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Dokument 62020CJ0498
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de março de 2022.
ZK contra BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 2 — Competência judiciária em matéria extracontratual — Ação intentada por um administrador da insolvência contra um terceiro no interesse dos credores — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Artigo 8.°, ponto 2 — Pedido de intervenção apresentado por uma entidade em defesa de interesses coletivos — Regulamento (CE) n.° 864/2007 — Âmbito de aplicação — Regra geral.
Processo C-498/20.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de março de 2022.
ZK contra BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 2 — Competência judiciária em matéria extracontratual — Ação intentada por um administrador da insolvência contra um terceiro no interesse dos credores — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Artigo 8.°, ponto 2 — Pedido de intervenção apresentado por uma entidade em defesa de interesses coletivos — Regulamento (CE) n.° 864/2007 — Âmbito de aplicação — Regra geral.
Processo C-498/20.
ECLI-nummer: ECLI:EU:C:2022:173
Processo C‑498/20
ZK
contra
BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG
(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Rechtbank Midden‑Nederland)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de março de 2022
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência judiciária em matéria extracontratual — Ação intentada por um administrador da insolvência contra um terceiro no interesse dos credores — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Artigo 8.o, ponto 2 — Pedido de intervenção apresentado por uma entidade em defesa de interesses coletivos — Regulamento (CE) n.o 864/2007 — Âmbito de aplicação — Regra geral»
Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Disposições deste regulamento, qualificadas de equivalentes às disposições do Regulamento n.o 44/2001 e da Convenção de Bruxelas
(Convenção de 27 de setembro de 1968, artigo 5.o, n.o 3; Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento n.o 44/2001 do Conselho)
(cf. n.o 27)
Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Competências especiais — Competência em matéria extracontratual — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Conceito
(Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, ponto 2)
(cf. n.os 28‑40, 43, disp. 1, 2)
Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Competências especiais
(Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, ponto 2)
(cf. n.os 45‑48, disp. 3)
Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações extracontratuais — Regulamento n.o 864/2007 — Âmbito de aplicação — Aspetos orgânicos das sociedades, das associações e das pessoas coletivas
[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 864/2007, artigo 1.o, n.o 2, alínea d), e n.o 593/2008, artigo 1.o, n.o 2, alínea f)]
(cf. n.os 51‑55)
Cooperação judiciária em matéria civil — Lei aplicável às obrigações extracontratuais — Regulamento n.o 864/2007 — Obrigações decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito — País onde ocorre o dano — Conceito — País onde ocorreu o dano direto
(Regulamento n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 7 e artigo 4.o, n.os 1 e 3)
(cf. n.os 57‑66, disp. 4)