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Document 61998TJ0186
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
1. Actos das instituições - Decisões - Decisões definitivas - Pedido de reexame por factos novos e essenciais - Obrigação de a instituição em causa proceder ao referido reexame - Consequências
2. Pesca - Política comum de estruturas - Melhoramento e adaptação das estruturas - Apoio financeiro comunitário - Pedido de reexame de uma decisão da Comissão, por factos novos e essenciais - Recusa baseada no artigo 37.° , n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 - Base legal errada
(Regulamento n.° 4028/86 do Conselho, artigo 37.° , n.° 1)
3. Orçamento das Comunidades Europeias - Princípios - Anualidade - Âmbito
[Tratado CE, artigos 199.° , 202.° e 203.° (actuais artigos 268.° CE, 271.° CE e 272.° CE); Regulamento Financeiro, artigo 6.° ]
1. Se um pedido de reexame, por uma instituição comunitária, de uma decisão que se tornou definitiva se basear em factos novos e essenciais, a instituição em causa deve proceder ao mesmo. Na sequência deste reexame, a instituição deve tomar uma nova decisão, cuja legalidade pode, eventualmente, ser contestada perante o juiz comunitário. Em contrapartida, se o pedido de reexame não se baseou em factos novos e essenciais, a instituição não é obrigada a proceder ao mesmo. Daqui decorre que um recurso interposto contra uma decisão em que se recusa proceder a um reexame de uma decisão que se tornou definitiva será julgado admissível se se afigurar que o pedido se baseava efectivamente em factos novos e essenciais. Em contrapartida, se se afigurar que o pedido não se baseava em tais factos, o recurso contra a decisão em que se recusa proceder ao reexame solicitado será declarado inadmissível.
( cf. n.os 48-49 )
2. Há que efectuar uma clara distinção entre, por um lado, o «reexame» ao abrigo do artigo 37.° , n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura e, por outro, o reexame de uma decisão que se tornou definitiva caso sejam invocados factos novos e essenciais. Com efeito, procede-se ao «reexame» previsto pela referida disposição quando um pedido de apoio financeiro transita para o exercício orçamental seguinte, por falta de meios financeiros disponíveis no primeiro ano de apreciação. Não se trata de um reexame de uma decisão que se tornou definitiva, mas sim de uma nova apreciação pela Comissão do pedido de apoio financeiro em questão no âmbito de um novo exercício orçamental. Em contrapartida, o reexame assente em factos novos e essenciais faz parte dos princípios gerais do direito administrativo, conforme precisados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, e visa o reexame de uma decisão anterior que se tornou definitiva. Dado que se trata de dois tipos de «reexame» com base legal e objecto diferentes, a Comissão não pode assentar no artigo 37.° , n.° 1, do Regulamento n.° 4028/86 a sua recusa de satisfazer um pedido de reexame de uma decisão feito com base em pretensos factos novos e essenciais.
( cf. n.os 54-55 )
3. Em conformidade com o princípio da anualidade do orçamento, consagrado no Tratado CE (artigos 199.° , 202.° e 203.° do Tratado CE, respectivamente, actuais artigos 268.° CE, 271.° CE e 272.° CE) e no Regulamento Financeiro (artigo 6.° ), as quantias recuperadas num ano orçamental já não podem ser utilizadas no quadro de um ano orçamental anterior que já foi encerrado. Assim, as receitas provenientes da devolução de pagamentos, efectuada pelos beneficiários de auxílios comunitários no decurso de um dado ano, já não podem ser utilizadas no financiamento, no quadro de um exercício orçamental anterior, de um projecto de investimento que tinha sido objecto de um pedido de apoio financeiro.
( cf. n.° 68 )