Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62000TJ0197

Sumário do acórdão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

30 de Maio de 2002

Processo T-197/00

Hubert Onidi

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários — Regime disciplinar — Demissão com redução dos direitos à pensão — Actos incluídos no domínio da corrupção — Direito de defesa — Princípio da proporcionalidade»

Texto integral em língua francesa   II-325

Objecto:

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1999, que lhe aplica a sanção de demissão com redução de um terço do seu direito à pensão de aposentação, assim como a anulação da carta da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que lhe recusa o pedido de reabertura do processo disciplinar.

Decisão:

O recurso é julgado improcedente. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

  1. Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Prazo para a apresentação da reclamação — Cálculo

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 90.o, n.o 2; Regulamento do Conselho n.o 1182/71, artigo 3.o, n.o 4)

  2. Funcionários — Direitos e obrigações — Oever de lealdade — Conceito — Alcance

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 21.o)

  3. Funcionários — Regime disciplinar — Processo disciplinar — Existência conjunta do processo disciplinar e processo penal — Obrigação de um funcionário fornecer à administração os elementos que lhe permitam comparar os factos abrangidos pelo processo disciplinar e os abrangidos pelo processo penal

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 38.o, quinto parágrafo)

  4. Funcionários — Regime disciplinar — Instauração de processo disciplinar — Prazo de prescrição — Inexistência — Submissão ao conselho de disciplina pela autoridade investida do poder de nomeação — Prazo — Inexistência — Obrigação de a administração agir dentro de prazo razoável

    (Estatuto dos Funcionários, anexo IX)

  5. Funcionários — Regime disciplinar — Processo disciplinar — Adopção do parecer do conselho de disciplina — Prazos — Incumprimento — Prazos não peremptórios

    (Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 7.o, primeiro parágrafo)

  6. Funcionários — Regime disciplinar — Sanção — Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação — Controlo jurisdicional — Alcance — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 86.o a 89.o)

  7. Funcionários — Decisão que causa prejuízo — Sanção disciplinar — Obrigação de fundamentação — Alcance

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 25.o)

  1.  Sendo que o Estatuto constitui um acto do Conselho, e face à ausência de normas específicas quanto aos prazos referidos no artigo 90.o, as regras aplicáveis aos prazos previstos no n.o 2 desta última disposição, que estabelece que a reclamação deve ser apresentada no prazo de três meses, são as estabelecidas no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 1182/71, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos.

    (cf. n.os 46 a 48)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 13 de Março de 1998, Lonuzzo-Murgante/Parlamento (T-247/97, ColectFP, pp. l-A-119e II-317, n.o 38)

  2.  O artigo 21.o do Estatuto consagra, para além das obrigações concretas que dele decorrem no âmbito da realização das tarefas específicas confiadas ao funcionário, um dever geral de lealdade do funcionário, por força do qual este se deve abster, de forma genérica, de condutas atentatórias da dignidade e do respeito devido à instituição e às suas autoridades. Ora, as actuações no âmbito do sector da corrupção incriminadas numa decisão disciplinar constituem incontestavelmente um incumprimento desse dever geral de lealdade.

    (cf. n.o73)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 17 de Fevereiro de 1998, E/CES (T-183/96, ColectFP, pp. I-A-67 e II-159, n.o 40)

  3.  Decorre da economia do quinto parágrafo do artigo 88.o do Estatuto, que compete ao funcionário em causa fornecer à autoridade investida do poder de nomeação os elementos que permitam apreciar se os factos de que é acusado no âmbito do processo disciplinar são também objecto de processo penal contra si instaurado. Para cumprir tal obrigação, o funcionário em causa deve, em princípio, demonstrar ter sido instaurado processo penal contra si ao mesmo tempo que é objecto de processo disciplinar. Com efeito, só quando tal processo penal tiver sido instaurado podem os factos que são seu objecto ser identificados e comparados com os que estiveram na origem da instauração do processo disciplinar, a fim de se determinar a sua eventual identidade.

    (cf. n.o 81)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 19 de Março de 1998, Tzoanos/Comissão (T-74/96, ColectFP, pp. I-A-129 e II-343, n.o 35), confirmado pelo Tribunal de Justiça, 18 de Novembro de 1999, Tzoanos/Comissão (C-191/98P, Colect., p. I-8223)

  4.  O Estatuto não estabelece qualquer prazo de prescrição quanto à instauração de processo disciplinar contra o funcionário acusado de ter faltado ao cumprimento de qualquer das suas obrigações estatutárias. Seja como for, tal prazo de prescrição devia ter sido antecipadamente estabelecido pelo legislador comunitário para preencher a sua função de garantir a segurança jurídica. O Estatuto também não impõe quaisquer prazos no que se refere à submissão ao conselho de disciplina pela autoridade investida do poder de nomeação. Contudo, as autoridades disciplinares estão obrigadas a conduzir o processo disciplinar de forma diligente e de forma a que cada acto do processo ocorra num prazo razoável relativamente ao precedente.

