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Document 62022CJ0438

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de janeiro de 2024.
Em akaunt BG ЕООD contra Zastrahovatelno aktsionerno druzhestvo Armeets AD.
Reenvio prejudicial – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Artigo 101.° TFUE – Fixação dos montantes mínimos de honorários por uma organização profissional de advogados – Decisão de associação de empresas – Proibição de um órgão jurisdicional ordenar o reembolso de honorários de montante inferior a esses montantes mínimos – Restrição da concorrência – Justificações – Objetivos legítimos – Qualidade dos serviços prestados pelos advogados – Execução do Acórdão de 23 de novembro de 2017, CHEZ Elektro Bulgaria e FrontEx International (C‑427/16 e C‑428/16, EU:C:2017:890) – Invocabilidade da jurisprudência Wouters perante uma restrição da concorrência por objetivo.
Processo C-438/22.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:71

Processo C‑438/22

Em akaunt BG ЕООD

contra

Zastrahovatelno aktsionerno druzhestvo Armeets AD

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de janeiro de 2024

«Reenvio prejudicial – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Artigo 101.o TFUE – Fixação dos montantes mínimos de honorários por uma organização profissional de advogados – Decisão de associação de empresas – Proibição de um órgão jurisdicional ordenar o reembolso de honorários de montante inferior a esses montantes mínimos – Restrição da concorrência – Justificações – Objetivos legítimos – Qualidade dos serviços prestados pelos advogados – Execução do Acórdão de 23 de novembro de 2017, CHEZ Elektro Bulgaria e FrontEx International (C‑427/16 e C‑428/16, EU:C:2017:890) – Invocabilidade da jurisprudência Wouters perante uma restrição da concorrência por objetivo»

  1. Acordos, decisões e práticas concertadas – Infração à concorrência – Critérios de apreciação – Teor e objetivo de um acordo, decisão ou prática concertada e contexto económico e jurídico de desenvolvimento do mesmo – Distinção entre infrações por objeto e por efeito – Regulamentação nacional que torna obrigatórios os montantes mínimos de honorários estabelecidos por uma organização profissional de advogados – Justificação em relação a objetivos legítimos de interesse geral admissível em caso de qualificação de restrição por efeito – Isenção ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, TFUE admissível em caso de qualificação como restrição por objetivo

    (Artigo 101.o, n.os 1 e 3.° TFUE)

    (cf. n.os 28‑34)

  2. Concorrência – Regras da União – Obrigações dos Estados‑Membros – Proibição de tomar ou de manter em vigor medidas que põem em causa o efeito útil destas regras – Regulamentação nacional que torna obrigatórios os montantes mínimos de honorários estabelecidos por uma organização profissional de advogados – Regulamentação contrária ao direito da concorrência – Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais – Não aplicação da referida regulamentação à parte condenada no pagamento das despesas correspondentes aos honorários de advogado – Parte que não celebrou contrato de serviços de advogado e de honorários de advogado – Não incidência

    (Artigos 4.°, n.o 3, TUE; artigo 101.o TFUE)

    (cf. n.os 37‑41, disp. 1)

  3. Acordos, decisões e práticas concertadas – Infração à concorrência – Decisões de associações de empresas – Fixação dos montantes mínimos de honorários por uma organização profissional de advogados – Regulamentação nacional que impede um advogado e o seu cliente de fixarem uma remuneração inferior aos referidos montantes mínimos – Impossibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais ordenarem o reembolso de um montante de honorários inferior aos referidos montantes mínimos – Restrição pelo objetivo

    (Artigo 101.o, n.o 1 TFUE)

    (cf. n.os 44‑54, disp. 2)

  4. Acordos, decisões e práticas concertadas – Infração à concorrência – Regulamentação nacional que torna obrigatórios os montantes mínimos de honorários estabelecidos por uma organização profissional de advogados – Nulidade absoluta – Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais – Não aplicação da referida regulamentação – Montantes mínimos previstos pela referida regulamentação que refletem os preços reais de mercado dos serviços de advogados – Não incidência

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigo 101.o, n.o 2, TFUE)

    (cf. n.os 56‑61, disp. 3)

V. texto da decisão.

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