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Document 62023CJ0222

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de maio de 2024.
«Toplofikatsia Sofia» EAD.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Procedimento de injunção de pagamento — Conceito de “domicílio” — Nacional de um Estado‑Membro com endereço permanente nesse Estado‑Membro e endereço atual noutro Estado‑Membro — Impossibilidade de alterar esse endereço permanente ou de renunciar ao mesmo.
Processo C-222/23.

Identifiant ECLI: ECLI:EU:C:2024:405

Processo C‑222/23

«Toplofikatsia Sofia» EAD

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de maio de 2024

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Procedimento de injunção de pagamento — Conceito de “domicílio” — Nacional de um Estado‑Membro com endereço permanente nesse Estado‑Membro e endereço atual noutro Estado‑Membro — Impossibilidade de alterar esse endereço permanente ou de renunciar ao mesmo»

  1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Existência de um elemento de estraneidade — Procedimento de injunção de pagamento apresentado contra um devedor residente noutro Estado‑Membro, mas que ainda não é parte no processo principal — Inclusão

    (Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    (cf. n.o 46)

  2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Disposições gerais — Determinação do domicílio de uma parte de acordo com o direito nacional — Limites — Regulamentação nacional que considera os nacionais de um Estado‑Membro, residentes noutro Estado‑Membro, como tendo domicílio num endereço que continua registado no primeiro Estado‑Membro — Inadmissibilidade

    (Convenção de 27 de setembro de 1968; Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, e 62.°, n.o 1; Regulamento n.o 44/2001 do Conselho)

    (cf. n.os 51‑56, 60, 62, disp. 1)

  3. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Determinação da competência internacional de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro — Devedor domiciliado à data da apresentação do requerimento de injunção de pagamento no território de um Estado‑Membro que não seja o do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se — Regulamentação nacional que confere competência a este órgão jurisdicional em situações diferentes das previstas nas secções 2 a 7 do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012 — Inadmissibilidade

    (Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, 5.°, n.o 2, e capítulo II, secções 2 a 7)

    (cf. n.os 68‑72, disp. 2)

  4. Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais — Prestação de assistência para descobrir um endereço — Alcance

    (Regulamento n.o 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 2 e 7.°)

    (cf. n.os 75‑79, disp. 3)

V. texto da decisão.

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