Agħżel il-karatteristiċi sperimentali li tixtieq tipprova

Dan id-dokument hu mislut mis-sit web tal-EUR-Lex

Dokument 62018CJ0682

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de junho de 2021.
Frank Peterson contra Google LLC e o. e Elsevier Inc. contra Cyando AG.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Colocação à disposição e gestão de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros — Responsabilidade do operador por violações de direitos de propriedade intelectual cometidas pelos utilizadores da sua plataforma — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.° e artigo 8.°, n.° 3 — Conceito de “comunicação ao público” — Diretiva 2000/31/CE — Artigos 14.° e 15.° — Condições para beneficiar da isenção de responsabilidade — Desconhecimento de violações concretas — Notificação de tais violações como condição para a obtenção de uma injunção.
Processos apensos C-682/18 e C-683/18.

Rapporti tal-qorti - ġenerali - Taqsima “Informazzjoni dwar deċiżjonijiet mhux ippubblikati”

IdentifikaturECLI: ECLI:EU:C:2021:503

Processos apensos C‑682/18 e C‑683/18

Frank Peterson
contra
Google LLC e o.

e

Elsevier Inc.
contra
Cyando AG

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesgerichtshof)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de junho de 2021

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Colocação à disposição e gestão de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros — Responsabilidade do operador por violações de direitos de propriedade intelectual cometidas pelos utilizadores da sua plataforma — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.o e artigo 8.o, n.o 3 — Conceito de “comunicação ao público” — Diretiva 2000/31/CE — Artigos 14.° e 15.° — Condições para beneficiar da isenção de responsabilidade — Desconhecimento de violações concretas — Notificação de tais violações como condição para a obtenção de uma injunção»

  1. Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Objetivo

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 11.° e 17.°, n.o 2; Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 3, 9, 10, 23 e 31)

    (cf. n.os 63‑65)

  2. Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Comunicação ao público — Conceito — Operador de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros — Colocação à disposição ilegal destinada ao público de conteúdos protegidos, pelos utilizadores dessa plataforma — Exclusão — Exceção — Alcance

    (Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

    (cf. n.os 66‑75, 77‑86, 92‑102 e disp. 1)

  3. Aproximação das legislações — Comércio eletrónico — Diretiva 2000/31 — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços — Âmbito de aplicação — Responsabilidade do operador de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros por violações dos direitos de propriedade intelectual cometidas pelos utilizadores da sua plataforma — Inclusão — Condição — Desconhecimento de violações concretas

    [Diretiva 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 14.o, n.o 1, alínea a)]

    (cf. n.os 106, 107, 109, 111, 112, 114, 116‑118, disp. 2)

  4. Aproximação das legislações — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Vias de recurso — Possibilidade de o titular de um direito de autor ou de um direito conexo obter uma injunção contra o operador de uma plataforma em linha — Plataforma utilizada por um terceiro para violar o direito do titular sem conhecimento do operador — Admissibilidade — Condição — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

    [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 11.°, 16.° e 17.°, n.o 2; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2000/31, artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e 2001/29, artigo 8.o, n.o 3]

    (cf. n.os 128‑130, 133, 136‑143, disp. 3)

Resumo

No estado atual do direito da União, os operadores de plataformas em linha não efetuam, em princípio, eles próprios, uma comunicação ao público dos conteúdos protegidos pelos direitos de autor que os seus utilizadores colocam ilegalmente em linha.

Contudo, os referidos operadores efetuam semelhante comunicação em violação dos direitos de autor se contribuírem, para além da mera colocação à disposição das plataformas, para dar ao público acesso a esses conteúdos.

No litígio que deu origem ao primeiro processo (C‑682/18), Frank Peterson, produtor de música, demandou a YouTube e sua representante legal, a Google, nos tribunais alemães devido à colocação em linha, no YouTube, em 2008, de vários fonogramas sobre os quais, alegadamente, detém vários direitos. Esta colocação em linha foi efetuada por utilizadores desta plataforma sem a sua autorização. Trata‑se de canções do álbum A Winter Symphony da artista Sarah Brightman, bem como de gravações áudio privadas, realizadas em concertos da sua digressão «Symphony Tour».

