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Dokument 62018CJ0236

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2019.
GRDF SA contra Eni Gas & Power France SA e o.
Reenvio prejudicial – Regras comuns para o mercado interno do gás natural – Diretiva 2009/73/CE – Artigo 41.o, n.o 11 – Resolução de litígios relativa às obrigações impostas ao operador da rede – Efeitos no tempo das decisões da autoridade competente para a resolução de litígios – Segurança jurídica – Confiança legítima.
Processo C-236/18.

Oznaka ECLI: ECLI:EU:C:2019:1120

Processo C‑236/18

GRDF SA

contra

Eni Gas & Power France SA e o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2019

«Reenvio prejudicial — Regras comuns para o mercado interno do gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Artigo 41.o, n.o 11 — Resolução de litígios relativa às obrigações impostas ao operador da rede — Efeitos no tempo das decisões da autoridade competente para a resolução de litígios — Segurança jurídica — Confiança legítima»

  1. Aproximação das legislações — Medidas de aproximação — Regras comuns para o mercado interno do gás natural — Diretiva 2009/73 — Âmbito de aplicação — Condições de acesso à rede impostas aos fornecedores de gás natural pelo operador da rede de distribuição — Cláusula contratual que impõe aos fornecedores suportar o risco de não pagamento relativo aos montantes devidos pelos clientes finais a título da tarifa de distribuição — Inclusão

    [Diretiva 2009/73 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 32.°, n.o 1, 41.o, n.o 1, alíneas a) e b), n.os 10 e 11]

    (cf. n.os 23‑26)

  2. Aproximação das legislações — Medidas de aproximação — Regras comuns para o mercado interno do gás natural — Diretiva 2009/73 — Obrigações e competências da entidade reguladora — Contratos de transporte de gás entre o operador da rede de distribuição e os fornecedores — Cláusula contratual que impõe aos fornecedores suportar o risco de não pagamento relativo aos montantes devidos pelos clientes finais a título da tarifa de distribuição — Obrigações impostas ao operador da rede de distribuição — Sistema de acesso à rede baseado em tarifas publicadas, aplicadas objetivamente e sem discriminação entre os utilizadores da rede — Entidade reguladora atuando na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios — Decisão da entidade reguladora que impõe a conformidade do contrato com a diretiva durante todo o período contratual — Admissibilidade — Violação dos princípios de segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — Inexistência

    [Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2003/55, artigo 33.o, n.o 1, e 2009/73, considerandos 4, 6, 25 e 40 e artigos 1.°, 32.°, n.o 1, 41.°, n.os 1, alínea b), 10 e 11]

    (cf. n.os 29‑52 e disp.)

Resumo

O Tribunal de Justiça pronuncia‑se sobre o alcance temporal das decisões tomadas pelas entidades reguladoras nacionais no âmbito da sua obrigação de resolução dos litígios no mercado do gás natural

No Acórdão GRDF (C‑236/18), proferido em 19 de dezembro de 2019, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre o alcance temporal do poder de decisão atribuído às entidades reguladoras nacionais, no âmbito da sua obrigação de resolução de litígios no mercado do gás natural, pelo artigo 41.o, n.o 11, da Diretiva 2009/73, relativa ao mercado interno do gás natural ( 1 ).

Este processo tem origem num litígio que opõe dois fornecedores de gás natural à GRDF, a operadora da rede de distribuição de gás natural em França, e que tem por objeto a validade de uma cláusula que figura nos seus contratos de transporte do gás natural na rede de distribuição, celebrados em 2005 e 2008. Por força desta cláusula, os fornecedores eram obrigados a cobrar, no âmbito dos contratos celebrados com os clientes finais, os montantes devidos a título da tarifa das prestações de distribuição da GRDF e a entregar‑lhos, mesmo quando os clientes finais não os tivessem pago. Em 2014, uma decisão do órgão competente para a resolução de litígios da Commission de régulation de l’énergie (Comissão de Regulação da Energia, França) (a seguir «CRE») declarou a incompatibilidade dos contratos com a diretiva a partir da data da sua celebração. Tendo esta decisão sido confirmada em sede de recurso, a GRDF recorreu então para a Cour de cassation, que decidiu submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça para determinar, em substância, se a Diretiva 2009/73 se opunha a que uma decisão de uma entidade reguladora produzisse efeitos antes da ocorrência do litígio entre as partes.

O Tribunal de Justiça confirmou que tinha competência para responder ao pedido prejudicial, na medida em que esse pedido se baseava na premissa de que a obrigação imposta aos fornecedores de gás pelo operador de rede, constitutiva de uma condição de acesso à referida rede, era uma prática incompatível com as disposições da Diretiva 2009/73.

Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça declarou que a referida diretiva não se opunha a que uma entidade reguladora, atuando na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, adotasse uma decisão em que exige ao operador da rede que ponha um contrato de transporte de gás natural celebrado com um fornecedor em conformidade com o direito da União durante todo o período contratual, incluindo, portanto, durante o período anterior à ocorrência do litígio entre as partes. A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou, antes de mais, que o artigo 41.o, n.o 11, da Diretiva 2009/73 não especificava quais eram os efeitos no tempo das decisões da entidade reguladora atuando na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios. Ao interpretar, em seguida, a referida disposição à luz do objetivo e do contexto da Diretiva 2009/73, o Tribunal de Justiça salientou que, por força do artigo 41.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/73, a entidade reguladora tem por obrigação assegurar o cumprimento das obrigações que incumbem aos operadores da rede, entre as quais a de aplicar o sistema de acesso de terceiros à rede, objetivamente e sem discriminação entre os utilizadores da mesma. Tal implica a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que a entidade reguladora dispõe, nos termos do artigo 41.o, n.o 10, da Diretiva 2009/73, do poder de tomar decisões vinculativas relativamente às empresas de gás natural, impondo‑lhes que alterem, se necessário, as condições de ligação e de acesso à rede, incluindo as tarifas, de molde a serem proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória. Ora, limitar o alcance temporal de uma decisão da entidade reguladora, atuando na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, ao período posterior à ocorrência do litígio entre as partes, seria contrário aos objetivos da Diretiva 2009/73 e prejudicaria o seu efeito útil.

Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que esta interpretação do artigo 41.o, n.o 11, da Diretiva 2009/73 não é posta em causa nem pelo princípio da segurança jurídica, nem pelo princípio da proteção da confiança legítima. Com efeito, por um lado, se um órgão jurisdicional nacional pode, excecionalmente, ser autorizado, nas condições fixadas pelo Tribunal de Justiça, a manter certos efeitos de um ato nacional anulado, o órgão jurisdicional de reenvio não mencionou, no caso em apreço, elementos concretos capazes de demonstrar riscos específicos de insegurança jurídica. Por outro lado, embora a GRDF tenha alegado que os contratos de transporte em causa tinham sido negociados sob a égide e o controlo da CRE, não provou que esta lhe fornecesse garantias precisas quanto à conformidade da cláusula controvertida, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


( 1 ) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94).

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