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Dokumentum 62021CJ0621
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de janeiro de 2024.
WS contra Intervyuirasht organ na Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política comum em matéria de asilo — Diretiva 2011/95/UE — Condições para poder beneficiar do estatuto de refugiado — Artigo 2.°, alínea d) — Motivos da perseguição — “Pertença a um grupo social específico” — Artigo 10.°, n.° 1, alínea d) — Atos de perseguição — Artigo 9.°, n.os 1 e 2 — Nexo entre os motivos e os atos de perseguição ou entre os motivos e a falta de proteção em relação a tais atos — Artigo 9.°, n.° 3 — Agentes não estatais — Artigo 6.°, alínea c) — Condições de elegibilidade para proteção subsidiária — Artigo 2.°, alínea f) — “Ofensa grave” — Artigo 15.°, alíneas a) e b) — Apreciação do pedido de proteção internacional para fins de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária — Artigo 4.° — Violência contra as mulheres baseada no sexo — Violência doméstica — Ameaça de “crimes de honra”.
Processo C-621/21.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de janeiro de 2024.
WS contra Intervyuirasht organ na Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política comum em matéria de asilo — Diretiva 2011/95/UE — Condições para poder beneficiar do estatuto de refugiado — Artigo 2.°, alínea d) — Motivos da perseguição — “Pertença a um grupo social específico” — Artigo 10.°, n.° 1, alínea d) — Atos de perseguição — Artigo 9.°, n.os 1 e 2 — Nexo entre os motivos e os atos de perseguição ou entre os motivos e a falta de proteção em relação a tais atos — Artigo 9.°, n.° 3 — Agentes não estatais — Artigo 6.°, alínea c) — Condições de elegibilidade para proteção subsidiária — Artigo 2.°, alínea f) — “Ofensa grave” — Artigo 15.°, alíneas a) e b) — Apreciação do pedido de proteção internacional para fins de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária — Artigo 4.° — Violência contra as mulheres baseada no sexo — Violência doméstica — Ameaça de “crimes de honra”.
Processo C-621/21.
Európai esetjogi azonosító: ECLI:EU:C:2024:47
Processo C‑621/21
WS
contra
Intervyuirasht organ na Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia‑grad)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de janeiro de 2024
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política comum em matéria de asilo — Diretiva 2011/95/UE — Condições para poder beneficiar do estatuto de refugiado — Artigo 2.o, alínea d) — Motivos da perseguição — “Pertença a um grupo social específico” — Artigo 10.o, n.o 1, alínea d) — Atos de perseguição — Artigo 9.o, n.os 1 e 2 — Nexo entre os motivos e os atos de perseguição ou entre os motivos e a falta de proteção em relação a tais atos — Artigo 9.o, n.o 3 — Agentes não estatais — Artigo 6.o, alínea c) — Condições de elegibilidade para proteção subsidiária — Artigo 2.o, alínea f) — “Ofensa grave” — Artigo 15.o, alíneas a) e b) — Apreciação do pedido de proteção internacional para fins de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária — Artigo 4.o — Violência contra as mulheres baseada no sexo — Violência doméstica — Ameaça de “crimes de honra”»
Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2011/95 — Requisitos de concessão do estatuto de refugiado — Risco de sofrer uma perseguição — Motivos da perseguição — Avaliação — Conceito de pertença a um grupo social específico — Conjunto de mulheres do mesmo país de origem ou grupos mais restritos de mulheres que partilham uma característica comum adicional, de acordo com as circunstâncias existentes naquele país — Inclusão
[Artigo 78.o, n.os 1 e 2, TFUE; Diretiva 2011/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.° e 4.° e 10.°, n.o 1, alínea d)]
(cf. n.os 37, 38, 44, 46, 47, 49‑62, disp. 1)
Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária — Diretiva 2011/95 — Requisitos de concessão do estatuto de refugiado — Receio de um requerente de ser perseguido, no seu país de origem, por agentes não estatais — Exigência de um nexo entre os motivos e os atos de perseguição — Falta — Requisito — Existência de um nexo entre um dos motivos de perseguição e a falta de proteção contra os atos de perseguição pelos agentes da proteção
[Diretiva 2011/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, alínea c), 7.°, n.o 1, 9.°, n.o 1 a 3, e 10.°, n.o 1]
(cf. n.os 64‑67, 70, disp. 2)
Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária — Diretiva 2011/95 — Condições para poder beneficiar da proteção subsidiária — Ofensas graves — Conceito — Ameaça real, para o requerente, de ser morto ou de sofrer atos de violência por um membro da sua família ou da sua comunidade, em razão da pretensa transgressão de normas culturais, religiosas ou tradicionais — Inclusão
[Diretiva 2011/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea g), 15.°, alíneas a) e b), e 18.°]
(cf. n.os 75‑80, disp. 3)
Resumo
Chamado a pronunciar‑se a título prejudicial, o Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, precisa sobre o motivo de perseguição suscetível de conduzir ao reconhecimento do estatuto de refugiado que constitui a «pertença a um grupo social específico» ( 1 ) quando o requerente de proteção internacional é uma mulher, que alega recear, se voltar ao seu país de origem, ser morta ou sofrer atos de violência por parte de um membro da sua família ou da sua comunidade, em razão da pretensa transgressão de normas culturais, religiosas ou tradicionais.
