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Documento 62019CJ0282

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de janeiro de 2022.
YT e o. contra Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca – MIUR e Ufficio Scolastico Regionale per la Campania.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 4.° e 5.° — Contratos de trabalho a termo no setor público — Professores de religião católica — Conceito de “razões objetivas” que justificam a renovação desses contratos — Necessidade permanente de pessoal de substituição.
Processo C-282/19.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2022:3

Processo C‑282/19

YT e o.

contra

Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca ‑ MIUR
e
Ufficio Scolastico Regionale per la Campania

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de janeiro de 2022

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 4.° e 5.° — Contratos de trabalho a termo no setor público — Professores de religião católica — Conceito de “razões objetivas” que justificam a renovação desses contratos — Necessidade permanente de pessoal de substituição»

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Interpretação do direito da União num litígio que tem por objeto um pedido de conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato de trabalho sem termo — Legislação nacional que regula as condições de trabalho dos professores de religião católica nos estabelecimentos públicos — Inclusão

    (Artigos 17.°, n.o 1, 267.° e 351.°, n.o 1, TFUE; Diretiva 2000/78 do Conselho)

    (cf. n.os 46‑57)

  2. Política social — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação em razão da religião ou das convicções — Professores de religião católica dos estabelecimentos de ensino público que se encontram numa situação comparável aos professores de outras matérias nesses estabelecimentos — Impossibilidade de integração dos primeiros no quadro devido à duração anual das suas missões — Diferença de tratamento sem nenhuma relação com a religião

    (Diretiva 2000/78 do Conselho, anexo, artigo 2.o)

    (cf. n.os 64‑66)

  3. Política social — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Âmbito de aplicação — Pessoal recrutado no setor do ensino ministrado em estabelecimentos públicos — Inclusão

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 1.o)

    (cf. n.os 69‑71)

  4. Política social — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo — Exclusão dos professores de religião católica da aplicação das regras que visam punir o recurso abusivo aos referidos contratos — Inexistência de outra medida efetiva que puna o referido recurso abusivo — Inadmissibilidade — Razões objetivas que justificam a renovação desses contratos — Certificado de idoneidade emitido aos professores uma única vez por uma autoridade eclesiástica — Exclusão

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.o)

    (cf. n.os 77, 82, 116, 120, 125 e disp.)

Resumo

Professores de religião católica: a necessidade de um certificado de idoneidade emitido por uma autoridade eclesiástica não justifica a renovação de contratos a termo.

Não existe discriminação em razão da religião nem da duração determinada da relação laboral

YT e outras dezassete pessoas (a seguir, designados conjuntamente «demandantes»), que ensinam desde há vários anos a religião católica em estabelecimentos públicos, foram recrutados pelo Ministero dell’Istruzione dell’Università e della Ricerca — MIUR (Ministério da Educação, das Universidades e da Investigação, Itália) através de sucessivos contratos a termo. Ao constatarem que não tinham podido beneficiar da integração no quadro prevista pelo direito italiano para o pessoal docente, devido à duração anual das suas missões, que não permitia a sua inscrição nas listas permanentes de idoneidade, os demandantes intentaram no órgão jurisdicional de reenvio uma ação destinada principalmente à conversão dos seus contratos atuais em contratos sem termo.

O órgão jurisdicional de reenvio, depois de salientar que a legislação italiana que transpõe o Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo ( 1 ) exclui, no setor do ensino, a conversão dos sucessivos contratos a termo em contratos sem termo, considera que a referida ação não pode ser julgada procedente. Em seu entender, tendo em conta esta exclusão e o facto de os professores de religião católica em causa não terem podido beneficiar da integração no quadro prevista no direito italiano, esse direito não prevê nenhuma medida de prevenção do uso abusivo de sucessivos de contratos a termo para os referidos professores, na aceção do artigo 5.o do Acordo‑Quadro.

Foi nestas circunstâncias que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a questão da compatibilidade da legislação italiana com esta última disposição e com a proibição de discriminação em razão da religião estabelecida pelo direito da União ( 2 ). Além disso, pediu ao Tribunal de Justiça que esclarecesse se a necessidade de um certificado de idoneidade emitido por uma autoridade eclesiástica, de que devem dispor os professores de religião católica para ensinar, constitui uma «razão objetiva» na aceção do Acordo‑Quadro, que permita justificar a renovação desses contratos a termo. Por último, interrogou‑se sobre as consequências a retirar, para o litígio no processo principal, da conclusão do Tribunal de Justiça sobre a eventual incompatibilidade da legislação em causa.

