Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019TJ0389

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 15 de outubro de 2020.
Maria Teresa Coppo Gavazzi e o. contra Parlamento Europeu.
Direito institucional — Estatuto único do deputado europeu — Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas — Adoção, pelo Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália), da Decisão n.° 14/2018, em matéria de pensões — Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos — Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de certos antigos deputados europeus eleitos em Itália — Competência do autor do ato — Dever de fundamentação — Direitos adquiridos — Segurança jurídica — Confiança legítima — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento.
Processos apensos T-389/19 a T-394/19, T-397/19, T-398/19, T-403/19, T-404/19, T-406/19, T-407/19, T-409/19 a T-414/19, T-416/19 a T-418/19, T-420/19 a T-422/19, T-425/19 a T-427/19, T-429/19 a T-432/19, T-435/19, T-436/19, T-438/19 a T-442/19, T-444/19 a T-446/19, T-448/19, T-450/19 a T-454/19, T-463/19 e T-465/19.

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2020:494

Processos apensos T‑389/19 a T‑394/19, T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑409/19 a T‑414/19, T‑416/19 a T‑418/19, T‑420/19 a T‑422/19, T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19 a T‑432/19, T‑435/19, T‑436/19, T‑438/19 a T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19, T‑448/19, T‑450/19 a T‑454/19, T‑463/19 e T‑465/19

Maria Teresa Coppo Gavazzi e o.

contra

Parlamento Europeu

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 15 de outubro de 2020

«Direito institucional — Estatuto único do deputado europeu — Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas — Adoção pelo Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália) da Decisão n.o 14/2018, em matéria de pensões — Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos — Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de certos antigos deputados europeus eleitos em Itália — Competência do autor do ato — Dever de fundamentação — Direitos adquiridos — Segurança jurídica — Confiança legítima — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento»

  1. Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Decisão nacional de uma Câmara dos Deputados que altera o montante das pensões dos antigos deputados nacionais — Exclusão — Notas e Decisão da Direção‑Geral das Finanças do Parlamento Europeu relativa à alteração do montante das pensões dos antigos deputados europeus, em aplicação dessa decisão nacional — Inclusão

    (Artigo 263.o TFUE; Decisão do Parlamento Europeu sobre as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados, artigo 75.o; Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, anexo III, artigo 2.o, n.o 1)

    (cf. n.os 62, 63, 65)

  2. Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu — Estatuto único dos deputados europeus — Competência geral da Mesa do Parlamento em matéria de questões financeiras respeitantes aos deputados — Competência da administração do Parlamento para adotar decisões individuais que fixam os direitos à pensão dos deputados — Decisão da Direção‑Geral das Finanças do Parlamento Europeu relativa à alteração do montante das pensões dos antigos deputados europeus — Inclusão

    (Regulamento n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 73.o, n.o 3; Decisão 2005/684 do Parlamento Europeu; Regimento do Parlamento Europeu, artigo 25.o, n.o 3)

    (cf. n.os 83‑88, 90‑92)

  3. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Direção‑Geral das Finanças do Parlamento Europeu relativa à alteração do montante das pensões dos antigos deputados europeus

    [Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea c)]

    (cf. n.os 101, 109‑112, 117, 118)

  4. Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu — Estatuto único dos deputados europeus — Decisão da Direção‑Geral das Finanças do Parlamento Europeu relativa à alteração do montante das pensões dos antigos deputados europeus — Alteração efetuada em aplicação da regra de pensão idêntica — Inexistência de margem de apreciação quanto ao modo de cálculo destas pensões — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada em vigor do referido Estatuto — Inexistência de garantia quanto à imutabilidade do montante das pensões

    (artigo 263.o TFUE; Decisão do Parlamento Europeu sobre as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados, artigo 75.o; Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, anexo III, artigo 2.o, n.o 1)

    (cf. n.os 126, 129‑133, 138‑145, 150‑158, 160‑163)

  5. Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu — Estatuto único dos deputados europeus — Decisão da Direção‑Geral das Finanças do Parlamento Europeu relativa à alteração do montante das pensões dos antigos deputados europeus — Obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito da União

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 51.o, n.o 1; Decisão 2005/684 do Parlamento Europeu; Decisão do Parlamento Europeu sobre as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados, artigo 75.o; Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, anexo III, artigo 2.o, n.o 1)

    (cf. n.os 180‑182)

  6. Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu — Estatuto único dos deputados europeus — Decisão da Direção‑Geral das Finanças do Parlamento Europeu relativa à alteração do montante das pensões dos antigos deputados europeus — Regra de pensão idêntica — Não retroatividade — Princípio da segurança jurídica — Violação — Inexistência

    (Decisão do Parlamento Europeu sobre as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados, artigo 75.o; Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, anexo III, artigo 2.o, n.o 1)