WS é uma nacional turca de etnia curda. Chegou legalmente à Bulgária em junho de 2018, e, em seguida, juntou‑se a um membro da sua família na Alemanha, onde apresentou um pedido de proteção internacional. Na sequência de um pedido das autoridades alemãs, WS foi tomada a cargo pelas autoridades búlgaras para efeitos de apreciação do seu pedido de proteção internacional, ao abrigo de uma Decisão da Agência Nacional para os Refugiados ( 2 ) (a seguir «DAB»), adotada em fevereiro de 2019.
Nas entrevistas realizadas em outubro de 2019, WS declarou ter sido forçada a casar, quando tinha dezasseis anos, e ter sido vítima de violência doméstica. Em setembro de 2016, WS fugiu do seu domicílio conjugal. Em 2017, contraiu um casamento religioso do qual, em maio de 2018, nasceu um filho. Depois de ter deixado a Turquia, divorciou‑se oficialmente do seu primeiro marido em setembro de 2018, apesar da oposição deste último. Por estes motivos, declarou recear que a sua família a mate se regressar à Turquia.
Por decisão adotada em maio de 2020, o diretor do DAB indeferiu o pedido de proteção internacional de WS, considerando, por um lado, que os requisitos de concessão do estatuto de refugiado não se verificavam. Com efeito, os motivos invocados por WS, nomeadamente, os atos de violência doméstica ou as ameaças de morte contra si proferidas não eram relevantes uma vez que não podiam ser associados a nenhum dos motivos de perseguição previstos pela Lei relativa ao Asilo e aos Refugiados, que transpõe a Diretiva 2011/95 para o direito búlgaro. Além disso, WS não declarou ser perseguida em razão do seu sexo.
Por outro lado, a concessão do estatuto de proteção subsidiária a WS foi indeferida. O diretor do DAB considerou que esta não reunia os pressupostos requeridos para o efeito, visto que, em primeiro lugar, nem as autoridades oficiais, nem grupos específicos não estatais agiram contra WS de maneira que o Estado não pudesse controlar. Em segundo lugar, WS, tendo sido alvo de agressões criminosas, não informou a polícia nem apresentou queixa‑crime e deixou legalmente a Turquia.
Foi negado provimento ao recurso interposto por WS desta decisão.
Em abril de 2021, WS apresentou um pedido subsequente de proteção internacional fundamentado em novos elementos de prova invocando o receio baseado na perseguição em razão da sua pertença a um grupo social específico, o grupo de mulheres que sofreram violência doméstica e das mulheres suscetíveis de serem vítimas de crimes de honra, por agentes não estatais contra os quais o Estado Turco não a pode proteger. WS invoca o receio de ser vítima de um crime de honra ou de ser de novo casada à força para se opor à sua repulsão para a Turquia.
Em maio de 2021, o DAB não admitiu o pedido de reabertura do procedimento de concessão de proteção internacional considerando, nomeadamente, que WS não tinha apresentado nenhum elemento novo e importante relativo à sua situação pessoal ou ao seu Estado de origem.