No litígio que deu origem ao segundo processo (C‑683/18), a editora Elsevier demandou a Cyando nos tribunais alemães devido à colocação em linha, na sua plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros «Uploaded», em 2013, de várias obras sobre as quais a Elsevier detém direitos exclusivos. Esta colocação em linha foi efetuada por utilizadores desta plataforma sem a sua autorização. Trata‑se das obras Gray’s Anatomy for Students, Atlas of Human Anatomy e Campbell‑Walsh Urology, que podiam ser consultadas na Uploaded através das coleções de hiperligações rehabgate.com, avaxhome.ws e bookarchive.ws.

O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), que conhece de ambos os litígios, submeteu várias questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça para que este determine, entre outros, a responsabilidade dos operadores de plataformas em linha quando estejam em causa obras protegidas pelos direitos de autor que são colocadas em linha nessas plataformas, de forma ilícita, pelos seus utilizadores.

Esta responsabilidade é examinada pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do regime aplicável à data dos factos resultante da Diretiva 2001/29 sobre o Direito de Autor ( 1 ), da Diretiva 2000/31 sobre o Comércio Eletrónico ( 2 ) e da Diretiva 2004/48 sobre o Respeito dos Direitos de Propriedade Intelectual ( 3 ). As questões prejudiciais submetidas não versam sobre o regime, que entrou em vigor após a data dos factos, instituído pela Diretiva 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital ( 4 ).

No seu acórdão, proferido em formação de Grande Secção, o Tribunal de Justiça declara nomeadamente que, no estado atual do direito da União, os operadores de plataformas em linha não realizam, eles próprios, uma comunicação ao público dos conteúdos protegidos pelos direitos de autor que os seus utilizadores colocam ilegalmente em linha, a menos que esses operadores contribuam, para além da mera colocação à disposição das plataformas, para dar ao público acesso a tais conteúdos em violação dos direitos de autor. Por outro lado, o Tribunal declara que esses operadores podem beneficiar da isenção de responsabilidade, na aceção da Diretiva 2000/31 sobre o Comércio Eletrónico, desde que não desempenhem um papel ativo suscetível de lhes conferir um conhecimento e um controlo dos conteúdos carregados nas suas plataformas.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Em primeiro lugar, o Tribunal examina a questão de saber se o operador de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros, através da qual os utilizadores podem ilegalmente colocar à disposição do público conteúdos protegidos, efetua ele próprio, em condições como as que estão em causa nos presentes processos, uma «comunicação ao público» desses conteúdos, na aceção da Diretiva 2001/29 sobre o Direito de Autor ( 5 ). O Tribunal começa por recordar os objetivos e a definição do conceito de «comunicação ao público», bem como os critérios complementares que devem ser tidos em conta na apreciação individualizada exigida por este conceito.

Assim, entre esses critérios, o Tribunal sublinha o papel incontornável desempenhado pelo operador da plataforma e o caráter deliberado da sua intervenção. Com efeito, este realiza um «ato de comunicação» quando intervém, com pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, para dar aos seus clientes acesso a uma obra protegida, designadamente quando, sem essa intervenção, esses clientes não poderiam, em princípio, desfrutar da obra difundida.

Neste contexto, o Tribunal declara que o operador de uma plataforma de partilha de vídeos ou de uma plataforma de armazenagem e de partilha de ficheiros, através da qual os utilizadores podem ilegalmente colocar à disposição do público conteúdos protegidos, não efetua uma «comunicação ao público» destes, na aceção da Diretiva sobre o Direito de Autor, a menos que contribua, para além da mera colocação à disposição da plataforma, para dar ao público acesso a tais conteúdos em violação dos direitos de autor.

