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Document 62017TJ0333
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 24 de outubro de 2019.
Austrian Power Grid AG e Vorarlberger Übertragungsnetz GmbH contra Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia.
Energia — Decisão da Câmara de Recurso da ACER — Determinação das regiões de cálculo da capacidade — Recurso de anulação — Interesse em agir — Inadmissibilidade parcial — Regulamento (UE) 2015/1222 — Competência da ACER.
Processo T-333/17.
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 24 de outubro de 2019.
Austrian Power Grid AG e Vorarlberger Übertragungsnetz GmbH contra Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia.
Energia — Decisão da Câmara de Recurso da ACER — Determinação das regiões de cálculo da capacidade — Recurso de anulação — Interesse em agir — Inadmissibilidade parcial — Regulamento (UE) 2015/1222 — Competência da ACER.
Processo T-333/17.
Jurisprudentie – Algemeen – Afdeling “Informatie betreffende niet-gepubliceerde beslissingen”
ECLI-code: ECLI:EU:T:2019:760
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 24 de outubro de 2019 — Austrian Power Grid e Vorarlberger Übertragungsnetz/ACER
(Processo T‑333/17)
«Energia — Decisão da Câmara de Recurso da ACER — Determinação das regiões de cálculo da capacidade — Recurso de anulação — Interesse em agir — Inadmissibilidade parcial — Regulamento (UE) 2015/1222 — Competência da ACER»
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1. |
Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade (Artigo 263.o TFUE) (cf. n.os 34, 43, 44) |
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2. |
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Necessidade de um interesse existente e atual — Apreciação no momento da interposição do recurso — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Inexistência — Inadmissibilidade (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 36, 37) |
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3. |
Agências da União Europeia — Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) — Competências — Alcance — Modalidades e condições de acesso e de segurança de exploração aplicáveis às infraestruturas elétricas e de gás transfronteiriças — Aprovação de uma proposta dos operadores da rede de transporte relativa à determinação das regiões de cálculo da capacidade — Inclusão — Requisitos (Regulamento n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 1; Regulamento 2015/1222 da Comissão, artigo 9.o, n.os 10, 11 e 12) (cf. n.os 51‑55, 59, 60) |
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão A‑001‑2017 (consolidada) da Câmara de Recurso da ACER, de 17 de março de 2017, que negou provimento ao recurso contra a Decisão no 6/2016 da ACER relativa à determinação das regiões de cálculo da capacidade.
Dispositivo
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1) |
A Decisão A‑001‑2017 (consolidada) da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 17 de março de 2017, que negou provimento ao recurso contra a Decisão no 6/2016 da ACER relativa à determinação das regiões de cálculo da capacidade é anulada na medida em que rejeita os recursos da Austrian Power Grid AG e da Vorarlberger Übertragungsnetz GmbH. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A ACER suportará as suas próprias despesas bem como um quarto das despesas efetuadas pela Austrian Power Grid e pela Vorarlberger Übertragungsnetz. |
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4) |
A Austrian Power Grid e a Vorarlberger Übertragungsnetz suportarão três quartos das suas próprias despesas. |
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5) |
A República Checa, a República da Polónia, a Verbund AG e a Polskie Sieci Elektroenergetyczne S. A. suportarão, cada uma, as suas próprias despesas. |