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Έγγραφο 62022CJ0679
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2024.
Comissão Europeia contra Irlanda.
Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Diretiva (UE) 2018/1808 — Oferta de serviços de comunicação social audiovisual — Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória.
Processo C-679/22.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2024.
Comissão Europeia contra Irlanda.
Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Diretiva (UE) 2018/1808 — Oferta de serviços de comunicação social audiovisual — Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória.
Processo C-679/22.
Συλλογή της Νομολογίας — Γενική Συλλογή — Τμήμα «Πληροφορίες για τις μη δημοσιευόμενες αποφάσεις»
Αναγνωριστικό ECLI: ECLI:EU:C:2024:178
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2024 — Comissão/Irlanda (Serviços de comunicação social audiovisual)
(processo C‑679/22) ( 1 )
«Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Diretiva (UE) 2018/1808 — Oferta de serviços de comunicação social audiovisual — Falta de transposição e de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.o, n.o 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa e de uma sanção pecuniária compulsória»
1. |
Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Diretiva que prevê, para a sua execução, que lhe seja feita referência nas disposições nacionais de transposição — Incidência — Obrigação que incumbe aos Estados‑Membros de adotarem um ato positivo de transposição da diretiva (Diretiva 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.o 31) |
2. |
Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Poder de apreciação do Tribunal de Justiça — Critérios (Artigo 260.o, n.o 3, TFUE) (cf. n.o 68) |
3. |
Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Quantia fixa — Determinação do montante — Critérios (Artigo 260.o, n.o 3, TFUE; Diretiva 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 70, 72,72‑75, 79, 81, 84, 86) |
4. |
Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Incumprimento que perdura até à apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça — Condenação no pagamento — Requisito — Persistência do incumprimento até à prolação do acórdão (Artigo 260.o, n.o 3, TFUE) (cf. n.o 89) |
5. |
Ação por incumprimento — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva — Sanções pecuniárias — Sanção pecuniária compulsória — Determinação da forma e do montante — Poder de apreciação do Tribunal — Critérios (Artigo 260.o, n.o 3, TFUE) (cf. n.os 92, 93, 98) |
Dispositivo
1) |
A Irlanda, ao não ter adotado, até ao termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), tendo em conta a evolução das realidades do mercado, e, por conseguinte, ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão Europeia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o da Diretiva 2018/1808. |
2) |
Ao não ter, à data da apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, adotado as medidas necessárias para transpor as disposições da Diretiva 2018/1808 para o seu direito interno, nem, por conseguinte, comunicado à Comissão Europeia essas medidas, a Irlanda persistiu no seu incumprimento. |
3) |
A Irlanda é condenada a pagar à Comissão Europeia:
|
4) |
A Irlanda é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
( 1 ) JO C 45, de 6.2.2023.