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Document 62016TJ0317

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 12 de outubro de 2017.
Moravia Consulting spol. s r. o. contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa da União Europeia SDC‑888TII RU – Marca nominativa anterior nacional não registada SDC‑888TII RU – Motivo relativo de recusa – Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] – Provas que demonstram o conteúdo do direito nacional – Regra 19, n.° 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 [atual artigo 7.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430] – Apresentação de provas pela primeira vez perante a Câmara de Recurso – Poder de apreciação da Câmara de Recurso – Artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2017/1001].
Processo T-317/16.

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 12 de outubro de 2017 – Moravia Consulting/EUIPO – Citizen Systems Europe (SDC‑888TII RU)

(Processo T‑317/16)

«Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa da União Europeia SDC‑888TII RU – Marca nominativa anterior nacional não registada SDC‑888TII RU – Motivo relativo de recusa – Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] – Provas que demonstram o conteúdo do direito nacional – Regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430] – Apresentação de provas pela primeira vez perante a Câmara de Recurso – Poder de apreciação da Câmara de Recurso – Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001]»

1. 

Processo judicial–Petição inicial–Requisitos formais–Exposição sumária dos fundamentos invocados–Falta de argumentos em apoio do pedido–Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]

(cf. n.os 29, 30)

2. 

Marca da União Europeia–Definição e aquisição da marca da União Europeia–Motivos relativos de recusa–Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial–Requisitos–Interpretação à luz do direito da União–Apreciação atendendo aos critérios fixados pelo direito nacional aplicável ao sinal invocado

(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.o 4 e 76.°, n.o 1)

(cf. n.os 38‑40)

3. 

Marca da União Europeia–Definição e aquisição da marca da União Europeia–Motivos relativos de recusa–Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial–Sinal que confere ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente–Ónus da prova

(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 4)

(cf. n.o 41)

4. 

Marca da União Europeia–Processo de recurso–Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto–Exame pela Câmara de Recurso–Alcance–Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para este efeito–Provas que demonstram o conteúdo do direito nacional – Tomada em conta–Poder de apreciação da Câmara de Recurso

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.o 4, e 76.°, n.o 2; Regulamento n.o 2868/95 da Comissão, artigo 1.o, regras 19, n.o 2, alínea d), e 50, n.o 1, terceiro parágrafo]

(cf. n.os 42, 49, 51‑55, 60, 61)

5. 

Processo judicial–Apresentação das provas–Prazo–Atraso no oferecimento de provas–Requisitos

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 85.o, n.os 1 e 3)

(cf. n.o 63)

6. 

Tribunal de Justiça–Acórdãos–Interpretação das regras de direito–Aplicação às relações jurídicas nascidas e constituídas antes de proferir a decisão

(cf. n.o 64)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de abril de 2016 (processo R 1566/2015‑2), relativa a um processo de oposição entre a Moravia Consulting e a Citizen Systems Europe.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Moravia Consulting spol. s r. o. é condenada nas despesas.

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