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Document 62020TO0455
Despacho do Tribunal Geral (Décima Secção) de 15 de julho de 2021.
Roxtec AB contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia que representa um quadrado cor de laranja que contém sete círculos pretos concêntricos — Motivo absoluto de recusa — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento (UE) 2017/1001].
Processo T-455/20.
Despacho do Tribunal Geral (Décima Secção) de 15 de julho de 2021.
Roxtec AB contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia que representa um quadrado cor de laranja que contém sete círculos pretos concêntricos — Motivo absoluto de recusa — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento (UE) 2017/1001].
Processo T-455/20.
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:483
Despacho do Tribunal Geral (Décima Secção) de 15 de julho de 2021 — Roxtec/EUIPO — Wallmax (Representação de um quadrado cor de laranja que contém sete círculos negros concêntricos)
(Processo T‑455/20)
«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia que representa um quadrado cor de laranja que contém sete círculos pretos concêntricos — Motivo absoluto de recusa — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (UE) 2017/1001]»
1. |
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Conceito — Interpretação à luz do respetivo interesse geral [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alíneas e), ii), e 52.°, n.o 1, alínea a)] (cf. n.os 25‑28, 84) |
2. |
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Identificação das características essenciais de um sinal — Caráter distintivo dos elementos de um sinal ou caráter distintivo adquirido pelo uso de um sinal — Irrelevância [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alíneas e), ii), e 3.°, e 52.°, n.o 1, alínea a)] (cf. n.os 29‑32, 60, 86) |
3. |
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Apreciação das características essenciais à luz da função técnica do produto [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alíneas e), ii), e 52.°, n.o1, alínea a)] (cf. n.os 33, 67‑69) |
4. |
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Sinais suscetíveis de constituir uma marca — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto — Requisitos [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea e), e 52.°, n.o 1, alínea a)] (cf. n.o 56) |
5. |
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Exceção — Aquisição do caráter distintivo pelo uso — Inaplicabilidade [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alíneas e), ii), e 3.°, e 52.°, n.o 1, alínea a)] (cf. n.o 57) |
6. |
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Perceção do consumidor médio — Incidência [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alíneas e), ii), e 52.°, n.o 1, alínea a)] (cf. n.os 58, 59) |
7. |
Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Sinais constituídos exclusivamente pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Marca figurativa que representa um quadrado cor de laranja que contém sete círculos negros concêntricos [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alíneas e), ii), e 52.°, n.o 1, alínea a)] (cf. n.os 62, 78, 79, 87‑90) |
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de abril de 2020 (processo R 2385/2018‑2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Wallmax e a Roxtec.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Roxtec AB suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
3) |
A Wallmax Srl suportará as suas próprias despesas. |