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Document 62016CJ0019
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de junho de 2017.
Al-Bashir Mohammed Al-Faqih e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum (PESC) — Luta contra o terrorismo — Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs — Regulamento (CE) n.o 881/2002 — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos de pessoas singulares e coletivas incluídas numa lista estabelecida pelo Comité de Sanções das Nações Unidas — Reinscrição dos nomes dessas pessoas na lista que figura no Anexo I do Regulamento n.o 881/2002 após anulação da inscrição inicial — Extinção da pessoa coletiva no decurso da instância — Capacidade judiciária.
Processo C-19/16 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de junho de 2017.
Al-Bashir Mohammed Al-Faqih e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum (PESC) — Luta contra o terrorismo — Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs — Regulamento (CE) n.o 881/2002 — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos de pessoas singulares e coletivas incluídas numa lista estabelecida pelo Comité de Sanções das Nações Unidas — Reinscrição dos nomes dessas pessoas na lista que figura no Anexo I do Regulamento n.o 881/2002 após anulação da inscrição inicial — Extinção da pessoa coletiva no decurso da instância — Capacidade judiciária.
Processo C-19/16 P.
Court reports – general
Processo C‑19/16 P
Al‑Bashir Mohammed Al‑Faqih e o.
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum (PESC) — Luta contra o terrorismo — Medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs — Regulamento (CE) n.o 881/2002 — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos de pessoas singulares e coletivas incluídas numa lista estabelecida pelo Comité de Sanções das Nações Unidas — Reinscrição dos nomes dessas pessoas na lista que figura no Anexo I do Regulamento n.o 881/2002 após anulação da inscrição inicial — Extinção da pessoa coletiva no decurso da instância — Capacidade judiciária»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de junho de 2017
Processo judicial—Petição inicial—Requisitos formais—Pessoa coletiva de direito privado—Prova da existência jurídica que incumbe à entidade demandante—Capacidade judiciária—Extinção da pessoa coletiva no decurso da instância—Não conhecimento do mérito
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 78.o, n.o 3)
Processo judicial—Petição inicial—Requisitos formais—Exposição sumária dos fundamentos invocados—Remissão global a outros documentos anexos ao pedido—Inadmissibilidade
[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.o e 53.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.o, n.o 1, alínea c)]
Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova—Inadmissibilidade—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
Cabe às pessoas coletivas de direito privado fazer prova da sua existência jurídica, anexando à sua petição uma prova dessa existência, como uma certidão do registo comercial, uma certidão do registo das associações ou qualquer outro documento oficial. Esta exigência é igualmente aplicável às pessoas coletivas que interpõem um recurso de anulação de um ato da União que lhes aplique medidas restritivas. Assim, embora se deva reconhecer a uma pessoa cujo nome foi inscrito numa lista de pessoas visadas por medidas restritivas um interesse no mínimo moral em obter a anulação dessa inscrição, atendendo às consequências sobre a sua reputação, incluindo depois de o seu nome ter sido retirado da referida lista, é preciso, no entanto, no caso de uma pessoa coletiva de direito privado, que esta tenha existência jurídica, na data em que o Tribunal Geral se pronuncie, ou que o recurso tenha sido interposto por quem lhe sucedeu nos direitos.
(cf. n.os 32, 36‑38)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 53‑55)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 81‑86)