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Document 62020CJ0405
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de maio de 2022.
EB e o. contra Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB).
Reenvio prejudicial – Política social – Artigo 157.° TFUE – Protocole (n.° 33) – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho – Diretiva 2006/54/CE – Artigo 5.°, alínea c), e artigo 12.° – Proibição de discriminação indireta em razão do sexo – Regime profissional de segurança social aplicável posteriormente à data prevista pelas referidas disposições – Pensões de reforma dos funcionários públicos – Regulamentação nacional que prevê uma atualização anual das pensões de reforma – Atualização degressiva em função da importância do montante da pensão de reforma com exclusão total de atualização para além de um determinado montante – Justificações.
Processo C-405/20.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de maio de 2022.
EB e o. contra Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB).
Reenvio prejudicial – Política social – Artigo 157.° TFUE – Protocole (n.° 33) – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho – Diretiva 2006/54/CE – Artigo 5.°, alínea c), e artigo 12.° – Proibição de discriminação indireta em razão do sexo – Regime profissional de segurança social aplicável posteriormente à data prevista pelas referidas disposições – Pensões de reforma dos funcionários públicos – Regulamentação nacional que prevê uma atualização anual das pensões de reforma – Atualização degressiva em função da importância do montante da pensão de reforma com exclusão total de atualização para além de um determinado montante – Justificações.
Processo C-405/20.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:347
Processo C‑405/20
EB e o.
contra
Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (BVAEB)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)]
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de maio de 2022
«Reenvio prejudicial – Política social – Artigo 157.o TFUE – Protocole (n.o 33) – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho – Diretiva 2006/54/CE – Artigo 5.o, alínea c), e artigo 12.o – Proibição de discriminação indireta em razão do sexo – Regime profissional de segurança social aplicável posteriormente à data prevista pelas referidas disposições – Pensões de reforma dos funcionários públicos – Regulamentação nacional que prevê uma atualização anual das pensões de reforma – Atualização degressiva em função da importância do montante da pensão de reforma com exclusão total de atualização para além de um determinado montante – Justificações»
Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Igualdade de remuneração – Remuneração – Conceito – Pensão de reforma dos funcionários federais devida a estes em razão do seu emprego – Inclusão
(Artigo 157.o TFUE)
(cf. n.o 30)
Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento – Diretiva 2006/54 – Âmbito de aplicação – Regime das pensões de reforma dos funcionários federais devidas a estes em razão do seu emprego – Inclusão
[Diretiva 2006/54 do Conselho, artigo 2.o, n.o 1, alínea f)]
(cf. n.o 31)
Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Igualdade de remuneração – Artigo 157.o TFUE – Princípio que faz parte dos fundamentos da União
(Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, TUE; Artigo 157.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 23.o)
(cf. n.o 39)
Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Igualdade de tratamento nos regimes profissionais de segurança social – Limitação dos efeitos no tempo prevista no Protocolo n.o 33 e no artigo 12.o da Diretiva 2006/54 – Inaplicabilidade desta limitação a uma regulamentação nacional que prevê uma atualização anual das pensões de reforma, aplicável posteriormente à data prevista nessas disposições
(Artigo 157.o TFUE; Protocolo n.o 33 anexo aos Tratados UE e FUE; Diretiva 2006/54 do Conselho, artigo 12.o)
(cf. n.os 33‑37, 42, 43, disp. 1)
Política social – Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Igualdades de tratamento nos regimes profissionais de segurança social – Regulamentação nacional que prevê uma atualização anual degressiva do montante das pensões de reforma dos funcionários públicos nacionais em função da importância desse montante – 105177 / Exclusão total de atualização para além de um determinado montante – Beneficiários masculinos afetados negativamente de maneira consideravelmente mais elevada do que os beneficiários femininos – Discriminação indireta – Admissibilidade – Requisitos – Justificação relativa à prossecução de objetivos legítimos – Proporcionalidade
[Artigo 157.o TFUE; Diretiva 2006/54 do Conselho, artigos 3.° e 5.°, alínea c)]
(cf. n.os 51, 57, 58, 61‑63, 67‑69, disp. 2)
Resumo
Três antigos funcionários federais austríacos do sexo masculino, EB, DP e JS, aposentaram‑se entre 2000 e 2013. Em 2017, o montante mensal bruto da sua pensão de reforma ascendia, respetivamente, a 6872,43, 5713,22 e 4678,48 euros.
Todos requereram à Versicherungsanstalt öffentlich Bediensteter, Eisenbahnen und Bergbau (Caixa de Previdência da Função Pública, Caminhos de Ferro e Setor Mineiro, Áustria, a seguir «BVAEB») uma revalorização do montante da sua pensão de reforma a partir de 1 de janeiro de 2018.
A BVAEB indeferiu os pedidos de EB e de DP com o fundamento de que, por força da lei austríaca relativa à segurança social aplicável nomeadamente aos funcionários federais ( 1 ), nenhuma pensão de reforma era aumentada para o ano de 2018, se o seu montante total ultrapassasse o de 4980 euros mensais. Uma vez que a pensão de JS ainda não tinha atingido este limite, o seu montante foi majorado em 0,2989 % com base na mesma regulamentação, que previa uma atualização degressiva do montante das pensões de reforma em função da importância desse montante.
