Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CJ0042

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de janeiro de 2023.
Lietuvos geležinkeliai AB contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado do transporte ferroviário de mercadorias — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.° TFUE — Acesso de empresas terceiras às infraestruturas geridas pela sociedade nacional de caminhos-de-ferro da Lituânia — Desmantelamento de um troço de via‑férrea — Conceito de “abuso” — Exclusão efetiva ou provável de um concorrente — Exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição — Redução da coima.
Processo C-42/21 P.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:12

Processo C‑42/21 P

Lietuvos geležinkeliai AB

contra

Comissão Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de janeiro de 2023

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado do transporte ferroviário de mercadorias — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.° TFUE — Acesso de empresas terceiras às infraestruturas geridas pela sociedade nacional de caminhos-de-ferro da Lituânia — Desmantelamento de um troço de via‑férrea — Conceito de “abuso” — Exclusão efetiva ou provável de um concorrente — Exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição — Redução da coima»

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, exceto em caso de desvirtuação

    (Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

    (cf. n.os 60, 61, 112, 127, 139)

  2. Posição dominante — Abuso — Conceito — Conceito objetivo que visa os comportamentos suscetíveis de influenciar a estrutura do mercado e que tem por efeito criar obstáculos à manutenção ou ao desenvolvimento da concorrência — Obrigações que incumbem à empresa dominante

    (Artigo 102.° TFUE)

    (cf. n.os 76, 77)

  3. Posição dominante — Abuso — Recusa de uma empresa em posição dominante de permitir o acesso de outra empresa a um produto ou a um serviço necessário para a sua atividade — Acesso de empresas às infraestruturas geridas pela sociedade nacional de caminhos‑de‑ferro — Sociedade nacional de caminhos‑de‑ferro que dispõe de um monopólio legal na gestão da infraestrutura — Eliminação de uma via‑férrea pela referida sociedade nacional — Quadro regulamentar que impõe o acesso e a garantia do bom estado das infraestruturas ferroviárias — Falta

    (Artigo 102.° TFUE)

    (cf. n.os 78‑83, 86‑89, 91)

  4. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Limites — Respeito do dever de fundamentação — Respeito do princípio da igualdade de tratamento

    (Artigos 101.°, 102.°, 261.° e 263.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

    (cf. n.os 151, 152, 154)

  5. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Competência do Tribunal de Justiça — Questionamento, por motivos de equidade, da apreciação feita pelo Tribunal Geral sobre o montante de coimas aplicadas a empresas que tenham violado as regras de concorrência do Tratado — Exclusão — Apreciação posta em causa por motivos relativos à violação do princípio da proporcionalidade — Admissibilidade

    (Artigos 101.°, 102.°, 256.°, n.o 1, e 261.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

    (cf. n.os 153, 159)

V. texto da decisão.

Top