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Document 62022CJ0125
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de novembro de 2023.
X e o. contra Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid.
Reenvio prejudicial – Política comum em matéria de asilo e proteção subsidiária – Diretiva 2011/95/UE – Artigo 15.° – Condições de concessão da proteção subsidiária – Tomada em consideração dos elementos relativos à situação e às circunstâncias pessoais do requerente, bem como à situação geral no país de origem – Circunstâncias humanitárias.
Processo C-125/22.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de novembro de 2023.
X e o. contra Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid.
Reenvio prejudicial – Política comum em matéria de asilo e proteção subsidiária – Diretiva 2011/95/UE – Artigo 15.° – Condições de concessão da proteção subsidiária – Tomada em consideração dos elementos relativos à situação e às circunstâncias pessoais do requerente, bem como à situação geral no país de origem – Circunstâncias humanitárias.
Processo C-125/22.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:843
Processo C‑125/22
X e o.
contra
Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(pedido de decisão prejudicial apresentado
pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats’s‑Hertogenbosch)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de novembro de 2023
«Reenvio prejudicial – Política comum em matéria de asilo e proteção subsidiária – Diretiva 2011/95/UE – Artigo 15.o – Condições de concessão da proteção subsidiária – Tomada em consideração dos elementos relativos à situação e às circunstâncias pessoais do requerente, bem como à situação geral no país de origem – Circunstâncias humanitárias»
Controlos nas fronteiras, asilo e imigração – Política de asilo – Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária – Diretiva 2011/95 – Condições para poder beneficiar da proteção subsidiária – Ofensas graves – Tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes – Critérios de apreciação – Requerente que deve estar específica e individualmente exposto a esse tipo de ofensas – Violência indiscriminada existente no país de origem do requerente não é suscetível de enfraquecer o requisito de individualização das ofensas graves
[Diretiva 2011/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 15.o, alíneas a), e b)]
(cf. n.os 37‑39, 72‑74, disp. 3)
Controlos nas fronteiras, asilo e imigração – Política de asilo – Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária – Diretiva 2011/95 – Condições para poder beneficiar da proteção subsidiária – Ofensas graves – Ameaça grave e individual – Conceito – Obrigação do requerente da proteção subsidiária de provar que é especificamente visado devido às suas circunstâncias pessoais – Inexistência – Risco real de sofrer ofensas graves dependendo do grau de violência indiscriminada – Critérios de apreciação – Obrigação de ter, também, em conta elementos relativos à situação e às circunstâncias pessoais do requerente, além da mera circunstância de ser proveniente de uma zona de um determinado país
[Diretiva 2011/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.os 3, alínea c), e 4, e 15.°, alínea c)]
(cf. n.os 40‑42, 63‑69, disp. 2)
Controlos nas fronteiras, asilo e imigração – Política de asilo – Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária – Diretiva 2011/95 – Condições para poder beneficiar da proteção subsidiária – Ofensas graves – Critérios de apreciação – Obrigação de ter em conta todos os elementos pertinentes, relativos à situação e às circunstâncias pessoais do requerente como à situação geral no país de origem, antes de identificar o tipo de ofensa grave que pode ser justificado por esses elementos
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 19.o, n.o 2; Diretiva 2011/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.° e 15.°)
(cf. n.os 43‑55, disp. 1)
Controlos nas fronteiras, asilo e imigração – Política de asilo – Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária – Diretiva 2011/95 – Condições para poder beneficiar da proteção subsidiária – Artigo 15.o, alínea c) – Interpretação – Tomada em consideração do artigo 3.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – Limites – Disposições específicas do direito da União – Interpretação autónoma
[Diretiva 2011/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 15.o, alíneas b) e c)]
(cf. n.o 62)
Questões prejudiciais – Admissibilidade – Questões submetidas sem precisões suficientes sobre o contexto factual e sobre as razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais – Inadmissibilidade
[Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o, alínea a); Diretiva 2011/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 15.o, alínea c)]
(cf. n.o 77‑83)