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Document 62016CJ0154
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de maio de 2017.
«Latvijas Dzelzceļš» VAS contra Valsts ieņēmumu dienests.
Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigos 94.o, n.o 1, e 96.o — Regime de trânsito comunitário externo — Responsabilidade do responsável principal — Artigos 203.o, 204.o e 206.o, n.o 1 — Constituição de uma dívida aduaneira — Subtração à fiscalização aduaneira — Incumprimento de uma das obrigações que decorrem da utilização de um regime aduaneiro — Inutilização total ou perda definitiva da mercadoria por uma razão decorrente da própria natureza da mercadoria ou devido a caso fortuito ou de força maior — Artigo 213.o — Pagamento da dívida aduaneira a título solidário — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigos 2.o, n.o 1, 70.o e 71.o — Facto gerador e exigibilidade do imposto — Artigos 201.o, 202.o e 205.o — Pessoas obrigadas a pagar o imposto — Constatação, pela estância aduaneira de destino, de uma falta de frete — Dispositivo de descarga inferior do vagão‑cisterna incorretamente fechado ou danificado.
Processo C-154/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de maio de 2017.
«Latvijas Dzelzceļš» VAS contra Valsts ieņēmumu dienests.
Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigos 94.o, n.o 1, e 96.o — Regime de trânsito comunitário externo — Responsabilidade do responsável principal — Artigos 203.o, 204.o e 206.o, n.o 1 — Constituição de uma dívida aduaneira — Subtração à fiscalização aduaneira — Incumprimento de uma das obrigações que decorrem da utilização de um regime aduaneiro — Inutilização total ou perda definitiva da mercadoria por uma razão decorrente da própria natureza da mercadoria ou devido a caso fortuito ou de força maior — Artigo 213.o — Pagamento da dívida aduaneira a título solidário — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigos 2.o, n.o 1, 70.o e 71.o — Facto gerador e exigibilidade do imposto — Artigos 201.o, 202.o e 205.o — Pessoas obrigadas a pagar o imposto — Constatação, pela estância aduaneira de destino, de uma falta de frete — Dispositivo de descarga inferior do vagão‑cisterna incorretamente fechado ou danificado.
Processo C-154/16.
Court reports – general
Processo C‑154/16
«Latvijas Dzelzceļš» VAS
contra
Valsts ieņēmumu dienests
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Administratīvo lietu departaments)
«Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigos 94.o, n.o 1, e 96.o — Regime de trânsito comunitário externo — Responsabilidade do responsável principal — Artigos 203.o, 204.o e 206.o, n.o 1 — Constituição de uma dívida aduaneira — Subtração à fiscalização aduaneira — Incumprimento de uma das obrigações que decorrem da utilização de um regime aduaneiro — Inutilização total ou perda definitiva da mercadoria por uma razão decorrente da própria natureza da mercadoria ou devido a caso fortuito ou de força maior — Artigo 213.o — Pagamento da dívida aduaneira a título solidário — Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Artigos 2.o, n.o 1, 70.o e 71.o — Facto gerador e exigibilidade do imposto — Artigos 201.o, 202.o e 205.o — Pessoas obrigadas a pagar o imposto — Constatação, pela estância aduaneira de destino, de uma falta de frete — Dispositivo de descarga inferior do vagão‑cisterna incorretamente fechado ou danificado»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de maio de 2017
União aduaneira—Constituição de uma dívida aduaneira na importação na sequência de subtração de uma mercadoria sujeita a direitos de importação à fiscalização aduaneira—Alcance—Mercadoria colocada no regime de trânsito comunitário—Não apresentação do volume total da mercadoria à estância aduaneira devido à destruição total ou à perda definitiva de uma parte dessa mercadoria—Exclusão
(Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, artigo 203.o, n.o 1)
União aduaneira—Constituição de uma dívida aduaneira na sequência de incumprimento de uma obrigação ligada ao regime de trânsito externo—Alcance—Mercadoria colocada no regime de trânsito comunitário—Não apresentação do volume total da mercadoria à estância aduaneira devido à destruição total ou à perda definitiva de uma parte dessa mercadoria—Inclusão—Requisitos—Inexistência de caso fortuito ou de força maior—Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional
[Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, artigos 204.o, n.o 1, alínea a), e 206.o, n.o 1]
Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Facto gerador e exigibilidade do imposto—Importações de bens—Destruição total ou perda irremediável de uma parte da mercadoria colocada no regime do trânsito comunitário—Equiparação à saída da mercadoria do referido regime—Inexistência
[Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 2.o, n.o 1, alínea d), 70.o e 71.o]
União aduaneira—Regime de trânsito externo—Obrigação de apresentação das mercadorias intactas na estância aduaneira de destino—Não cumprimento dessa obrigação pelo transportador—Principal obrigado devedor da dívida aduaneira
[Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, artigos 96.o, n.o 1, alínea a), 96.o, n.o 2, e 204.o, n.os 1, alínea a), e 3]
União aduaneira—Regime do trânsito externo—Obrigação de apresentação das mercadorias intactas na estância aduaneira de destino—Incumprimento dessa obrigação pelo principal obrigado e pelo transportador das mercadorias—Principal obrigado e transportador devedores solidários da dívida aduaneira—Obrigação da autoridade aduaneira de um Estado‑Membro desencadear a responsabilidade solidária do transportador—Inexistência
[Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, artigos 96.o, n.os 1, alínea a), e 2, 204.o, n.o 1, e 213.o]
O artigo 203.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica no caso de o volume total da mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não ser apresentado à estância aduaneira de destino prevista no âmbito desse regime, devido à inutilização total ou à perda definitiva de uma parte da mercadoria, provada de forma bastante.
