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Document 62018TJ0496

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 20 de dezembro de 2023.
Organización de Consumidores y Usuarios (OCU) contra Conselho Único de Resolução.
Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Documentos relativos à adoção, pelo CUR, de um programa de resolução referente ao Banco Popular Español – Decisão da Câmara de Recurso do CUR relativa a uma decisão confirmativa do CUR de recusa de acesso – Direito de acesso ao processo – Artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais.
Processo T-496/18.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2023:857

 Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 20 de dezembro de 2023 –
OCU/CUR

(Processo T‑496/18) ( 1 )

«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.o 1049/2001 – Documentos relativos à adoção, pelo CUR, de um programa de resolução referente ao Banco Popular Español – Decisão da Câmara de Recurso do CUR relativa a uma decisão confirmativa do CUR de recusa de acesso – Direito de acesso ao processo – Artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais»

1. 

Direitos fundamentais – Carta dos Direitos Fundamentais – Direito a uma boa administração – Direito de acesso de qualquer pessoa ao processo que lhe diz respeito – Alcance – Acesso a documentos relativos a um programa de resolução adotado pelo Conselho Único de Resolução (CUR) – Limites – Pedido de acesso apresentado por uma associação que representa antigos acionistas da entidade em causa – Rejeição – Tomada em conta de um interesse especial do recorrente – Exclusão

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.o 2, alínea b), e 42.°; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1049/2001 e n.o 806/2014, artigo 90.o, n.o 4]

(cf. n.os 36‑38, 41‑47)

2. 

Processo judicial – Petição inicial – Requisitos formais – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Enunciação abstrata – Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 21.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]

(cf. n.os 54‑57)

3. 

Processo judicial – Medidas de organização do processo – Diligências de instrução – Poder de apreciação do Tribunal

(cf. n.o 67)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Organización de Consumidores y Usuarios (OCU) é condenada a suportar as suas despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR) e pelo Banco Santander, SA.

3) 

A Comissão Europeia suportará as suas despesas.


( 1 ) JO C 352, de 1.10.2018.

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