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Document 62022CJ0151

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de setembro de 2023.
S e A contra Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política comum em matéria de asilo — Requisitos para poder beneficiar do estatuto de refugiado — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 10.°, n.° 1, alínea e), e n.° 2 — Motivos da perseguição — “Opinião política” — Conceito — Opinião política desenvolvida no Estado‑Membro de acolhimento — Artigo 4.° — Avaliação do receio fundado de perseguição devido a essa opinião política.
Processo C-151/22.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:688

Processo C‑151/22

S
e
A

contra

Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos)]

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de setembro de 2023

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política comum em matéria de asilo — Requisitos para poder beneficiar do estatuto de refugiado — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 10.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2 — Motivos da perseguição — “Opinião política” — Conceito — Opinião política desenvolvida no Estado‑Membro de acolhimento — Artigo 4.o — Avaliação do receio fundado de perseguição devido a essa opinião política»

  1. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2011/95 — Requisitos de concessão do estatuto de refugiado — Risco de sofrer uma perseguição — Motivos da perseguição — Conceito de opinião política — Opiniões, ideias ou ideais de um requerente que não tenha sido objeto de atenção desfavorável dos agentes potenciais da perseguição no seu país de origem — Requerente que afirma ter ou exprimir essas opiniões, ideias ou ideais — Inclusão — Não incidência na avaliação do caráter fundado do receio de perseguição

    [Diretiva 2011/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 16 e artigo 10.o, n.os 1, alínea e), e 2]

    (cf. n.os 29‑32, 35‑37, disp. 1)

  2. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2011/95 — Requisitos de concessão do estatuto de refugiado — Receio de um requerente de ser perseguido devido à sua opinião política — Critérios de avaliação — Análise exaustiva e aprofundada de todas as circunstâncias pertinentes relativas à situação pessoal específica do requerente e ao contexto geral do seu país de origem — Tomada em consideração do grau de convicção da opinião política expressa pelo requerente e da eventual prática, por este último, de atividades destinadas a promovê‑la — Não exigência de um enraizamento tão profundo dessa opinião, no requerente, que o obriguem a manifestá‑la

    (Diretiva 2011/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o)

    (cf. n.os 41, 42, 45‑49, disp. 2)

V. texto da decisão.

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