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Document 62018CJ0664

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de março de 2021.
Comissão Europeia contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.°, n.° 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores‑limite para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas do Reino Unido — Artigo 23.°, n.° 1 — Anexo XV — Período de excedência “o mais curto possível” — Medidas adequadas.
Processo C-664/18.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:171

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de março de 2021 — Comissão/Reino Unido (Valeurs limites ‐ NO2)

(Processo C‑664/18) ( 1 )

«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores‑limite para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas do Reino Unido — Artigo 23.o, n.o 1 — Anexo XV — Período de excedência “o mais curto possível” — Medidas adequadas»

1. 

Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Formulação mais detalhada das acusações na réplica, sem alteração nem ampliação do objeto do litígio — Admissibilidade

(Artigo 258.o TFUE)

(cf. n.os 50‑51)

2. 

Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Excedência sistemática e persistente — Incumprimento

(Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, ponto 1, e 13.°, n.o 1, e anexo XI)

(cf. n.os 52‑58, disp. 1)

3. 

Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Artigo 258.o TFUE)

(cf. n.o 77)

4. 

Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Tomada em consideração de factos posteriores ao parecer fundamentado — Requisitos — Factos da mesma natureza e constitutivos de comportamento idêntico aos inicialmente visados

(Artigo 258.o TFUE)

(cf. n.os 78‑84)

5. 

Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Dióxido de azoto — Excedência — Consequências — Obrigação de o Estado‑Membro elaborar um plano para corrigir essa excedência — Prazo — Não adoção de medidas adequadas e eficazes que garantam que o período de excedência seja o mais curto possível — Incumprimento

(Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.°, n.o 1, 22.° e 23.°, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, e anexo XI)

(cf. n.os 133‑153, disp. 1)

Dispositivo

1) 

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte,

ao ultrapassar de forma sistemática e persistente em dezasseis zonas do Reino Unido o valor‑limite anual para o dióxido de azoto (NO2), a saber, nas zonas UK0001 (zona urbana de Greater London); UK0002 (zona urbana de West Midlands); UK0003 (zona urbana de Greater Manchester); UK0004 (zona urbana de West Yorkshire); UK0013 (zona urbana de Teesside); UK0014 (The Potteries); UK0018 (Kingston upon Hull); UK0019 (zona urbana de Southampton); UK0024 (zona urbana de Glasgow); UK0029 (Eastern); UK0031 (South East); UK0032 (East Midlands); UK0033 (North West & Merseyside); UK0034 (Yorkshire & Humberside); UK0035 (West Midlands), e UK0036 (North East), e o valor‑limite horário para o NO2 na zona UK0001 (zona urbana de Greater London), desde 1 de janeiro de 2010, até ao ano 2017 inclusive, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa,

e

ao não tomar, a partir de 11 de junho de 2010, as medidas adequadas para garantir a observância dos valores‑limite fixados para o NO2 em todas essas zonas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 23.o, n.o 1, isoladamente considerado ou em conjugação com o anexo XV da Diretiva 2008/50, e, em particular, a obrigação prevista no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, dessa diretiva, de assegurar que o período de excedência possa ser o mais curto possível.

2) 

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

3) 

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


( 1 ) JO C 445, de 10.12.2018.

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