Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62023CJ0400

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2025.
Processo-crime contra VB.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Direito de comparecer em julgamento — Artigo 8.°, n.° 2 — Julgamento que conduziu a uma decisão de condenação ou de absolvição in absentia — Requisitos — Artigo 8.°, n.° 4 — Obrigação de informar a pessoa julgada in absentia das vias de recurso disponíveis — Artigo 9.° — Direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa e que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial — Artigo 10.°, n.° 1 — Direito a um recurso efetivo — Legislação nacional que subordina o reconhecimento do direito a um novo julgamento à apresentação de um pedido de reabertura do processo penal numa autoridade judiciária perante a qual uma pessoa julgada in absentia deve comparecer.
Processo C-400/23.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2025:14

Processo C‑400/23

VB

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2025

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva (UE) 2016/343 – Direito de comparecer em julgamento – Artigo 8.o, n.o 2 – Julgamento que conduziu a uma decisão de condenação ou de absolvição in absentia – Requisitos – Artigo 8.o, n.o 4 – Obrigação de informar a pessoa julgada in absentia das vias de recurso disponíveis – Artigo 9.o – Direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa e que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial – Artigo 10.o, n.o 1 – Direito a um recurso efetivo – Legislação nacional que subordina o reconhecimento do direito a um novo julgamento à apresentação de um pedido de reabertura do processo penal numa autoridade judiciária perante a qual uma pessoa julgada in absentia deve comparecer»

  1. Cooperação judiciária em matéria penal – Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal – Diretiva 2016/343 – Direito de comparecer em julgamento – Processo à revelia – Direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso – Legislação nacional que subordina o reconhecimento do direito a um novo julgamento à apresentação de um pedido de reabertura do processo penal – Admissibilidade – Requisitos

    (Diretiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.°, n.os 2 e 4, e 9.°)

    (cf. n.os 43‑46, 59‑69, 75, disp. 1)

  2. Cooperação judiciária em matéria penal – Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal – Diretiva 2016/343 – Direito de comparecer em julgamento – Processo à revelia – Direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso – Obrigação de informar a pessoa julgada in absentia do seu direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso – Apreciação da existência deste direito pelo órgão jurisdicional que conduz um julgamento in absentia e a indicação do referido direito na decisão entregue ao interessado – Admissibilidade

    (Diretiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.°, n.os 2 e 4, 9.° e 10.°, n.o 1)

    (cf. n.os 85‑87, disp. 2)

  3. Cooperação judiciária em matéria penal – Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal – Diretiva 2016/343 – Direito de comparecer em julgamento – Processo à revelia – Direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso – Obrigação de informar a pessoa julgada in absentia do seu direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso – Alcance – Decisão de absolvição proferida in absentia – Inclusão

    (Diretiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.°, n.os 2 e 4, e 9.°)

    (cf. n.os 90‑95, disp. 3)

Resumo

Chamado a pronunciar‑se a título prejudicial pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), o Tribunal de Justiça precisa as obrigações dos Estados‑Membros no âmbito de processos penais in absentia.

O órgão jurisdicional de reenvio é chamado a conhecer de um processo penal instaurado contra VB, sujeito a ação penal por factos que consubstanciam crimes puníveis com penas privativas de liberdade. VB não recebeu nenhuma notificação formal das acusações que são contra ele deduzidas. Além disso, não foi informado do facto de ser levado a tribunal nem, por maioria de razão, da data e do local da audiência ou das consequências da não comparência. Com efeito, as autoridades nacionais competentes não conseguiram localizar VB, uma vez que este fugiu durante a fase de instrução, antes da operação policial destinada a deter os suspeitos.

Considerando que as condições da realização de julgamento na ausência do arguido, previstas na Diretiva 2016/343 ( 1 ), não estão reunidas no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance da sua obrigação de informar a pessoa julgada in absentia das vias de recurso disponíveis ( 2 ). O órgão jurisdicional de reenvio salienta que na Bulgária, desde o termo do prazo para interpor recurso de uma decisão condenatória in absentia, a única via de recurso disponível desta decisão condenatória é um pedido de reabertura do processo penal, que deve ser apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária). Ora, este «direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso» não é comunicado nem mesmo reconhecido no momento em que a pessoa condenada in absentia é informada da sua condenação. Por outro lado, o direito búlgaro prevê a obrigação, para a pessoa que apresentou um pedido de reabertura do processo penal, sob pena de arquivamento deste, de comparecer perante o órgão jurisdicional que o apreciará.

Nutrindo dúvidas quanto à compatibilidade do regime processual búlgaro com a Diretiva 2016/343, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça várias questões prejudiciais.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Antes de mais, quanto ao direito da pessoa condenada in absentia«a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso», na aceção do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2016/343, o Tribunal de Justiça precisa que esta diretiva não se opõe a que um Estado‑Membro institua um regime processual que não conduz automaticamente à reabertura do processo penal, mas que exige que as pessoas condenadas in absentia e interessadas nesta reabertura apresentem um pedido para esse efeito noutro órgão jurisdicional, distinto do que proferiu a decisão in absentia, para que esse outro órgão jurisdicional verifique se a condição que subordina o direito a um novo julgamento, ou seja, a não reunião das condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, está preenchida. Isto decorre nomeadamente da redação do artigo 8.o, n.o 4, da diretiva em causa. Com efeito, por um lado, a apresentação da possibilidade de impugnar a decisão proferida in absentia, como um elemento processual distinto e autónomo em relação ao «direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso», indica que os Estados‑Membros têm a possibilidade de prever um procedimento que antecede a realização de um novo julgamento ou o exercício de outras vias de recurso, uma vez que o objetivo deste procedimento pode consistir na verificação da não reunião das condições acima mencionadas. Por outro lado, a utilização da conjunção coordenativa «ou», na parte da frase «direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso», implica que os Estados‑Membros dispõem da opção de prever a reabertura do processo penal sob a forma de um novo julgamento ou de prever «outras vias de recurso», equivalentes a um novo julgamento.

