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Document 62021CJ0495
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de janeiro de 2023.
L. GmbH e H. Ltd contra Bundesrepublik Deutschland.
Reenvio prejudicial – Dispositivos médicos – Diretiva 93/42/CEE – Artigo 1.°, n.° 2, alínea a) – Definição – Artigo 1.°, n.° 5, alínea c) – Âmbito de aplicação – Medicamentos para uso humano – Diretiva 2001/83/CE – Artigo 1.°, ponto 2 – Definição do conceito de “medicamento” – Artigo 2.°, n.° 2 – Quadro jurídico aplicável – Classificação como “dispositivo médico” ou como “medicamento”.
Processos apensos C-495/21 e C-496/21.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de janeiro de 2023.
L. GmbH e H. Ltd contra Bundesrepublik Deutschland.
Reenvio prejudicial – Dispositivos médicos – Diretiva 93/42/CEE – Artigo 1.°, n.° 2, alínea a) – Definição – Artigo 1.°, n.° 5, alínea c) – Âmbito de aplicação – Medicamentos para uso humano – Diretiva 2001/83/CE – Artigo 1.°, ponto 2 – Definição do conceito de “medicamento” – Artigo 2.°, n.° 2 – Quadro jurídico aplicável – Classificação como “dispositivo médico” ou como “medicamento”.
Processos apensos C-495/21 e C-496/21.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:34
Processos apensos C‑495/21 e C‑496/21
L. GmbH
e
H. Ltd
contra
Bundesrepublik Deutschland
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesverwaltungsgericht)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de janeiro de 2023
«Reenvio prejudicial – Dispositivos médicos – Diretiva 93/42/CEE – Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) – Definição – Artigo 1.o, n.o 5, alínea c) – Âmbito de aplicação – Medicamentos para uso humano – Diretiva 2001/83/CE – Artigo 1.o, ponto 2 – Definição do conceito de “medicamento” – Artigo 2.o, n.o 2 – Quadro jurídico aplicável – Classificação como “dispositivo médico” ou como “medicamento”»
Aproximação das legislações – Medicamentos para uso humano – Diretiva 2001/83/CE – Âmbito de aplicação – Definição de medicamento – Medicamentos por apresentação – Medicamentos por função – Inclusão
[Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2004/27, artigos 1.°, ponto 2, alíneas a) e b), e 2.°, n.o 2]
(cf. n.os 27‑29, 35, disp. 1)
Aproximação das legislações – Medicamentos para uso humano – Diretivas 93/42 e 2001/83 – Distinção entre medicamentos e dispositivos médicos
[Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2004/27, artigo 1.o, ponto 2, alíneas a) e b); Diretiva 93/42 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2007/47, artigo 1.o, n.o 2, alínea a)]
(cf. n.o 34)
Aproximação das legislações – Dispositivos médicos – Diretiva 93/42/CE – Âmbito de aplicação
[Diretiva 93/42 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2007/47, artigos 1.°, n.os 2, alínea a), e 5, alínea c), 3.° e 4.°]
(cf. n.os 37‑41, 49, disp. 2)
Aproximação das legislações – Medicamentos para uso humano – Diretiva 2001/83/CE – Qualificação de um produto como medicamento de acordo com a sua função – Critérios – Produto com um modo de ação principal não cientificamente comprovado – Exclusão
[Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2004/27, artigo 1.o, ponto 2, alínea b)]
(cf. n.os 42‑44, 49, disp. 2)
Aproximação das legislações – Medicamentos para uso humano – Diretiva 2001/83/CE – Qualificação de um produto como medicamento por apresentação – Critérios
[Diretiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2004/27, artigo 1.o, ponto 2, alínea a)]
(cf. n.os 45‑49, disp. 2)