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Document 62023CJ0269
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de novembro de 2024.
Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial comum — Defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países terceiros — Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Artigos 1.° e 2.° — Regulamento (UE) 2016/1037 — Artigos 2.° a 4.o — Conceitos de “subvenção”, de “poderes públicos”, de “especificidade” e de “vantagem” — Contribuições financeiras concedidas por organismos públicos chineses a empresas de direito egípcio detidas por entidades chinesas e estabelecidas na Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez entre a China e o Egito — Possibilidade de qualificar essas contribuições financeiras de subvenções concedidas pelos poderes públicos egípcios, tendo em conta o comportamento específico destes — Admissibilidade — Requisitos — Contribuição financeira que consiste na renúncia a receitas públicas normalmente exigíveis — Vantagem conferida às empresas beneficiárias — Escolha da situação de referência pertinente para caracterizar a existência dessa contribuição financeira e dessa vantagem — Artigos 5.° e 6.o — Cálculo da vantagem — Conceitos de “beneficiário” e de “empresa”.
Processos apensos C-269/23 P e C-272/23 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de novembro de 2024.
Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial comum — Defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países terceiros — Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Artigos 1.° e 2.° — Regulamento (UE) 2016/1037 — Artigos 2.° a 4.o — Conceitos de “subvenção”, de “poderes públicos”, de “especificidade” e de “vantagem” — Contribuições financeiras concedidas por organismos públicos chineses a empresas de direito egípcio detidas por entidades chinesas e estabelecidas na Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez entre a China e o Egito — Possibilidade de qualificar essas contribuições financeiras de subvenções concedidas pelos poderes públicos egípcios, tendo em conta o comportamento específico destes — Admissibilidade — Requisitos — Contribuição financeira que consiste na renúncia a receitas públicas normalmente exigíveis — Vantagem conferida às empresas beneficiárias — Escolha da situação de referência pertinente para caracterizar a existência dessa contribuição financeira e dessa vantagem — Artigos 5.° e 6.o — Cálculo da vantagem — Conceitos de “beneficiário” e de “empresa”.
Processos apensos C-269/23 P e C-272/23 P.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:984
Processos apensos C‑269/23 P e C‑272/23 P
Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE
e
Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE
contra
Comissão Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de novembro de 2024
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial comum — Defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países terceiros — Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da Organização Mundial do Comércio (OMC) — Artigos 1.° e 2.° — Regulamento (UE) 2016/1037 — Artigos 2.° a 4.o — Conceitos de “subvenção”, de “poderes públicos”, de “especificidade” e de “vantagem” — Contribuições financeiras concedidas por organismos públicos chineses a empresas de direito egípcio detidas por entidades chinesas e estabelecidas na Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez entre a China e o Egito — Possibilidade de qualificar essas contribuições financeiras de subvenções concedidas pelos poderes públicos egípcios, tendo em conta o comportamento específico destes — Admissibilidade — Requisitos — Contribuição financeira que consiste na renúncia a receitas públicas normalmente exigíveis — Vantagem conferida às empresas beneficiárias — Escolha da situação de referência pertinente para caracterizar a existência dessa contribuição financeira e dessa vantagem — Artigos 5.° e 6.o — Cálculo da vantagem — Conceitos de “beneficiário” e de “empresa”»
Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — GATT de 1994 — Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para impugnar a legalidade de um ato da União — Exceções — Ato da União que visa assegurar a respetiva execução ou para que remete de forma expressa e precisa — Inexistência
[Artigo 216.o, n.o 2, TFUE; Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação de 1994; Regulamento 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 3 e artigo 3.o, ponto 1, alínea a)]
(cf. n.os 56‑64)
Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação à luz dos acordos internacionais celebrados pela União — Interpretação do Regulamento 2016/1037 à luz do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação de 1994
(Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação de 1994, artigo 1.o; Regulamento 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, ponto 1)
(cf. n.os 65‑68)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Subvenção — Conceito — Contribuição financeira dos poderes públicos do país de origem ou de exportação — Contribuição financeira concedida pelos poderes públicos de um país terceiro — Imputabilidade da referida contribuição aos poderes públicos do país de origem ou de exportação — Admissibilidade — Requisitos
[Regulamento 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 5 e artigos 1.°, n.os 1 e 2, 2.°, alíneas a) e b), 3.°, ponto 1, alínea a) e 6.°]
(cf. n.os 70‑87)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Subvenção — Conceito — Interpretação à luz do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação de 1994
[Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação de 1994, artigos 1.°, ponto 1.1, alínea a), 1), 2.°, pontos 2.1 e 2.2, 5.°, e 11.°, n.o 8; Regulamento 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, ponto 1, alínea a)]
(cf. n.os 88‑100)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Subvenção — Conceito — Especificidade da subvenção — Subvenção limitada a certas empresas situadas numa determinada região geográfica sujeita à jurisdição da autoridade que concede a subvenção — Conceito de autoridade
(Regulamento 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.os 1 a 3)
(cf. n.os 106‑111, 141, 143‑145)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Subvenção — Conceito — Contribuição financeira dos poderes públicos do país de origem ou de exportação — Receitas públicas exigíveis perdoadas ou não cobradas — Apreciação — Fiscalização jurisdicional — Limites — Erro manifesto de apreciação
(Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação de 1994, artigo 1.o, ponto 1.1, alínea a), 1, ii); Regulamento 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, ponto 1), alínea a), ii)]
(cf. n.os 119‑126, 129, 130, 133)
Política comercial comum — Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros — Subvenção — Conceito — Vantagem conferida às empresas beneficiárias — Cálculo da vantagem — Conceito de empresa e de beneficiário
[(Regulamento 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, 5.° e 6.°]
(cf. n.os 127, 128, 152‑157)