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Document 62023TJ0524

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2024.
Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca da União Europeia tridimensional — Forma de um inalador — Causa de nulidade absoluta — Sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), e artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [atuais artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), e artigo 59.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001.
Processo T-524/23.

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2024:809

 Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2024 — Boehringer Ingelheim Pharma/EUIPO — Glenmark Pharmaceuticals Europe (Forma de um inalador)

(Processo T‑524/23)

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca da União Europeia tridimensional — Forma de um inalador — Causa de nulidade absoluta — Sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atuais artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), e artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»

1. 

Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Conceito — Interpretação à luz do interesse geral que subjaz à causa de nulidade

[Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea e), ii), e 51.°, n.o 1, alínea a)]

(cf. n.os 15‑17, 20)

2. 

Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Identificação das características essenciais de um sinal

[Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea e), ii), e 51.°, n.o 1, alínea a)]

(cf. n.os 18, 30)

3. 

Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Apreciação das características essenciais à luz da função técnica do produto

[Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea e), ii), e 51.°, n.o 1, alínea a)]

(cf. n.os 19, 23)

4. 

Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Conceito — Existência de outras formas que permitem obter o mesmo resultado técnico — Ausência de impacto na causa de nulidade

[Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea e), ii), e 51.°, n.o 1, alínea a)]

(cf. n.os 21, 48, 55)

5. 

Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Conceito — Presença de características não essenciais sem função técnica — Ausência de impacto na causa de nulidade

[Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea e), ii), e 51.°, n.o 1, alínea a)]

(cf. n.o 22)

6. 

Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Marca tridimensional que consiste na forma de um inalador

[Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea e), ii), e 51.°, n.o 1, alínea a)]

(cf. n.os 34, 47, 49, 54)

7. 

Marca da União Europeia — Normas processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento 2017/1001 — Alcance idêntico ao do artigo 296.o TFUE

(Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 94.o, n.o 1, primeiro parágrafo)

(cf. n.os 59, 60)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.

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