário subsequente. Com efeito, mesmo que alguns elementos do sinal em questão estejam ausentes do desenho ou modelo comunitário controvertido ou outros elementos a ele forem aditados, pode tratar‑se de um «uso» do referido sinal, nomeadamente quando os elementos omitidos ou aditados forem de importância secundária. Isto é tão mais verdade quanto o público apenas guarda na memória uma imagem perfeita das marcas registadas nos Estados‑Membros ou das marcas da União Europeia. Esta consideração é válida para qualquer tipo de sinal distintivo. Por conseguinte, em caso de omissão de certos elementos secundários de um sinal distintivo utilizado num desenho ou modelo comunitário subsequente, ou em caso de aditamento desses elementos a esse mesmo sinal, o público pertinente não se aperceberá necessariamente dessas modificações do sinal em questão. Pelo contrário, poderá pensar que se faz uso do referido sinal tal como o guardou na memória no desenho ou modelo subsequente. Daqui resulta que o artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 na sua versão anterior é aplicável quando se faz uso não apenas de um sinal idêntico ao invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade, mas também de um sinal semelhante.
Além disso, no que respeita à lei romena das marcas, o Tribunal Geral constata que, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, alínea b), desta lei, o titular de uma marca pode pedir, em substância, ao órgão jurisdicional competente que proíba terceiros, na falta do seu consentimento, de fazerem uso na vida comercial de um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou à sua semelhança com a marca ou devido à identidade ou à semelhança dos produtos ou dos serviços nos quais o sinal é aposto, exista um risco de confusão no espírito do público, incluindo o risco de associação entre o sinal e a marca. Esta disposição constitui a transposição para o direito romeno do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2015/2436 ( 4 ), cuja redação é, por sua vez, idêntica ao artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95 ( 5 ). Por conseguinte, o conceito de «risco de confusão» na aceção do artigo 36.o, n.o 2, alínea b), da referida lei deve ser interpretado à luz da jurisprudência relativa ao artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95 e ao artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2015/2436. Mais precisamente, na aceção desta última disposição, constitui um «risco de confusão», o risco de que o público possa crer que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente. A existência de um risco de confusão no espírito do público deve ser apreciada globalmente, atentos todos os fatores relevantes do caso em apreço.
Por último, à luz destas considerações, o Tribunal Geral salienta que o presente processo diz respeito ao alcance da proteção de uma marca e mais particularmente à questão de saber se o titular da referida marca anterior pode proibir o uso do seu sinal distintivo no desenho ou modelo controvertido. Por conseguinte, não tem em conta a impressão produzida no utilizador informado ou o caráter singular e novo do desenho ou modelo controvertido, na aceção dos artigos 4.° a 6.° do Regulamento n.o 6/2002.
Logo, na sequência do seu exame relativo à existência de um risco de confusão sobre a origem comercial dos produtos na aceção do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002, na sua versão anterior, lido em conjugação com o artigo 36.o, n.o 2, alínea b), da lei romena das marcas, o Tribunal Geral declara que a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao concluir pela existência desse risco.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).
( 2 ) Estes produtos pertencem, respetivamente, às classes 32.00 e 9.03 na aceção do Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para Desenhos ou Modelos Industriais, de 8 de outubro de 1968, conforme alterado.
( 3 ) Motivo previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002, na sua versão anterior, lido em conjugação com o artigo 36.o, n.o 2, alíneas b) e c), da lege nr. 84 privind mărcile și indicațiile geografice (Lei n.o 84, relativa às Marcas e às Indicações Geográficas), de 15 de abril de 1998 (Monitorul Oficial al României, n.o 337, de 8 de maio de 2014, a seguir «lei romena das marcas»).
( 4 ) Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1).
( 5 ) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).