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Documento 62016CJ0630

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de dezembro de 2017.
Processo instaurado por Anstar Oy.
Reenvio prejudicial — Condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção — Norma harmonizada EN 1090‑1:2009+A1:2011 — Critérios de determinação do âmbito de aplicação de uma norma adotada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) por força de um mandato da Comissão Europeia — Peças de ancoragem destinadas a serem fixadas em betão antes do respetivo endurecimento e utilizadas para fixar elementos de cofragem e tirantes de alvenaria à estrutura de um edifício.
Processo C-630/16.

Processo C‑630/16

Processo instaurado por Anstar Oy

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto‑oikeus]

«Reenvio prejudicial — Condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção — Norma harmonizada EN 1090‑1:2009+A1:2011 — Critérios de determinação do âmbito de aplicação de uma norma adotada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) por força de um mandato da Comissão Europeia — Peças de ancoragem destinadas a serem fixadas em betão antes do respetivo endurecimento e utilizadas para fixar elementos de cofragem e tirantes de alvenaria à estrutura de um edifício»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de dezembro de 2017

  1. Questões prejudiciais—Competência do Tribunal de Justiça—Atos adotados pelas instituições—Norma técnica harmonizada adotada com base num regulamento e publicada no Jornal oficial da União—Inclusão—Limites—determinação da norma harmonizada aplicável a um produto

    (Artigo 267.o TFUE; Regulamento n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, ponto 11)

  2. Aproximação das legislações—Produtos de construção—Regulamento n.o 305/2011—Normas harmonizadas—Âmbito de aplicação—Critérios de determinação

    (Regulamento n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 17.o, n.os 1 e 5)

  3. Aproximação das legislações—Produtos de construção—Regulamento n.o 305/2011—Normas harmonizadas—EN 1090‑1:2009+A1:2011 para estruturas de aço e de alumínio—Âmbito de aplicação—Peças de ancoragem destinadas a serem fixadas em betão antes do respetivo endurecimento—Inclusão

    (Regulamento n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 32, 33)

  2.  Para o efeito, com vista a interpretar a norma EN 1090‑1:2009+A1:2011, é necessário, em primeiro lugar, tomar como referência o conteúdo da referida norma, incluindo aos seus anexos, relativo ao seu âmbito de aplicação.

    Em segundo lugar, uma norma harmonizada deve ser interpretada à luz do mandato que está na sua origem. Com efeito, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 305/2011, as normas harmonizadas são estabelecidas pelos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Diretiva 98/34, com base em pedidos emanados da Comissão. Ora, em virtude do artigo 17.o, n.o 5, desse regulamento, a Comissão avalia a conformidade das normas harmonizadas estabelecidas pelos organismos europeus de normalização com os mandatos correspondentes. Daqui resulta que o âmbito de aplicação de uma norma harmonizada não pode ser interpretado de forma mais ampla do que o mandato que está na sua base.

    Em terceiro lugar, quando, como no quadro do litígio no processo principal, um produto é suscetível de estar abrangido pelo âmbito de aplicação de várias especificações técnicas harmonizadas, impõe‑se, antes de mais, examinar se a norma mais recente não revoga a mais antiga. Deste modo, uma vez que uma norma harmonizada não indica expressamente que tem por objeto substituir outra norma harmonizada ou uma ou várias avaliações técnicas europeias, as referidas especificações técnicas harmonizadas continuam em vigor e constituem uma regulamentação especial derrogatória.

    Em quarto lugar, no que se refere aos documentos de orientação publicados por organismos nacionais ou internacionais de normalização, cabe salientar que, mesmo quando nesses documentos se pretende precisar o âmbito de aplicação das normas harmonizadas cujas referências são publicadas pela Comissão, não é menos certo que não podem constituir atos juridicamente vinculativos na ordem jurídica da União. Daqui resulta que esses documentos não têm incidência na interpretação de uma norma harmonizada e não vinculam os órgãos jurisdicionais nacionais, ainda que possam constituir um guia útil para a aplicação dessa norma.

    (cf. n.os 34 a 36, 38, 40, 44)

  3.  A norma EN 1090‑1:2009+A1:2011, intitulada «Execução de estruturas de aço e de estruturas de alumínio — Parte 1: Requisitos para a avaliação de conformidade de componentes estruturais», deve ser interpretada no sentido de que os produtos, como os que estão em causa no processo principal, destinados a serem fixados em betão antes do seu endurecimento, estão abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se tiverem uma função estrutural, no sentido de que a sua retirada de uma construção diminuiria imediatamente a resistência desta. A função da componente de reforço na estrutura global da obra de construção deve ser essencial.

    (cf. n.os 48, 49 e disp.)

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