Chamado a conhecer de um recurso desta decisão, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação da Diretiva 2011/95, convidando‑o a precisar os requisitos de direito material que regem a concessão de proteção internacional e o tipo de proteção internacional a conceder em tais circunstâncias.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Primeiro, o Tribunal de Justiça examina se, nos termos da Diretiva 2011/95, consoante as circunstâncias existentes no país de origem, se pode considerar que as mulheres desse país, no seu todo, pertencem a um «grupo social específico», enquanto «motivo de perseguição» suscetível de conduzir ao reconhecimento do estatuto de refugiado, ou se as mulheres em causa devem partilhar uma característica comum adicional para pertencerem a esse grupo.
A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinha, antes de mais, que a Convenção de Istambul ( 3 ) estabelece as obrigações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 78.o, n.o 2, TFUE, que habilita o legislador da União a adotar as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo, como a Diretiva 2011/95. Assim, esta convenção, uma vez que está relacionada com o asilo e a não repulsão, também faz parte dos tratados à luz dos quais há que interpretar a referida diretiva ( 4 ), ainda que alguns Estados‑Membros, entre os quais a República da Bulgária, não a tenham ratificado.
Em seguida, o Tribunal de Justiça recorda que resulta deste artigo 10.o, n.o 1, alínea d), primeiro parágrafo, que um grupo é considerado um «grupo social específico» quando se verifiquem os dois requisitos cumulativos. Em primeiro lugar, os membros do grupo em causa devem partilhar pelo menos uma das três características de identificação elencadas por esta disposição ( 5 ). Em segundo lugar, este grupo deve ter uma «identidade distinta» no país de origem.
No que respeita ao primeiro requisito de identificação de um «grupo social específico», O Tribunal de Justiça recorda que o facto de ser do sexo feminino constitui uma característica inata e, como tal, é suficiente para que se verifique este pressuposto. Tal não exclui que mulheres que partilhem um traço comum adicional, como, por exemplo, uma outra característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada ( 6 ), possam pertencer, também, a uma tal categoria na aceção dessa disposição.
Relativamente ao segundo requisito de identificação de um «grupo social específico», o Tribunal de Justiça constata que as mulheres, que partilhem uma característica comum adicional, podem ser vistas de maneira diferente pela sociedade que as rodeia e que lhes pode ser reconhecida uma identidade distinta nessa sociedade, em razão, nomeadamente, das normas sociais, morais ou jurídicas praticadas no respetivo país de origem.
Por último, o Tribunal de Justiça declara que a pertença a um «grupo social específico» deve ser determinada independentemente dos atos de perseguição ( 7 ) dos quais podem ser vítimas os membros desse grupo no país de origem. No entanto, uma discriminação ou uma perseguição sofrida pelas pessoas que partilham uma característica comum pode constituir um fator pertinente quando, para confirmar se está preenchido o segundo requisito de identificação de um grupo social, se tenha que apreciar se o grupo em causa é distinto no que respeita às normas sociais, morais ou jurídicas no país de origem em causa.
Portanto, por um lado, pode considerar‑se que as mulheres, no seu conjunto, pertencem a um «grupo social específico», na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95, desde que se determine que, consoante as circunstâncias existentes no seu país de origem, estas estão, em razão do sexo, sujeitas a violência física ou mental, incluindo a violência sexual e a violência doméstica. Por outro lado, pode considerar‑se que os grupos mais restritos de mulheres que partilham uma característica comum adicional ( 8 ) pertencem a um grupo social com uma identidade distinta no seu país de origem, se, em razão de tais características, estas mulheres se virem estigmatizadas e sujeitas à reprovação da sociedade que as rodeia conduzindo à sua excisão social ou a atos de violência.