O Tribunal de Justiça considera que esse regime processual é compatível com a Diretiva 2016/343, desde que, por um lado, o procedimento de pedido da reabertura do processo penal permita efetivamente a realização de um novo julgamento em todos os casos em que se demonstre, após verificação, que as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva não estavam reunidas e que, por outro, a pessoa condenada in absentia, quando é informada da sua condenação, também é informada da existência desse procedimento.

Em seguida, o Tribunal de Justiça recorda que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o regime processual instituído pelo legislador búlgaro é compatível com a Diretiva 2016/343, e nomeadamente se o procedimento de reabertura do processo penal responde a todas as exigências decorrentes do princípio da efetividade.

No que respeita à apreciação do respeito do princípio da efetividade pelo regime instituído pelo legislador búlgaro, em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça indica que há que garantir que o procedimento de pedido de reabertura do processo penal conduza ao reconhecimento do direito a um novo julgamento em todos os casos em que as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva não estavam reunidas.

Em segundo lugar, importa verificar se a pessoa condenada in absentia recebe, no momento em que é informada da existência dessa condenação ou pouco tempo depois, cópia da integralidade da decisão proferida in absentia e comunicação dos seus direitos processuais, incluindo no que respeita à possibilidade de apresentar um pedido de reabertura do processo penal, bem como o órgão jurisdicional no qual deve ser apresentado este pedido, e o seu prazo.

Em terceiro lugar, qualquer procedimento de pedido de um novo julgamento deve ser organizado de modo que este pedido seja tratado com celeridade, para que seja determinado o mais rapidamente possível se o julgamento in absentia ocorreu sem que as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 tenham sido reunidas. Esta exigência de celeridade é tanto mais importante quanto as decisões proferidas in absentia possam ser executórias.

Por último, o princípio da efetividade exige que o interessado esteja em condições de se exprimir, pessoalmente ou por intermédio de um advogado, sobre a questão de saber se o julgamento in absentia ocorreu mesmo quando não estavam reunidas as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343. Esta faculdade não pode ser entendida no sentido de que implica a obrigação de o interessado estar presente no órgão jurisdicional que aprecia esse pedido. Com efeito, a obrigação de o interessado que tomou conhecimento da sua condenação sem ter sido detido de estar presente no órgão jurisdicional junto do qual apresentou um pedido de novo julgamento, traduz‑se em obrigar uma pessoa ainda em liberdade a ser presa para poder beneficiar do seu direito a um novo julgamento. Isto é incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo.

Por outro lado, quanto à obrigação de informar a pessoa julgada in absentia do seu direito a um novo julgamento, o Tribunal de Justiça recorda ( 3 ) que o legislador da União se absteve de especificar as modalidades em que a informação relativa ao «direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso» deve ser prestada. Embora a Diretiva 2016/343 não possa ser interpretada no sentido de que obriga o órgão jurisdicional que decide in absentia a se pronunciar, na sua decisão, sobre o direito a um novo julgamento ( 4 ), deixa uma ampla margem de apreciação aos Estados‑Membros quanto à sua implementação. Por conseguinte, esta diretiva não pode ser interpretada no sentido de que proíbe esse órgão jurisdicional de examinar, no decurso de um julgamento realizado in absentia, se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva estão reunidas e, quando essas condições não estejam reunidas, indicar na sua decisão que o interessado tem direito à realização de um novo julgamento. Importa, todavia, no âmbito do exame efetuado a este respeito pelo órgão jurisdicional que conduz um processo in absentia, que este ouça o advogado que representa o interessado, estando este último, nessa hipótese, ausente. Os requisitos impostos pela Diretiva 2016/343 são assim respeitados quando o órgão jurisdicional que conduz um julgamento in absentia aprecia ele próprio, depois de ter ouvido tanto a acusação como a defesa a esse respeito, se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva estão reunidas e, em caso de resposta negativa, indica, na decisão proferida in absentia, cuja cópia integral tem de ser entregue ao interessado no momento em que este é informado desta decisão ou pouco tempo depois, que este tem direito à realização de um novo julgamento.


( 1 ) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1). Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, «[o]s Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:
a) o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou
b) o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado».

( 2 ) Com efeito, artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2016/343, prevê que, na hipótese em que um julgamento é realizado sem que as condições definidas no artigo 8.o, n.o 2, da diretiva possam ser cumpridas por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados‑Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso.

( 3 ) Acórdão de 8 de junho de 2023, VB (Informação prestada ao condenado in absentia) (C‑430/22 e C‑468/22, EU:C:2023:458, n.o 27).

( 4 ) Acórdão de 8 de junho de 2023, VB (Informação prestada ao condenado in absentia) (C‑430/22 e C‑468/22, EU:C:2023:458, n.o 31).

Top