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Document 62017CJ0308

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2018.
Hellenische Republik contra Leo Kuhn.
Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 1 — Conceito de “matéria civil e comercial” — Obrigações emitidas por um Estado‑Membro — Participação do setor privado na reestruturação da dívida pública desse Estado — Alteração unilateral e retroativa das condições do empréstimo — Cláusulas de ação coletiva — Ação proposta contra o referido Estado por credores privados, titulares dessas obrigações, enquanto pessoas singulares — Responsabilidade do Estado por atos ou omissões praticados no exercício da autoridade pública.
Processo C-308/17.

Processo C‑308/17

Hellenische Republik

contra

Leo Kuhn

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Âmbito de aplicação — Artigo 1.o, n.o 1 — Conceito de “matéria civil e comercial” — Obrigações emitidas por um Estado‑Membro — Participação do setor privado na reestruturação da dívida pública desse Estado — Alteração unilateral e retroativa das condições do empréstimo — Cláusulas de ação coletiva — Ação proposta contra o referido Estado por credores privados, titulares dessas obrigações, enquanto pessoas singulares — Responsabilidade do Estado por atos ou omissões praticados no exercício da autoridade pública»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2018

Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Ação, proposta contra um Estado‑Membro pelo adquirente de obrigações emitidas por esse Estado‑Membro, de impugnação da troca das referidas obrigações por obrigações de menor valor — Exclusão

(Regulamento n.o 1215/2012 do Conselho, artigo 1.o, n.o 1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio como o que está em causa no processo principal, relativo a uma ação proposta contra um Estado‑Membro por uma pessoa singular que adquiriu obrigações emitidas por esse Estado, que impugna a troca das referidas obrigações por obrigações de menor valor, imposta a essa pessoa singular por efeito de uma lei aprovada em circunstâncias excecionais pelo legislador nacional, por força da qual essas condições foram unilateral e retroativamente alteradas pela introdução de uma cláusula de ação coletiva que permite que uma maioria de detentores das obrigações em causa imponha essa troca à minoria, não se enquadra na «matéria civil e comercial», na aceção daquela disposição.

(cf. n.o 43 e disp.)

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