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Dokumentas 62016TJ0121
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2017.
Tulliallan Burlington Ltd contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa BURLINGTON THE ORIGINAL — Marcas nominativas nacionais anteriores BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE — Marcas figurativas nacional e da União Europeia anteriores BURLINGTON ARCADE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001) — Benefício indevidamente obtido com o caráter distintivo ou prestígio das marcas anteriores — Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento 2017/1001.
Processo T-121/16.
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2017.
Tulliallan Burlington Ltd contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa BURLINGTON THE ORIGINAL — Marcas nominativas nacionais anteriores BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE — Marcas figurativas nacional e da União Europeia anteriores BURLINGTON ARCADE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001) — Benefício indevidamente obtido com o caráter distintivo ou prestígio das marcas anteriores — Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento 2017/1001.
Processo T-121/16.
Teismo praktikos rinkinys. Bendrasis rinkinys
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2017 — Tulliallan Burlington/EUIPO — Burlington Fashion (BURLINGTON THE ORIGINAL)
(Processo T‑121/16)
«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa BURLINGTON THE ORIGINAL — Marcas nominativas nacionais anteriores BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE — Marcas figurativas nacional e da União Europeia anteriores BURLINGTON ARCADE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não é apenas local — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001) — Benefício indevidamente obtido com o caráter distintivo ou prestígio das marcas anteriores — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001»
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1. |
Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome—Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes—Requisitos (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 5) (cf. n.o 20) |
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2. |
Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome—Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes—Requisitos—Semelhança entre as marcas em causa—Grau de semelhança exigido (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 5) (cf. n.os 21‑23) |
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3. |
Aproximação das legislações—Marcas—Diretiva 2008/95—Marcas de serviços—Conceito de «serviços de venda a retalho»—Serviços de venda prestados por uma galeria comercial—Inclusão (Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 33, 34) |
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4. |
Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome—Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes—Provas a apresentar pelo titular—Risco futuro não hipotético de benefício indevido ou de prejuízo (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 5) (cf. n.os 37, 39, 42) |
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5. |
Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome—Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes—Requisitos—Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior—Critérios de apreciação (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 5) (cf. n.os 38, 40, 41) |
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6. |
Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome—Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes—Marca figurativa BURLINGTON THE ORIGINAL—Marcas nominativas BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE e marcas figurativas BURLINGTON ARCADE (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 5) (cf. n.os 43‑45) |
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7. |
Marca da União Europeia—Disposições processuais—Decisões do Instituto—Respeito dos direitos de defesa—Alcance do princípio (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 75.o) (cf. n.os 54, 55) |
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8. |
Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial—Requisitos (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 4) (cf. n.o 56) |
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9. |
Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes—Risco de confusão com a marca anterior—Critérios de apreciação [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 66, 67) |
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10. |
Marca da União Europeia—Definição e aquisição da marca da União Europeia—Motivos relativos de recusa—Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes—Risco de confusão com a marca anterior—Marca figurativa BURLINGTON THE ORIGINAL—Marcas nominativas BURLINGTON e BURLINGTON ARCADE e marcas figurativas BURLINGTON ARCADE [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] (cf. n.os 69‑72) |
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2016 (processo R 2501/2013‑4), relativa a um processo de oposição entre a Tulliallan Burlington e a Burlington Fashion.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Tulliallan Burlington Ltd é condenada nas despesas. |