No seu acórdão, o Tribunal de Justiça pronuncia‑se, nomeadamente, sobre a efetividade das medidas que devem punir, nos direitos nacionais, o recurso abusivo a sucessivos contratos a termo.

Apreciação do Tribunal de Justiça

A título preliminar, após constatar que as disposições nacionais em causa não se destinam a organizar as relações entre um Estado‑Membro e as igrejas, mas dizem respeito às condições de trabalho dos professores de religião católica nos estabelecimentos públicos, e que, portanto, o processo não diz respeito ao estatuto de que gozam as igrejas referidas no artigo 17.o, n.o 1, TFUE, o Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para decidir sobre o pedido de decisão prejudicial.

Quanto ao mérito, depois de ter concluído que não existia discriminação em razão da religião, uma vez que a integração no quadro dos demandantes não foi possível devido à duração das suas missões, sem qualquer relação com a sua religião, o Tribunal de Justiça começa por enunciar que a situação que consiste no facto de os demandantes não poderem beneficiar de uma conversão do seu contrato num contrato sem termo, ao passo que os professores de outras matérias que se encontram numa situação comparável podiam, constitui uma diferença de tratamento entre duas categorias de trabalhadores contratados a termo. Por conseguinte, essa situação não é abrangida pelo artigo 4.o do Acordo‑Quadro ( 3 ), uma vez que este último proíbe a diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores permanentes. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio não pode deixar de aplicar as regras nacionais em causa com fundamento no referido artigo.

Em seguida, no que respeita ao artigo 5.o do Acordo‑Quadro, intitulado «Disposições para evitar os abusos», o Tribunal de Justiça entende que esta disposição se opõe a uma legislação nacional que exclui os professores de religião católica da aplicação das regras destinadas a punir o recurso abusivo a sucessivos contratos a termo, quando não exista nenhuma outra medida efetiva na ordem jurídica interna que puna o referido recurso abusivo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

Com efeito, não está, é certo, excluído que o setor do ensino público da religião católica exige uma adequação constante entre o número de trabalhadores empregados e o número de utilizadores potenciais, que implica que o empregador tenha necessidades provisórias em matéria de recrutamento, pelo que a necessidade particular de flexibilidade neste setor é suscetível de justificar, à luz do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo‑Quadro, o recurso a sucessivos contratos a termo. Todavia, o respeito desta disposição exige que se verifique concretamente que a renovação desses contratos visa cobrir necessidades provisórias e que esta possibilidade não é utilizada, de facto, para satisfazer necessidades permanentes do empregador em matéria de pessoal. Ora, no caso vertente, os diferentes contratos a termo que vincularam os demandantes ao seu empregador deram lugar à realização de tarefas semelhantes durante vários anos, pelo que se pode entender que esta relação laboral satisfez uma necessidade duradoura, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Além disso, após constatar, nomeadamente, que o certificado de idoneidade de que devem dispor os professores de religião católica para ensinar é emitido uma única vez, e não antes de cada ano letivo que dá lugar à celebração de um contrato a termo, independentemente da duração das missões que lhes são confiadas, e que essa emissão não tem nenhuma relação com medidas que prossigam objetivos de política social, o Tribunal de Justiça considera que esse certificado não constitui uma «razão objetiva» que justifique a renovação dos contratos a termo, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo‑Quadro.

Por último, o Tribunal de Justiça recorda que, embora este artigo não tenha efeito direto, pelo que o juiz nacional não está obrigado a não aplicar uma disposição nacional que lhe seja contrária, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é possível uma interpretação das disposições nacionais em causa que seja conforme com o Acordo‑Quadro, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação reconhecidos por este direito.


( 1 ) Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «Acordo‑Quadro»), que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

( 2 ) Esta proibição está prevista no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

( 3 ) O artigo 4.o do Acordo Quadro, intitulado «Princípio da não discriminação», prevê no seu n.o 1 que «no que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente».

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