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Document 62005TJ0297

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recursos próprios da União Europeia – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da União Europeia – Medidas administrativas – Disposições relativas à retirada de uma vantagem indevidamente obtida – Âmbito de aplicação – Medidas que visam a retirada de uma vantagem indevidamente obtida através de uma irregularidade – Retirada de uma decisão que atribuiu essa vantagem – Inclusão

(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigos 1.°, n. os  1, 2 e 4.°, n. os  1 a 3)

2. Recursos próprios da União Europeia – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da União Europeia – Irregularidade – Conceito – Violação da igualdade de oportunidades e do princípio da transparência – Comportamento colusório do requerente do apoio financeiro e do funcionário responsável pelo processo que permitiu a obtenção do apoio financeiro da União – Inclusão

(Regulamentos n.° 2988/95 do Conselho, artigos 1.°, n. os  1, 2 e 4.°, e n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 109.°, n.° 1)

3. Recursos próprios da União Europeia – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da União Europeia – Procedimento por irregularidades – Prazo de prescrição

(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo)

4. Recursos próprios da União Europeia – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da União Europeia – Irregularidade continuada ou repetida – Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo)

Sumário

1. A obrigação de restituir uma vantagem indevidamente recebida através de uma prática irregular não viola o princípio da legalidade. Com efeito, essa obrigação não constitui uma sanção, mas antes a simples consequência da constatação de que as condições exigidas para a obtenção da vantagem resultante da regulamentação da União foram criadas artificialmente, fazendo com que seja indevida a vantagem concedida e justificando, assim, a obrigação de a restituir. Assim, contrariamente às sanções administrativas que exigem uma base jurídica específica diferente da regulamentação geral prevista no Regulamento n.° 2988/95 relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, as disposições previstas no artigo 4.°, n. os  1 a 3, lidas em conjugação com o artigo 1.°, n. os  1 e 2, do mesmo regulamento devem ser consideradas uma base jurídica pertinente e suficiente para qualquer medida que vise retirar uma vantagem indevidamente obtida através de uma irregularidade e, portanto, para revogar a decisão que atribui esta vantagem.

De qualquer modo, mesmo em caso de inexistência de uma disposição específica para este efeito, decorre dos princípios gerais de direito da União que a administração pode, em princípio, retirar, com efeito retroactivo, um acto administrativo favorável adoptado ilegalmente, princípios gerais que, nomeadamente o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95, se limita a aplicar ao nível do direito secundário.

(cf. n. os  117 e 118)

2. Como resulta do artigo 109.°, n.° 1, do Regulamento n.º 1605/2002, a atribuição de subvenções está sujeita, designadamente, aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, o que pressupõe que, tendo em conta o orçamento limitado disponível para financiar essas subvenções, os potenciais requerentes de apoio financeiro sejam tratados de maneira equitativa no que diz respeito, por um lado, à comunicação, no convite para apresentação de propostas, de informações pertinentes sobre os critérios de selecção dos projectos a apresentar e, por outro, à avaliação comparativa dos referidos projectos que conduz à sua selecção e à atribuição da subvenção.

Em matéria orçamental, enquanto corolário do princípio da igualdade de tratamento, a obrigação de transparência destina‑se essencialmente a garantir a ausência de risco de favoritismo e de arbitrariedade por parte da entidade orçamental. Implica que todas as condições e modalidades do processo de atribuição sejam formuladas de forma clara, precisa e unívoca, nomeadamente, no convite para apresentação de propostas. Assim, todas as informações pertinentes para a boa compreensão do convite para apresentação de propostas devem ser postas, logo que possível, à disposição de todos os operadores que tenham um interesse potencial em participar num processo de atribuição de subvenções, de forma a permitir, por um lado, que todos os proponentes razoavelmente informados e normalmente diligentes possam compreender o seu alcance exacto e interpretá‑las da mesma maneira e, por outro, que a autoridade orçamental possa verificar efectivamente se os projectos propostos correspondem aos critérios de selecção e de atribuição previamente publicados. Assim, qualquer violação da igualdade de oportunidades e do princípio da transparência constitui uma irregularidade que vicia o procedimento de atribuição.

Assim, a obtenção de um apoio financeiro proveniente do orçamento geral das Comunidades através de um comportamento colusivo, manifestamente contrário às condições vinculativas que regulam a atribuição desses apoios, entre o requerente do apoio financeiro e o funcionário responsável pela preparação do convite para apresentação de propostas e pela avaliação e selecção do projecto a financiar, constitui uma irregularidade na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, não sendo necessário apreciar se o comportamento preenche igualmente os critérios da corrupção activa ou passiva ou de uma infracção a outra norma de natureza penal.

(cf. n. os  122, 124 a 126)

3. Ao adoptar o Regulamento n.° 2988/95 relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, em particular o seu artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, o legislador comunitário pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável na matéria e mediante a qual procurava, por um lado, definir um prazo mínimo aplicado em todos os Estados‑Membros, e, por outro, renunciar à possibilidade de recuperar somas indevidamente recebidas do orçamento comunitário, depois de decorrido um período de quatro anos sobre a prática da irregularidade que afectou os pagamentos controvertidos. Daqui resulta que, a partir da data de entrada em vigor do referido regulamento, qualquer vantagem indevidamente recebida através do orçamento comunitário pode, em princípio, à excepção dos sectores para os quais o legislador comunitário previu um prazo inferior, ser recuperada pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros no prazo de quatro anos. No que toca ao tipo de vantagens indevidamente obtidas através do orçamento comunitário em virtude de irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95, mediante a adopção do artigo 3.°, n.° 1, desse regulamento e sem prejuízo do n.° 3 desse artigo, o legislador comunitário definiu, uma regra de prescrição geral, com a qual reduziu voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados‑Membros, actuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado essas vantagens indevidamente obtidas.

Por conseguinte, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, qualquer soma indevidamente recebida por um operador em razão de uma irregularidade anterior à entrada em vigor do referido regulamento deve, em princípio, ser considerada prescrita na falta de um acto suspensivo adoptado nos quatro anos seguintes à prática de tal irregularidade, acto suspensivo que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, é entendido como um acto dado a conhecer à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade.

Estes princípios são aplicáveis mutatis mutandis quando a medida em causa foi adoptada pela Comissão, nos termos do artigo 4.°, n. os  1 a 3, lido em conjugação com o artigo 1.°, n. os  1 e 2, do Regulamento n.° 2988/95, uma vez que o referido regulamento constitui uma regulamentação geral que tem como destinatária qualquer autoridade, tanto nacional como comunitária, sujeita às obrigações de boa gestão financeira e de controlo da utilização dos meios orçamentais das Comunidades para os fins previstos, como os que são referidos no terceiro e décimo terceiro considerandos do referido regulamento.

(cf. n. os  148 a 150)

4. Uma irregularidade é continuada ou repetida na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, quando for cometida por um operador que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário.

(cf. n.° 153)

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