    (cf. n.os 194‑204)

  7. Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu — Estatuto único dos deputados europeus — Decisão da Direção‑Geral das Finanças do Parlamento Europeu relativa à alteração do montante das pensões dos antigos deputados europeus — Princípio da proteção da confiança legítima — Violação — Inexistência

    (Decisão do Parlamento Europeu sobre as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados, artigo 75.o; Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, anexo III, artigo 2.o, n.o 1)

    (cf. n.os 205, 208‑211)

  8. Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu — Estatuto único dos deputados europeus — Decisão da Direção‑Geral das Finanças do Parlamento Europeu relativa à alteração do montante das pensões dos antigos deputados europeus — Restrição do direito de propriedade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.o, n.o 1; Decisão 2005/684 do Parlamento Europeu; Decisão do Parlamento Europeu sobre as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados, artigo 75.o; Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, anexo III, artigo 2.o, n.o 1)

    (cf. n.os 212‑216, 219, 222‑224, 227‑235)

  9. Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu — Estatuto único dos deputados europeus — Decisão da Direção‑Geral das Finanças do Parlamento Europeu relativa à alteração do montante das pensões dos antigos deputados europeus — Princípio da igualdade de tratamento — Violação — Inexistência

    (Decisão 2005/684 do Parlamento Europeu; Decisão do Parlamento Europeu sobre as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados, artigo 75.o; Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, anexo III, artigo 2.o, n.o 1)

    (cf. n.os 244, 251‑254, 257, 258)

Resumo

Resumo do Acórdão Coppo Gavazzi/Parlamento (T‑389/19)

Maria Teresa Coppo Gavazzi e várias outras pessoas singulares, antigos membros do Parlamento Europeu eleitos em Itália ou os seus cônjuges sobrevivos (a seguir «recorrentes), beneficiam, respetivamente, de uma pensão de aposentação ou de uma pensão de sobrevivência, em aplicação da Decisão Nacional n.o 14/2018 ( 1 ). O Parlamento Europeu decidiu reduzir o montante da pensão de um certo número de antigos deputados europeus eleitos em Itália (ou dos seus cônjuges sobrevivos), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Com efeito, em janeiro de 2019, o Parlamento informou os recorrentes de que estava obrigado a aplicar a Decisão n.o 14/2008 e, portanto, a recalcular os montantes das suas pensões, nomeadamente, em aplicação das disposições da Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «Regulamentação DSD») que institui a regra de«pensão idêntica» ( 2 ). Por força desta regra, o nível e as modalidades da pensão provisória devem ser idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado‑Membro pelo qual o membro em questão do Parlamento foi eleito. Assim, através de várias Notas de 11 de abril de 2019 e da Decisão final de 11 de junho de 2019 ( 3 ) (a seguir, conjuntamente, «decisões impugnadas») da Direção‑Geral das Finanças do Parlamento (a seguir «autor das decisões impugnadas»), os recorrentes foram informados da alteração do montante das suas pensões, em aplicação da regra de «pensão idêntica», prevista pela Regulamentação DSD, e da Decisão n.o 14/2018, até ao limite da redução das pensões análogas pagas em Itália aos antigos deputados nacionais pela Câmara dos Deputados. As decisões impugnadas precisavam igualmente que o montante das pensões dos recorrentes seria adaptado a partir de abril de 2019 e teria efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019.

Os recorrentes interpuseram recursos de anulação dessas decisões, invocando fundamentos relativos, nomeadamente, à incompetência do seu autor, à falta de base jurídica, a um erro de direito relativo à qualificação da Decisão n.o 14/2018 e à violação de vários princípios gerais do direito da União.

No seu Acórdão de 15 de outubro de 2020, proferido em secção alargada, o Tribunal Geral negou provimento a esses recursos.

Pronunciando‑se, em primeiro lugar, sobre os limites da sua competência no âmbito de um recurso de anulação ( 4 ), o Tribunal Geral precisa que não é competente para se pronunciar sobre a legalidade da Decisão n.o 14/2018, na medida em que se trata de um ato adotado por uma autoridade nacional. Em contrapartida, salienta que é competente para examinar se o artigo 75.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados, relativo, nomeadamente, à pensão de aposentação ( 5 ) (a seguir «Medidas de Aplicação»), e as disposições da Regulamentação DSD que instituem a regra de «pensão idêntica» ( 6 ) não violam as normas hierarquicamente superiores do direito da União. Do mesmo modo, o Tribunal Geral acrescenta que pode examinar a conformidade com o direito da União tanto das decisões impugnadas como da aplicação pelo Parlamento, ao abrigo da regra de pensão idêntica, das disposições da Decisão n.o 14/2018.

