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Dokuments 62022CO0495

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de abril de 2023.
Ministero della Giustizia contra SP.
Reenvio prejudicial — Artigos 53.° e 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.° TFUE — Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância — Exceções a essa obrigação — Critérios — Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável — Requisito de o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância estar convicto de que a mesma evidência se imporia igualmente aos outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados‑Membros e ao Tribunal de Justiça.
Processo C-495/22.

Eiropas judikatūras identifikators (ECLI): ECLI:EU:C:2023:405

 Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de abril de 2023 —
Ministero della Giustizia/SP (Concurso notarial)

(Processo C‑495/22)

«Reenvio prejudicial — Artigos 53.° e 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância — Exceções a essa obrigação — Critérios — Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável — Requisito de o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância estar convicto de que a mesma evidência se imporia igualmente aos outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados‑Membros e ao Tribunal de Justiça»

Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Questões de interpretação — Obrigação de reenvio — Inexistência — Requisitos — Inexistência de dúvida razoável — Critérios

(Artigo 267.o TFUE)

(cf. n.os 17‑20, 26‑36 e disp.)

Dispositivo

O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno pode abster‑se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União e resolvê‑la sob a sua responsabilidade quando a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável. A existência de tal eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação suscita e do risco de divergências de jurisprudência na União Europeia.

Esse órgão jurisdicional nacional não está obrigado a provar de maneira circunstanciada que os demais órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados‑Membros e o Tribunal de Justiça procederiam à mesma interpretação, mas deve estar convicto, feita uma apreciação que tenha em conta esses elementos, que a mesma evidência se imporia igualmente a esses outros órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça.

Augša