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Document 62002TO0155(01)
Sumário do despacho
Sumário do despacho
Processo T-155/02
WG International Handelsgesellschaft mbH e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Regulamento (CE) n.° 3285/94 — Regulamento (CE) n.° 560/2002 — Medidas de salvaguarda provisórias — Recurso de anulação — Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 30 de Abril de 2003 II-1953
Sumário do despacho
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que Ibes dizem directa e individualmente respeito — Regulamento que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de determinados produtos siderúrgicos — Acto de carácter geral
(Artigos 230°, quarto parágrafo, CE e 249° CE; Regulamento n.° 560/2002 da Comissão, artigo 1°, n. 3)
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito — Regulamento que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de determinados produtos siderúrgicos — Operadores económicos que tem como actividade principal a importação dos produtos visados pelo regulamento — Inexistência de circunstância que caracterize estes operadores em relação a outros
(Artigo 230°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 560/2002 da Comissão)
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito — Requerente que pode invocar a obrigação que incumbe ao autor do acto de ter em conta a sua situação — Instauração, a título de medida de salvaguarda provisória, de um contingente pautal — Obrigação de atender à situação de certos importadores subordinada a uma notificação pelo Estado-Membro em causa dos contratos anteriormente concluídos por aqueles
(Artigo 230°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 560/2002 da Comissão)
As medidas previstas pelo Regulamento n.° 560/2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos siderúrgicos, que abre um contingente pautal em relação às importações destinadas à Comunidade de cada um dos grupos de produtos abrangidos, durante um período de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor, e que submete as importações desses produtos que excedam o volume do contingente pautal correspondente, ou que não tenham sido objecto de pedido de derrogação do contingente, a um direito adicional, apresentam-se como medidas de carácter geral, na acepção do artigo 249.° CE. Aplicam-se a situações determinadas objectivamente e comportam efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta, isto é, aos importadores dos grupos de produtos em causa, especificados no anexo 3 do regulamento.
O alcance geral e, portanto, a natureza normativa do referido regulamento não são afectados pela possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que o mesmo se aplica num dado momento, dado que esta aplicação é feita por força de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo regulamento em relação com a finalidade deste último.
Com efeito, independentemente do número mais ou menos restrito de importadores dos grupos de produtos siderúrgicos especificados no anexo 3 do regulamento no momento da sua adopção, este prevê a aplicação de direitos adicionais com base numa situação objectiva, isto é, na ultrapassagem, pelos importadores de um ou de varios dos grupos de produtos em causa, do volume do contingente pautal correspondente especificado no seu anexo 2, ou na falta de pedido para beneficiar do contingente, tal como previsto no seu artigo 1.°, n.° 3. Além disso, o número de empresas afectadas pelo referido regulamento é sempre susceptível de variações.
(cf. n.os 35-39)
Em determinadas circunstâncias, mesmo um acto normativo que se aplique à generalidade dos operadores económicos interessados, pode dizer individualmente respeito a alguns deles. Em tal hipótese, um acto comunitário pode então ter ao mesmo tempo um carácter normativo e, relativamente a certos operadores económicos interessados, um carácter decisório.
Todavia, uma pessoa singular ou colectiva só pode afirmar que o acto lhe diz individualmente respeito se for afectada, pelo acto em causa, em razão de certas qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa.
A mera circunstância de que a entrada em vigor do Regulamento n.° 560/2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos, teria uma incidência particular sobre a situação económica de certas empresas na medida em que o essencial das suas actividades consiste na importação de produtos siderúrgicos visados por esse acto não basta para as caracterizar em relação a qualquer outra pessoa. Com efeito, este regulamento só lhes diz respeito em razão da sua qualidade objectiva de empresas importadoras de produtos siderúrgicos visados por esse acto, do mesmo modo que a qualquer outro operador que se encontre em situação idêntica na Comunidade Europeia.
(cf. n.os 40-44)
A circunstância de a Comissão estar obrigada, por força de disposições específicas, a ter em conta as consequências do acto que pretende adoptar sobre a situação de determinados particulares pode ser susceptível de os individualizar na acepção do artigo 230.° CE.
No que se refere à adopção de um regulamento como o Regulamento n.° 560/2002, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados produtos siderúrgicos, tal obrigação só incumbia à Comissão, com a consequência de a certas empresas importadoras poder ser reconhecido um direito de recurso, se o Estado-Membro a que as mesmas estavam sujeitas lhe tivesse notificado a existência de contratos concluídos por estas últimas segundo modalidades normais antes da sua entrada em vigor.
(cf. n.os 46-49)