Em segundo lugar, debruçando‑se sobre o fundamento relativo à incompetência do autor das decisões impugnadas, o Tribunal Geral recorda que a Mesa do Parlamento tem competência geral em matéria de questões financeiras respeitantes aos deputados ( 7 ). Assim, pode ser confiada à administração do Parlamento a competência para adotar decisões individuais no domínio das questões financeiras respeitantes aos deputados, desde que tenha sido a Mesa desta instituição a fixar os respetivos limites e modalidades de exercício. Tendo em conta esta repartição de competências, o Tribunal Geral sublinha que o Parlamento pode atribuir à sua administração competência para adotar decisões individuais no domínio dos direitos à pensão e da fixação do montante das pensões. Por conseguinte, o Tribunal Geral conclui que o autor das decisões impugnadas era competente, na sua qualidade de gestor orçamental subdelegado para as questões orçamentais relativas às pensões de aposentação, para adotar as decisões impugnadas.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral rejeita o fundamento relativo à aplicação errada do artigo 75.o das Medidas de Aplicação, declarando que o Parlamento se baseou validamente nesta disposição e na regra de «pensão idêntica» para adotar as decisões impugnadas. Assim, observa, antes de mais, que a regra de «pensão idêntica» continua a ser aplicável aos recorrentes, em derrogação das regras previstas pelas Medidas de Aplicação, segundo as quais a Regulamentação DSD expirou no dia em que o Estatuto dos Deputados entrou em vigor, ou seja, em 14 de julho de 2009 ( 8 ). Em seguida, o Tribunal Geral salienta que, embora os dois números que compõem o artigo 75.o das Medidas de Aplicação visem o direito à pensão de aposentação dos antigos deputados europeus, os respetivos âmbitos de aplicação são diferentes.

Com efeito, por um lado, o artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, das medidas de aplicação aplica‑se aos antigos deputados que começaram a beneficiar da sua pensão de aposentação antes da data da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, isto é, antes de 14 de julho de 2009, e que continuam, após essa data, a estar abrangidos pelo regime de pensão instituído pelo anexo III da Regulamentação DSD (a seguir «anexo III»). Pronunciando‑se sobre a situação desses deputados, o Tribunal Geral observa que, por força da regra de «pensão idêntica», o Parlamento é obrigado a determinar o nível e as modalidades da pensão de aposentação de um antigo deputado europeu com base nos definidos no direito nacional aplicável, no caso em apreço, com base nas regras definidas na Decisão n.o 14/2018. Esta obrigação impõe‑se ao Parlamento, que não dispõe de nenhuma margem para adotar um modo de cálculo autónomo, durante todo o período de pagamento das pensões de aposentação, sem prejuízo do respeito das normas hierarquicamente superiores do direito da União, incluindo os princípios gerais do direito e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Por outro lado, o Tribunal Geral conclui que a redução do montante das pensões, em aplicação destas regras, não prejudica os direitos à pensão de aposentação adquiridos pelos seus beneficiários, dado que nem o artigo 75.o, n.o 1, primeiro parágrafo, nem o anexo III garantem a imutabilidade do montante dessas pensões. Com efeito, segundo o Tribunal Geral, os direitos à pensão adquiridos a que o referido artigo 75.o faz menção não devem ser confundidos com um pretenso direito a receber um montante fixo de pensão.

Por outro lado, o artigo 75.o, n.o 2, das Medidas de Aplicação aplica‑se aos antigos deputados que começaram a receber a sua pensão de aposentação após a data de entrada em vigor do Estatuto dos Deputados e garante que os direitos à pensão de aposentação adquiridos até essa data são mantidos ( 9 ). Todavia, o Tribunal Geral observa que esta disposição ( 10 ), que distingue claramente os «direitos à pensão de aposentação adquiridos» da «pensão», não garante a imutabilidade do montante dessa pensão, no sentido de que esse montante não possa ser revisto. Por outro lado, o Tribunal Geral sublinha que as duas exigências que os antigos deputados devem cumprir para poderem beneficiar da sua pensão de aposentação ( 11 ) têm por único objetivo condicionar o benefício efetivo dessa pensão, sem no entanto garantir a imutabilidade do seu montante. Acresce que estas duas exigências apenas vinculam os recorrentes, e não o Parlamento.