Segundo, o Tribunal de Justiça examina se, quando um requerente invoque o receio de ser perseguido no seu país de origem, por agentes não estatais, a Diretiva 2011/95 exige que seja demonstrado que existe um nexo entre os atos de perseguição e, pelo menos, um dos motivos de perseguição a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, desta diretiva. O Tribunal de Justiça salienta que, por força do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com outras disposições ( 9 ), o reconhecimento do estatuto de refugiado implica que se demonstre um nexo entre, por um lado, os motivos de perseguição acima referidos e, por outro, os atos de perseguição ( 10 ), ou, a falta de proteção, por estes «agentes da proteção» ( 11 ), ou em relação aos atos de perseguição praticados pelos «agentes não estatais». Assim, perante um ato de perseguição praticado por um agente não estatal, o pressuposto estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, acima referido ( 12 ), verifica‑se quando este ato assenta num dos motivos de perseguição a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, desta diretiva, ainda que a falta de proteção não assente sobre estes motivos. Este pressuposto deve também ser considerado verificado quando a falta de proteção assenta num dos motivos de perseguição a que se refere esta última disposição, ainda que o ato de perseguição praticado por um agente não estatal não assente sobre estes motivos. Por conseguinte, quando um requerente invocar o receio de ser perseguido no seu país de origem por agentes não estatais, não é necessário demonstrar que existe um nexo entre um dos motivos de perseguição mencionados no artigo 10.o, n.o 1, desta diretiva, e tais atos de perseguição, se for possível demonstrar que existe esse nexo entre um desses motivos de perseguição e a falta de proteção contra estes atos pelos agentes da proteção ( 13 ).
Terceiro, o Tribunal de Justiça declara que o conceito de ofensas graves ( 14 ), suscetível de conduzir ao reconhecimento do estatuto conferido pela proteção subsidiária ( 15 ), abrange a ameaça real, que recai sobre o requerente, de ser morto ou de sofrer atos de violência por um membro da sua família ou da sua comunidade, em razão da pretensa transgressão de normas culturais, religiosas ou tradicionais. Para chegar a esta conclusão, salienta que o artigo 15.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2011/95 ( 16 ), qualifica de «ofensas graves»«a pena de morte ou a execução» e «a tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem». Considerando o objetivo do artigo 15.o, alínea a), da Diretiva 2011/95 de assegurar uma proteção às pessoas cujo direito à vida seja ameaçado em caso de retorno ao seu país de origem, o termo «execução» que ali figura não pode ser interpretado no sentido de que exclui a ofensa à vida pelo simples facto de ser cometido por agentes não estatais. Assim, quando uma mulher corra um risco real de ser morta por um membro da sua família ou da sua comunidade em razão da pretensa transgressão de normas culturais, religiosas ou tradicionais, tal ofensa grave deve ser qualificada de «execução», na aceção desta disposição.
( 1 ) O artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).
( 2 ) Darzhavna agentsia za bezhantsite (Agência Nacional para os Refugiados, Bulgária).
( 3 ) Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, celebrada em Istambul em 11 de maio de 2011, assinada pela União Europeia em 13 de junho de 2017, aprovada em nome desta pela Decisão (EU) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023 (JO 2023, L 143 I, p. 4) (a seguir «Convenção de Istambul»). Esta Convenção vincula a União desde o dia 1 de outubro de 2023.
( 4 ) Nos termos do artigo 78.o, n.o 1, TFUE.
( 5 ) A saber, uma «característica inata», «uma história comum que não pode ser alterada», ou «uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou para a consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem».
( 6 ) O Tribunal de Justiça salienta, em particular, que o facto de certas mulheres terem escapado a um casamento forçado ou, terem abandonado os respetivos lares, pode ser considerado uma história comum que não pode ser alterada, na aceção dessa disposição.
( 7 ) Nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2011/95.
( 8 ) A título exemplificativo de uma característica comum adicional, o Tribunal de Justiça invoca a situação de mulheres que recusaram um casamento forçado, quando tal prática possa ser considerada uma norma social no seio da respetiva sociedade, ou que transgridem tal norma ao pôr fim a esse casamento.
( 9 ) No caso vertente, lido em conjugação com o artigo 6.o, alínea c), e o artigo 7.o, n.o 1, à luz do considerando 29 da Diretiva 2011/95.
( 10 ) Na aceção do artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/95.
( 11 ) Estes «agentes da proteção» são definidos no artigo 7.o da Diretiva 2011/95.
( 12 ) Este requisito está previsto no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95.
( 13 ) Na aceção do artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva.
( 14 ) Previsto no artigo 15.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2011/95.
( 15 ) Na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2011/95.
( 16 ) Lido à luz do considerando 34 da Diretiva 2011/95.