É o que sucede nomeadamente quando esse operador tem conhecimento concreto da colocação à disposição ilícita de um conteúdo protegido na sua plataforma e se abstém de o apagar ou de bloquear o acesso a esse conteúdo com diligência, ou quando o referido operador, embora sabendo ou devendo saber que, de um modo geral, conteúdos protegidos são ilegalmente colocados à disposição do público por intermédio da sua plataforma por utilizadores desta, se abstém de implementar as medidas técnicas adequadas que se pode esperar de um operador normalmente diligente que se encontre na sua situação para combater de forma credível e eficaz violações dos direitos de autor nessa plataforma, ou ainda quando contribui para a seleção de conteúdos protegidos comunicados ilegalmente ao público, fornece na sua plataforma ferramentas destinadas especificamente a partilhar ilicitamente esses conteúdos ou promove conscientemente tais partilhas, o que pode ser comprovado pela circunstância de o operador ter adotado um modelo económico que incentiva os utilizadores da sua plataforma a nesta procederem ilegalmente à comunicação ao público de conteúdos protegidos.

Em segundo lugar, o Tribunal debruça‑se sobre a questão de saber se um operador de plataformas em linha pode beneficiar da isenção de responsabilidade, prevista na Diretiva 2000/31 sobre o Comércio Eletrónico ( 6 ), pelos conteúdos protegidos que os utilizadores comunicam ilegalmente ao público por intermédio da sua plataforma. Neste contexto, o Tribunal examina se o papel exercido por esse operador é neutro, isto é, se o seu comportamento é puramente técnico, automático e passivo, o que implica o desconhecimento ou a falta de controlo dos conteúdos que armazena, ou se, pelo contrário, o referido operador desempenha um papel ativo suscetível de lhe facultar um conhecimento ou um controlo desses conteúdos. A este respeito, o Tribunal declara que esse operador pode beneficiar da isenção de responsabilidade, desde que não desempenhe um papel ativo suscetível de lhe conferir um conhecimento ou um controlo dos conteúdos carregados na sua plataforma. O Tribunal especifica quanto a este aspeto que, para ser excluído da possibilidade de beneficiar da isenção de responsabilidade, prevista nesta diretiva, esse operador deve ter conhecimento dos atos ilegais concretos dos seus utilizadores relativos a conteúdos protegidos que foram carregados na sua plataforma.

Em terceiro lugar, o Tribunal concretiza as condições em que os titulares dos direitos podem, ao abrigo da Diretiva 2001/29 sobre o Direito de Autor ( 7 ), obter injunções judiciais contra os operadores de plataformas em linha. Assim, declara que esta diretiva não se opõe a que, nos termos do direito nacional, o titular de um direito de autor ou de um direito conexo só possa obter uma injunção contra o operador, cujo serviço tenha sido utilizado por um terceiro para violar o seu direito sem que esse operador tenha tido conhecimento da violação, na aceção da Diretiva 2000/31 sobre o Comércio Eletrónico ( 8 ), se, antes da abertura do processo judicial, essa violação tiver sido previamente notificada ao referido operador e este não tiver intervindo com diligência para retirar o conteúdo em questão ou bloquear o acesso ao mesmo e para zelar por que tais infrações não se repitam.

Todavia, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais certificarem‑se, quando esta condição é aplicada, de que esta não conduz a que a cessação efetiva da violação seja diferida no tempo de forma a provocar danos desproporcionados a esse titular.


( 1 ) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

( 2 ) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o Comércio Eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45 e retificação JO 2004, L 195, p. 16).

( 4 ) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO 2019, L 130, p. 92). Esta diretiva estabelece um novo regime de responsabilidade dos operadores de plataformas em linha específico para obras colocadas ilegalmente em linha pelos utilizadores destas plataformas. Esta diretiva, que cada Estado‑Membro tinha de transpor para o direito nacional até 7 de junho de 2021, exige nomeadamente que esses operadores obtenham a autorização dos titulares de direitos, por exemplo através da celebração de um acordo de licença, para as obras colocadas em linha pelos utilizadores das suas plataformas.

( 5 ) Artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 sobre o Direito de Autor. De acordo com esta disposição, os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

( 6 ) Artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva sobre o Comércio Eletrónico. Segundo esta disposição, em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista no armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço, os Estados‑Membros velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal, ou que o prestador, a partir do momento em que tenha conhecimento da ilicitude, atue com diligência no sentido de retirar ou impossibilitar o acesso às informações.

( 7 ) Artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29 sobre o Direito de Autor. Segundo esta disposição, os Estados‑Membros deverão garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma injunção contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos.

( 8 ) Artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/31 sobre o Comércio Eletrónico.

Fuq