Os recorrentes recorreram todos à justiça austríaca, alegando, com base numa análise estatística que indicava que mais homens estavam representados na categoria das pessoas que auferiam pensões superiores a esse limite, que a referida regulamentação instituía, a seu respeito, uma discriminação indireta em razão do sexo.
Tendo sido negado provimento aos seus recursos, interpuseram um recurso de «Revision» no Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria). Este órgão jurisdicional decidiu interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação, nomeadamente, do Protocolo n.o 33 ( 2 ), a fim de determinar se os recorrentes podem invocar o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e se este princípio ( 3 ) se opõe a uma atualização anual das pensões de reforma como a prevista na regulamentação austríaca em causa.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça considera que a limitação dos efeitos no tempo do referido princípio não se aplica a essa regulamentação e que este mesmo princípio não se opõe a essa regulamentação, desde que prossiga, de maneira coerente e sistemática, os objetivos de assegurar o financiamento sustentável das pensões de reforma e de reduzir a diferença entre os níveis de pensões financiadas pelo Estado, sem ir além do necessário para atingir esses objetivos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Num primeiro momento, o Tribunal de Justiça considera que a limitação no tempo dos efeitos do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres prevista no Protocolo n.o 33 e no artigo 12.o da Diretiva «igualdade homens‑mulheres» não se aplica a uma atualização anual das pensões de reforma, na medida em que, como no caso em apreço, esse mecanismo não tem por consequência pôr em causa direitos adquiridos ou pagamentos efetuados antes da data de referência prevista nas referidas disposições.
A este respeito, o Tribunal de Justiça baseia‑se, nomeadamente, na redação destas disposições, no facto de esta limitação constituir uma derrogação à regra geral prevista no Tratado FUE e de ser objeto de uma interpretação estrita, na ligação evidente entre a redação do referido protocolo e o Acórdão Barber ( 4 ), bem como nas considerações imperiosas de segurança jurídica tomadas em consideração nesse acórdão, que obstam a que situações jurídicas que esgotaram retroativamente os seus efeitos no passado sejam postas em causa, já que, nesse caso, o equilíbrio financeiro de diversos regimes de pensões correria o risco de ser retroativamente perturbado. Essa limitação não pode, no caso em apreço, ser oposta aos recorrentes, que se reformaram após 1 de janeiro de 1994, data de referência aplicável à República da Áustria, por força do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva «igualdade homens‑mulheres».
Num segundo momento, o Tribunal de Justiça declara que o artigo 157.o TFUE e o artigo 5.o, alínea c), da Diretiva «igualdade homens‑mulheres» não se opõem a essa regulamentação nacional.
Com efeito, se as estatísticas de que dispõe o órgão jurisdicional de reenvio demonstrarem a existência de uma discriminação indireta em razão do sexo, na hipótese de essa regulamentação afetar negativamente uma proporção significativamente maior de beneficiários masculinos do que de beneficiários femininos, essa discriminação poderia ser justificada pelos objetivos legítimos de política social prosseguidos, que consistem em assegurar o financiamento sustentável das pensões de reforma e em reduzir a diferença entre os níveis de pensões financiadas pelo Estado.
Além disso, o Tribunal de Justiça salienta que a regulamentação em causa é aplicada de maneira coerente e sistemática, na medida em que a atualização anual das pensões de reforma se aplica a todos os beneficiários de pensões estatais, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Tendo em conta a ampla margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros na escolha das medidas suscetíveis de realizar os objetivos da sua política social, a coerência desta regulamentação não pode ser posta em causa nem pelo facto de outros instrumentos de política social destinados a atingir o objetivo de apoio aos rendimentos modestos já estarem em vigor nem pelo facto de as pensões dos regimes profissionais de segurança social privadas e os salários dos funcionários no ativo não terem sido objeto da mesma medida de atualização.
Por último, a regulamentação em causa também não parece ir além do que é necessário para atingir os objetivos prosseguidos, uma vez que tem em conta as capacidades contributivas das pessoas em causa, que as limitações de aumento das pensões são escalonadas em função dos montantes das prestações concedidas e que o aumento só está excluído relativamente às pensões mais elevadas.
( 1 ) § 711, n.o 1, ponto 4 e última frase da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (Lei Geral da Segurança Social), em conjugação com o § 41, n.o 4, da Pensionsgesetz 1965 (Lei Relativa às Pensões de 1965), na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal.
( 2 ) Em conformidade com o Protocolo (n.o 33) relativo ao artigo 157.o TFUE, anexo ao Tratado FUE (a seguir «Protocolo n.o 33»), para efeitos da aplicação do artigo 157.o TFUE, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de maio de 1990. O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23) (a seguir Diretiva «igualdade homens‑mulheres»), dispõe igualmente que todas as prestações decorrentes de períodos de emprego posteriores a essa data são abrangidas pelas medidas de execução das disposições do título II, capítulo 2, desta diretiva, relativas à igualdade de tratamento nos referidos regimes.
( 3 ) Conforme consagrado no artigo 157.o TFUE e no artigo 5.o da Diretiva «igualdade homens‑mulheres», que proíbe qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo nos regimes profissionais de segurança social no que respeita ao cálculo das prestações.
( 4 ) Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209), por força do qual o efeito direto do artigo 119.o do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 141.o CE, e este ao atual artigo 157.o TFUE) só pode ser invocado para exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de maio de 1990, data da prolação desse acórdão.