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Document 62022CJ0059

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de fevereiro de 2024.
MP e o. contra Consejería de Presidencia, Justicia e Interior de la Comunidad de Madrid e o.
Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 1999/70/CE – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Contratos de trabalho a termo no setor público – Agentes contratuais por tempo indeterminado não permanentes – Artigos 2.° e 3.° – Âmbito de aplicação – Conceito de “trabalhador contratado a termo” – Artigo 5.° – Medidas destinadas a evitar e a punir o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo – Medidas legais equivalentes.
Processos apensos C-59/22, C-110/22 e C-159/22.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:149

Processos apensos C‑59/22, C‑110/22 e C‑159/22

MP e o.

contra

Consejería de Presidencia, Justicia e Interior de la Comunidad de Madrid e o.

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de fevereiro de 2024

«Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 1999/70/CE – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Contratos de trabalho a termo no setor público – Agentes contratuais por tempo indeterminado não permanentes – Artigos 2.° e 3.° – Âmbito de aplicação – Conceito de “trabalhador contratado a termo” – Artigo 5.o – Medidas destinadas a evitar e a punir o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo – Medidas legais equivalentes»

  1. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Diretiva 1999/70 – Conceito de “trabalhador contratado a termo” – Âmbito de aplicação – Trabalhador contratado por tempo indeterminado não permanente – Inclusão

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigos 2.° e 3.°)

    (cf. n.os 59‑66, disp. 1)

  2. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Diretiva 1999/70 – Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada – Sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais – Conceito – Determinação pelos Estados‑Membros – Limites

    [Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 1999/70 do Conselho, considerando 17 e artigo 2.o, primeiro parágrafo, e anexo, artigo 5.o, n.o 2, alínea a)]

    (cf. n.os 71‑74)

  3. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Diretiva 1999/70 – Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada – Sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais – Conceito – Contrato celebrado com um trabalhador por tempo indeterminado não permanente no setor público – Prorrogação automática do referido contrato, caso a administração em causa não tenha organizado um processo de seleção destinado a prover, de forma definitiva, o lugar ocupado por esse trabalhador – Inclusão

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.o)

    (cf. n.os 78‑82, disp. 2)

  4. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Diretiva 1999/70 – Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada – Contratos por tempo indeterminado não permanentes – Regulamentação nacional que não prevê qualquer medida para evitar a utilização abusiva dos referidos contratos – Inadmissibilidade

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.o)

    (cf. n.os 95‑101, disp. 3)

  5. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Diretiva 1999/70 – Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada – Contratos por tempo indeterminado não permanentes – Regulamentação nacional que prevê o pagamento de uma indemnização fixa aos trabalhadores afetados pela sucessiva utilização abusiva desses contratos – Inexistência de qualquer consideração relativa ao caráter legítimo ou abusivo do recurso a esses contratos – Inadmissibilidade

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.o)

    (cf. n.os 106‑108, disp. 4)

  6. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Diretiva 1999/70 – Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada – Disposição nacional que prevê a responsabilização das administrações públicas pelas atuações irregulares em conformidade com a regulamentação em vigor em cada uma [dessas] administrações públicas – Disposição sem caráter efetivo e dissuasivo – Inadmissibilidade

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.o)

    (cf. n.os 112‑114, disp. 5)

  7. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Diretiva 1999/70 – Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada – Processos de seleção destinados a prover definitivamente os postos ocupados provisoriamente por trabalhadores a termo – Inexistência de qualquer consideração relativa ao caráter abusivo do recurso a contratos a termo – Inadmissibilidade

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.o)

    (cf. n.os 117, 118, 121, disp. 6)

  8. Política social – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Diretiva 1999/70 – Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada – Regulamentação nacional, como interpretada pelo tribunal supremo, que prevê uma proibição de transformar, no setor público, contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado – Inexistência de qualquer medida para evitar e punir a utilização abusiva dos referidos contratos – Obrigação, que incumbe ao órgão jurisdicional nacional, de interpretação conforme do direito interno – Alcance

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.o)

    (cf. n.os 136‑138, disp. 7)

V. texto da decisão.

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