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Document 62016CJ0341
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de outubro de 2017.
Hanssen Beleggingen BV contra Tanja Prast-Knipping.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência judiciária — Artigo 2.°, n.° 1 — Competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandando — Artigo 22.°, n.° 4 — Competência exclusiva em matéria de inscrição ou de validade dos títulos de propriedade intelectual — Litígio com vista a determinar se uma pessoa foi acertadamente inscrita enquanto titular de uma marca.
Processo C-341/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de outubro de 2017.
Hanssen Beleggingen BV contra Tanja Prast-Knipping.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência judiciária — Artigo 2.°, n.° 1 — Competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandando — Artigo 22.°, n.° 4 — Competência exclusiva em matéria de inscrição ou de validade dos títulos de propriedade intelectual — Litígio com vista a determinar se uma pessoa foi acertadamente inscrita enquanto titular de uma marca.
Processo C-341/16.
Court reports – general
Processo C‑341/16
Hanssen Beleggingen BV
contra
Tanja Prast‑Knipping
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária — Artigo 2.o, n.o 1 — Competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandando — Artigo 22.o, n.o 4 — Competência exclusiva em matéria de inscrição ou de validade dos títulos de propriedade intelectual — Litígio com vista a determinar se uma pessoa foi acertadamente inscrita enquanto titular de uma marca»
Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de outubro de 2017
Cooperação judiciária em matéria civil–Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial–Regulamento n.o 44/2001–Disposições desse regulamento qualificadas de equivalentes às disposições da Convenção de Bruxelas–Interpretação das referidas disposições em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Convenção–Competências exclusivas–Litígios em matéria de inscrição ou de validade dos títulos de propriedade intelectual–Conceito–Interpretação autónoma–Interpretação estrita
(Convenção de 27 de setembro de 1968; Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 22.o, n.o 4)
Cooperação judiciária em matéria civil–Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial–Regulamento n.o 44/2001–Competências exclusivas–Litígios em matéria de inscrição ou de validade dos títulos de propriedade intelectual–Litígio que tem por objeto a propriedade de uma marca registada–Exclusão
(Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 22.o, n.o 4)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 30‑33)
O artigo 22.o, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos litígios que se destinem a determinar se uma pessoa foi acertadamente inscrita enquanto titular de uma marca.
Com efeito, um litígio em que não seja posto em causa o registo da marca enquanto tal ou a validade desta é alheio quer aos termos de litígio «em matéria de inscrição ou de validade de […] marcas» que figuram no artigo 22.o, ponto 4, do Regulamento n.o 44/2001 quer ao objetivo desta disposição. A este respeito, observe‑se que a questão de saber a que património pessoal pertence um título de propriedade intelectual não apresenta, em regra geral, um vínculo de proximidade material ou jurídica com o lugar do registo desse título.
(cf. n.os 37, 43 e disp.)