Em quarto e último lugar, o Tribunal Geral rejeita o fundamento relativo à violação de vários princípios gerais do direito da União e da Carta. Assim, o Tribunal Geral sublinha, antes de mais, que o Parlamento é obrigado a calcular e, se for caso disso, a atualizar as pensões dos antigos deputados europeus italianos, retirando as consequências da Decisão n.o 14/2018, salvo se a aplicação dessa decisão conduzir a uma violação da Carta ( 12 ) ou desses princípios gerais. Em seguida, pronunciando‑se sobre a violação do princípio da segurança jurídica, o Tribunal admite que as decisões impugnadas produziram efeitos retroativos, nomeadamente, anteriores à data da sua adoção, a saber, a 1 de janeiro de 2019. Todavia, sublinha que isso se explica pela obrigação do Parlamento de aplicar a regra de «pensão idêntica» ( 13 ). Com efeito, em aplicação desta regra e, consequentemente, das disposições da Decisão n.o 14/2018, os recorrentes já não tinham o direito de invocar, a partir dessa data, o benefício da sua pensão, tal como tinha sido calculada antes dessa data. No que respeita à alegação relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima, o Tribunal Geral observa que o Parlamento não se afastou da garantia precisa e incondicional dada aos recorrentes quando aderiram ao regime de pensões instituído pelo anexo III, que consiste em garantir‑lhes o benefício de uma «pensão idêntica» à dos deputados nacionais.

Além disso, quanto à alegação relativa à violação do direito de propriedade ( 14 ), o Tribunal Geral observa que, ao reduzir o montante das pensões dos recorrentes, o Parlamento não privou os recorrentes de parte dos seus direitos à pensão nem alterou o conteúdo desses direitos. Em seguida, o Tribunal Geral conclui que esta restrição do direito de propriedade dos recorrentes é justificada, nomeadamente, à luz das exigências previstas pela Carta. Neste sentido, observa, por um lado, que o direito de propriedade não pode ser interpretado no sentido de que confere o direito a uma pensão de um determinado montante. Por outro lado, sublinha que esta restrição, prevista na lei, pode ser justificada, em primeiro lugar, pelo objetivo de interesse geral prosseguido pela Decisão n.o 14/2018, que é racionalizar as despesas públicas num contexto de rigor orçamental, objetivo já reconhecido pela jurisprudência como justificando uma infração aos direitos fundamentais, e, em segundo lugar, pelo objetivo legítimo, expressamente afirmado pelo anexo III, de conceder aos recorrentes pensões cujo nível e modalidades são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara dos Deputados.

Por último, pronunciando‑se sobre a violação do princípio da igualdade, o Tribunal Geral rejeita a alegação de que o Parlamento, em violação deste princípio, equiparou os recorrentes aos antigos membros da Câmara dos Deputados. Neste sentido, considera que os recorrentes não provaram que a sua situação é fundamentalmente diferente da dos antigos membros da Câmara dos Deputados. Além disso, o Tribunal Geral rejeita a alegação de que o Parlamento tratou os recorrentes de forma diferente de outros antigos deputados europeus, eleitos em França ou no Luxemburgo, também abrangidos pelo regime de pensões instituído pelo anexo III ( 15 ). Assim, considera que os recorrentes não se encontram na mesma situação que os outros antigos deputados europeus eleitos em França ou no Luxemburgo, uma vez que, nomeadamente, as pensões destes últimos não se devem reger pelas normas do direito italiano, mas por outras normas nacionais que lhes são especificamente aplicáveis.


( 1 ) Decisão de 12 de julho de 2018, adotada pelo Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália) (a seguir «Decisão n.o 14/2018») A legalidade desta decisão é atualmente objeto de exame pelo Consiglio di giurisdizione della Camera dei deputati (Conselho de jurisdição da Câmara dos Deputados, Itália).

( 2 ) Artigo 2.o, n.o 1, do anexo III desta regulamentação.

( 3 ) A decisão final diz unicamente respeito a L. A. Florio, recorrente no processo T‑465/19.

( 4 ) Artigo 263.o TFUE.

( 5 ) Por Decisões de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, a Mesa do Parlamento adotou as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados (JO 2009, C 159, p. 1).

( 6 ) Artigo 2.o, n.o 1, do anexo III da Regulamentação DSD.

( 7 ) Nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento

( 8 ) Artigo 74.o, conjugado com o artigo 75.o, das Medidas de Aplicação.

( 9 ) Artigo 75.o, n.o 2, primeiro período, das Medidas de Aplicação.

( 10 ) Artigo 75.o, n.o 2, segundo período, das Medidas de Aplicação.

( 11 ) A saber, preencher as disposições pertinentes do direito nacional aplicável em matéria de concessão da pensão de aposentação e ter apresentado o pedido de liquidação dessa pensão.

( 12 ) Artigo 51.o, n.o 1.

( 13 ) Prevista no artigo 2.o, n.o 1, do anexo III da Regulamentação DSD.

( 14 ) Artigo 17.o, n.o 1, da Carta.

( 15 ) Previsto no anexo III da Regulamentação DSD.

Top