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Document 62019TO0801

Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 2 de setembro de 2020.
DTE Systems GmbH contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Recurso de anulação — Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia PedalBox + — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Abuso de direito — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso manifestamente improcedente.
Processo T-801/19.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2020:383

 Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 2 de setembro de 2020 — DTE Systems/EUIPO — Speed‑Buster (PedalBox +)

(Processo T‑801/19)

«Recurso de anulação — Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia PedalBox + — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Abuso de direito — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso manifestamente improcedente»

1. 

Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Conceito — Critérios de apreciação

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea b), e 52.°, n.o 1, alínea a)]

(cf. n.os 19‑21)

2. 

Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Conceito

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea c), e 52.°, n.o 1, alínea a)]

(cf. n.o 23)

3. 

Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Apreciação do caráter descritivo de um sinal — Critérios

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea c), e 52.°, n.o 1, alínea a)]

(cf. n.os 24, 26)

4. 

Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Objetivo — Imperativo de disponibilidade

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea c), e 52.°, n.o 1, alínea a)]

(cf. n.os 25, 45)

5. 

Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão para o articulado apresentado na Câmara de Recurso, reproduzido na petição — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 177.o, n.o 1, alínea d)]

(cf. n.os 29, 30)

6. 

Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Pedido de declaração de nulidade — Admissibilidade — Abuso de direito — Falta de incidência

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 37.°, n.o 1, 52.°, n.o 1, alínea a), e 56.°, n.o 1, alínea a)]

(cf. n.os 33‑37)

7. 

Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Pedido de declaração de nulidade — Admissibilidade — Não‑sujeição à boa‑fé do requerente da declaração de nulidade

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 56.o, n.o 1, alínea a)]

(cf. n.o 38)

8. 

Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Marca nominativa PedalBox +

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea c), e 52.°, n.o 1, alínea a)]

(cf. n.os 43, 44, 46, 47, 49)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2019 (processo R 1934/2018‑1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Speed‑Buster e a DTE Systems.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A DTE Systems GmbH é condenada nas despesas.

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