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Document 62022CJ0696
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de junho de 2024.
C SPRL contra Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Cluj e Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Cluj-Napoca.
Reenvio prejudicial — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 64.°, n.os 1 e 2 — Aplicabilidade — Prestações dos administradores e liquidatários judiciais — Prestações efetuadas de forma continuada — Artigo 168.°, alínea a) — Dedução do IVA pago a montante — Despesas relacionadas com o direito de utilização de um nome comercial — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido.
Processo C-696/22.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de junho de 2024.
C SPRL contra Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Cluj e Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Cluj-Napoca.
Reenvio prejudicial — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 64.°, n.os 1 e 2 — Aplicabilidade — Prestações dos administradores e liquidatários judiciais — Prestações efetuadas de forma continuada — Artigo 168.°, alínea a) — Dedução do IVA pago a montante — Despesas relacionadas com o direito de utilização de um nome comercial — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido.
Processo C-696/22.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:499
Processo C‑696/22
C SPRL
contra
Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Cluj
e
Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Cluj‑Napoca
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de junho de 2024
«Reenvio prejudicial — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 64.o, n.os 1 e 2 — Aplicabilidade — Prestações dos administradores e liquidatários judiciais — Prestações efetuadas de forma continuada — Artigo 168.o, alínea a) — Dedução do IVA pago a montante — Despesas relacionadas com o direito de utilização de um nome comercial — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido»
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado — Facto gerador e exigibilidade do imposto — Entregas de bens e prestações de serviços — Prestações que dão origem a pagamentos por conta ou a pagamentos sucessivos — Conceito — Prestações efetuadas de forma continuada ao longo de um certo período — Execução pelos administradores da insolvência e os liquidatários em benefício das empresas em processo de insolvência e que dão origem a pagamentos por conta ou a pagamentos sucessivos — Inclusão
(Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2008/117, artigo 64.o)
(cf. n.os 61‑63, 68, 70, 71, disp. 1)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado — Facto gerador e exigibilidade do imposto — Entregas de bens e prestações de serviços — Prestações que dão origem a pagamentos por conta ou a pagamentos sucessivos — Exigibilidade subordinada ao recebimento efetivo da remuneração devida pelos serviços prestados ao longo de um certo período — Inadmissibilidade — Devedor que não dispõe de fundos suficientes para pagar o imposto — Não incidência
(Diretiva 2006/112 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2008/117, artigo 64.o, n.o 1)
(cf. n.os 75‑78, 82, disp. 2)
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Constituição e extensão do direito a dedução — Bens e serviços utilizados para realizar as operações tributadas do sujeito passivo — Necessidade de uma relação direta e imediata entre a operação a montante e a atividade do sujeito passivo — Critérios de apreciação — Conteúdo objetivo das operações — Tomada em consideração do aumento do volume de negócios ou do volume das operações tributadas — Falta de pertinência
(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 168.o, alínea a), conforme alterada pela Diretiva 2008/117)
(cf. n.os 89, 94, 99, disp. 3)
Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Procedimento administrativo de reclamação contra um aviso de liquidação que determina o IVA — Violação de direitos pelas administrações nacionais — Consequências — Anulação da decisão administrativa tomada sobre essa reclamação — Requisito — Resultado potencialmente diferente do processo não havendo irregularidade — Suspensão da execução do aviso de liquidação — Não incidência
(Diretiva 2006/112 do Conselho)
(cf. n.os 105‑107, 120, 122, disp. 4)