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Dokument 62021CJ0268

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023.
Norra Stockholm Bygg AB contra Per Nycander AB.
Reenvio prejudicial – Proteção de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 6.°, n.os 3 e 4 – Licitude do tratamento – Apresentação de um documento que contém dados pessoais no âmbito de um processo cível – Artigo 23.°, n.° 1, alíneas f) e j) – Defesa da independência judiciária e dos processos judiciais – Execução de ações cíveis – Requisitos a respeitar – Tomada em conta dos interesses dos titulares dos dados – Ponderação dos interesses opostos envolvidos – Artigo 5.° – Minimização dos dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 7.° – Direito ao respeito pela vida privada – Artigo 8.° – Direito à proteção de dados pessoais – Artigo 47.° – Direito a uma tutela jurisdicional efetiva – Princípio da proporcionalidade.
Processo C-268/21.

Zbirka odločb – splošno

Oznaka ECLI: ECLI:EU:C:2023:145

Processo C‑268/21

Norra Stockholm Bygg AB

contra

Per Nycander AB

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023

«Reenvio prejudicial – Proteção de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 6.o, n.os 3 e 4 – Licitude do tratamento – Apresentação de um documento que contém dados pessoais no âmbito de um processo cível – Artigo 23.o, n.o 1, alíneas f) e j) – Defesa da independência judiciária e dos processos judiciais – Execução de ações cíveis – Requisitos a respeitar – Tomada em conta dos interesses dos titulares dos dados – Ponderação dos interesses opostos envolvidos – Artigo 5.o – Minimização dos dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 7.o – Direito ao respeito pela vida privada – Artigo 8.o – Direito à proteção de dados pessoais – Artigo 47.o – Direito a uma tutela jurisdicional efetiva – Princípio da proporcionalidade»

  1. Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento 2016/679 – Âmbito de aplicação – Conceito de tratamento de dados pessoais

    (Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, e artigo 4.o, ponto 2)

    (cf. n.os 26‑28)

  2. Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento 2016/679 – Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais – Tratamento necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública – Tratamento com uma finalidade diferente da da recolha inicial desses dados

    (Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 50 e artigos 6.°, n.os 1, alínea e), 3 e 4, e 23.°, n.o 1)

    (cf. n.os 32, 33, 37‑41 e disp. 1)

  3. Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento 2016/679 – Princípios relativos ao tratamento – Licitude do tratamento – Caráter necessário do tratamento e respeito dos direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados

    (Artigo 16.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.°, 8.° e 47.°; Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 1, 2, 4 e 26 e artigos 4.°, ponto 5, 5.° e 6.°)

    (cf. n.os 43, 46, 48‑50, 54‑59, disp. 2)

V. texto da decisão.

Na vrh