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Έγγραφο 62022CJ0679

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2024.
Comissão Europeia contra Irlanda.
Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Diretiva (UE) 2018/1808 — Oferta de serviços de comunicação social audiovisual — Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória.
Processo C-679/22.

Συλλογή της Νομολογίας — Γενική Συλλογή — Τμήμα «Πληροφορίες για τις μη δημοσιευόμενες αποφάσεις»

Αναγνωριστικό ECLI: ECLI:EU:C:2024:178

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2024 — Comissão/Irlanda (Serviços de comunicação social audiovisual)

(processo C‑679/22) ( 1 )

«Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Diretiva (UE) 2018/1808 — Oferta de serviços de comunicação social audiovisual — Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.o, n.o 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória»

1. 

Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Diretiva que prevê, para a sua execução, que lhe seja feita referência nas disposições nacionais de transposição — Incidência — Obrigação que incumbe aos Estados‑Membros de adotarem um ato positivo de transposição da diretiva

(Diretiva 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o)

(cf. n.o 31)

2. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Poder de apreciação do Tribunal de Justiça — Critérios

(Artigo 260.o, n.o 3, TFUE)

(cf. n.o 68)

3. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Quantia fixa — Determinação do montante — Critérios

(Artigo 260.o, n.o 3, TFUE; Diretiva 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 70, 72,72‑75, 79, 81, 84, 86)

4. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Incumprimento que perdura até à apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça — Condenação no pagamento — Requisito — Persistência do incumprimento até à prolação do acórdão

(Artigo 260.o, n.o 3, TFUE)

(cf. n.o 89)

5. 

Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Determinação da forma e do montante — Poder de apreciação do Tribunal — Critérios

(Artigo 260.o, n.o 3, TFUE)

(cf. n.os 92, 93, 98)

Dispositivo

1)

A Irlanda, ao não ter adotado, até ao termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), tendo em conta a evolução das realidades do mercado, e, por conseguinte, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão Europeia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o da Diretiva 2018/1808.

2)

Ao não ter, à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, adotado as medidas necessárias para transpor as disposições da Diretiva 2018/1808 para o seu direito interno, nem, por conseguinte, comunicado à Comissão Europeia essas medidas, a Irlanda persistiu no seu incumprimento.

3)

A Irlanda é condenada a pagar à Comissão Europeia:

uma quantia fixa no montante de 2500000 euros;

uma sanção pecuniária compulsória diária de 10000 euros, caso o incumprimento declarado no n.o 1 do dispositivo persista à data da prolação do presente acórdão, a contar dessa data e até ao momento em que este Estado‑Membro tenha posto termo ao referido incumprimento,

4)

A Irlanda é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


( 1 ) JO C 45, de 6.2.2023.

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