    (cf. n.os 88 e 91)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 17 de Outubro de 1991, de Compte/Parlamento (T-26/89, Colect., p. II-781, n.o 68); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Janeiro de 1995, D/Comissão (T-549/93, ColectFP, pp. I-A-13 e II-43, n.o 25); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Julho de 2001, E/Comissão (T-24/98 e T-241/99, ColectFP, pp. I-A-149 e II-681, n.o 5)

  5.  Os prazos previstos pelo artigo 7.o, primeiro parágrafo, do anexo IX não são peremptórios mas constituem regras de boa administração, cujo não cumprimento pode provocar a responsabilidade da instituição pelo prejuízo eventualmente causado aos interessados, sem por si afectar, por si, a validade da sanção disciplinar aplicada após terem expirado. Se é certo que o não respeito de tais prazos pode gerar a nulidade do acto adoptado fora de prazo, nem toda a ultrapassagem do prazo pode ser sancionada por uma anulação automática. Só a reunião de condições particulares pode ter por efeito afectar, em casos específicos, a validade da sanção disciplinar aplicada fora de prazo.

    (cf. n.o 96)

    Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Fevereiro de 1970, Van Eick/Comissāo (13/69, Recueil, p. 4, n.os 3 a 7; Colect. 1969-1970, p. 251); Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 1985, F/Comissào (228/83, Recueil, p. 275. n.o 30); Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 1988, M./Conselho(175/86 e 209/86, Colect, p. 1891, n.o 16); Tribunalde Primeira Instancia, 4 de Maio de 1999, Z/Parlamento (T-242/97, ColectFP, pp. I-A-77 e II-401, n.os 40 e 41). confirmado pelo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2001, C/Parlamento (C-270/99P, Colect, p. I-9197)

  6.  A escolha da sanção adequada compete à autoridade investida do poder de nomeação, uma vez determinada a veracidade dos factos de que o funcionário é acusado. O órgão jurisdicional comunitário só pode censurar essa escolha se a sanção aplicada for desproporcionada relativamente aos factos imputados ao funcionário. A determinação da sanção baseia-se na avaliação global pela autoridade investida do poder de nomeação de todos os factos concretos e circunstâncias próprias de cada caso individual, dado que os artigos 86.o a 89.o do Estatuto não prevêem relações fixas entre os diferentes tipos de faltas cometidas pelos funcionários e não esclarecem em que medida a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes deve influir na escolha da sanção. Assim, a análise do Tribunal limita-se à questão de saber se a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes pela AIPN foi efectuada de modo proporcionado, esclarecendo-se que, nessa análise, o Tribunal não pode substituir-se à referida autoridade no que respeita aos juízos de valor por ela efectuados a este respeito.

    (cf. n.os 141 e 142)

    Ver: Van Eick/Comissão (já referido, n.os 24 e 25); Tribunal de Justiça, 30 de Maio de 1973, De Greef/Comissão (46/72, Recueil, p. 543. n.os 44 a 46; Colect., p. 231); F/Comissão (já referido, n.o34); Tribunal de Justiça, 5 de Fevereiro de 1987, F/Comissão (403/85, Colect., p. 645, n.o 26); M/Conselho (já referido, n.o 9); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Março de 1996, Williams/Tribunal de Contas (T-146/94, ColectFP, pp. I-A-103 e II-329, n.os 106, 107 e 108)

  7.  A obrigação instituída pelo artigo 25.o do Estatuto visa, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, permitir o respectivo controlo jurisdicional. A questão de saber se a fundamentação do acto satisfaz as exigências do Estatuto deve ser apreciada à luz não apenas da sua redacção mas também do respectivo contexto, bem como do conjunto de normas jurídicas que regem a matéria em causa. Embora a fundamentação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação deva referir de forma precisa os factos de que o funcionário é acusado bem como as considerações que levaram a referida autoridade a proferir a sanção adoptada, não se exige, contudo, que discuta todas as questões de facto e de direito suscitadas pelo interessado no decurso do procedimento.

    (cf. n.o 156)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 16 de Julho de 1998, Y/Parlamento, T-144/96, ColectFP., pp. I-A-405 e II-1153, n.o 22); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Outubro de 1998, V/Comissão (T-40/95, ColectFP, pp. I-A-587 e II-1753, n.o 36); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Maio de 1999, Connolly/Comíssão (T-34/96 e T-163/96, ColectFP, pp. I-A-87 e II-463, n.o 93)

Top