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Dokument 62020CJ0532

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 24 de fevereiro de 2022.
Alstom Transport SA contra Compania Naţională de Căi Ferate CFR SA e o.
Reenvio prejudicial — Diretiva 92/13/CEE — Procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Artigo 1.°, n.os 1 e 3 — Acesso aos procedimentos de recurso — Artigo 2.°‑C — Prazos de interposição de um recurso — Cálculo — Recurso de uma decisão de admissão de um proponente.
Processo C-532/20.

Rättsfallssamlingen – allmänna delen – avdelningen ”Upplysningar om opublicerade avgöranden”

ECLI-nummer: ECLI:EU:C:2022:128

Processo C‑532/20

Alstom Transport SA

contra

Compania Națională de Căi Ferate CFR SA e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 24 de fevereiro de 2022

«Reenvio prejudicial — Diretiva 92/13/CEE — Procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Artigo 1.o, n.os 1 e 3 — Acesso aos procedimentos de recurso — Artigo 2.o‑C — Prazos de interposição de um recurso — Cálculo — Recurso de uma decisão de admissão de um proponente»

  1. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 92/13 — Prazo para contestar as decisões adotadas pelas entidades adjudicantes e para indicar, sob pena de caducidade, as medidas presumidas ilegais — Admissibilidade

    (Diretiva 92/13 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo))

    (cf. n.os 21,22)

  2. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 92/13 — Prazos de recurso — Recurso de uma decisão que declara admissível a proposta de um proponente excluído interposto pelo adjudicatário do contrato — Início da contagem do prazo

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Diretiva 92/13 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, artigo 1.o, n.os 1, quarto parágrafo, e 3, e 2.°‑C)

    (cf. n.os 29‑34, 37, 38 e disp.)

V. texto da decisão.

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