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Dokument 62020CJ0532
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 24 de fevereiro de 2022.
Alstom Transport SA contra Compania Naţională de Căi Ferate CFR SA e o.
Reenvio prejudicial — Diretiva 92/13/CEE — Procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Artigo 1.°, n.os 1 e 3 — Acesso aos procedimentos de recurso — Artigo 2.°‑C — Prazos de interposição de um recurso — Cálculo — Recurso de uma decisão de admissão de um proponente.
Processo C-532/20.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 24 de fevereiro de 2022.
Alstom Transport SA contra Compania Naţională de Căi Ferate CFR SA e o.
Reenvio prejudicial — Diretiva 92/13/CEE — Procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Artigo 1.°, n.os 1 e 3 — Acesso aos procedimentos de recurso — Artigo 2.°‑C — Prazos de interposição de um recurso — Cálculo — Recurso de uma decisão de admissão de um proponente.
Processo C-532/20.
Rättsfallssamlingen – allmänna delen – avdelningen ”Upplysningar om opublicerade avgöranden”
ECLI-nummer: ECLI:EU:C:2022:128
Processo C‑532/20
Alstom Transport SA
contra
Compania Națională de Căi Ferate CFR SA e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 24 de fevereiro de 2022
«Reenvio prejudicial — Diretiva 92/13/CEE — Procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Artigo 1.o, n.os 1 e 3 — Acesso aos procedimentos de recurso — Artigo 2.o‑C — Prazos de interposição de um recurso — Cálculo — Recurso de uma decisão de admissão de um proponente»
Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 92/13 — Prazo para contestar as decisões adotadas pelas entidades adjudicantes e para indicar, sob pena de caducidade, as medidas presumidas ilegais — Admissibilidade
(Diretiva 92/13 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo))
(cf. n.os 21,22)
Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 92/13 — Prazos de recurso — Recurso de uma decisão que declara admissível a proposta de um proponente excluído interposto pelo adjudicatário do contrato — Início da contagem do prazo
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Diretiva 92/13 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, artigo 1.o, n.os 1, quarto parágrafo, e 3, e 2.°‑C)
(cf. n.os 29‑34, 37, 38 e disp.)