Todavia, a aplicação do artigo 203.o, n.o 1, do Código Aduaneiro é justificada quando o desaparecimento da mercadoria apresenta um risco de a mesma ser integrada, sem desalfandegamento, no circuito económico da União (v., neste sentido, acórdãos de 20 de janeiro de 2005, Honeywell Aerospace, C‑300/03, EU:C:2005:43, n.o 20, e de 15 de maio de 2014, X, C‑480/12, EU:C:2014:329, n.os 35 e 36).
Ora, não é esse o caso do desaparecimento de uma mercadoria por inutilização total ou perda definitiva, sendo esta definida, nos termos do artigo 206.o, n.o 1, segundo parágrafo do Código Aduaneiro, como a impossibilidade de a mercadoria ser utilizada por quem quer que seja, no caso de fuga de um líquido, como o solvente em causa no processo principal, de uma cisterna durante o transporte. Com efeito, uma mercadoria que deixou de existir ou é inutilizável por quem quer que seja não pode, ipso facto, ser integrada no circuito da União.
(cf. n.os 48‑50, disp. 1)
O artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que, quando o volume total da mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não tenha sido apresentado na estância aduaneira de destino prevista no âmbito desse regime, devido à inutilização total ou à perda definitiva de uma parte dessa mercadoria, provada de forma bastante, essa situação, por constituir um incumprimento de uma das obrigações ligadas a esse regime, a saber, a de apresentar a mercadoria intacta na estância aduaneira de destino, faz constituir, em princípio, uma dívida aduaneira à importação relativa à parte da mercadoria que não foi apresentada àquela estância. Cabe ao tribunal nacional verificar se uma circunstância como a danificação de um dispositivo de descarga preenche, no caso concreto, os critérios que caracterizam os conceitos de «caso fortuito» e de «força maior» na aceção do artigo 206.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, a saber, se é anormal relativamente a um operador ativo no domínio do transporte de substâncias líquidas e estranho ao transporte e se as consequências não podiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências efetuadas. No âmbito desta apreciação, o tribunal nacional deve ter em conta, designadamente, o cumprimento, pelos operadores, tais como o principal responsável e o transportador, das normas e exigências em vigor no tocante ao estado técnico das cisternas e à segurança do transporte de substâncias líquidas como os solventes.
(cf. n.o 65, disp. 2)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea d), e os artigos 70.o e 71.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado não é devido relativamente à parte totalmente inutilizada ou definitivamente perdida de uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo.
Decorre destas disposições que a inutilização total ou a perda definitiva de uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo só são passíveis de desencadear a constituição do facto gerador e a exigibilidade do IVA quando possam ser equiparadas à saída da mercadoria desse regime.
A este respeito, é forçoso constatar que sendo o IVA, por natureza, um imposto sobre o consumo, este se aplica aos bens e serviços que entram no circuito económico da União e podem ser objeto de consumo (v., neste sentido, acórdãos de 7 de novembro de 2013, Tulică e Plavoşin, C‑249/12 e C‑250/12, EU:C:2013:722, n.o 35, e de 2 de junho de 2016, Eurogate Distribution e DHL Hub Leipzig, C‑226/14 e C‑228/14, EU:C:2016:405, n.o 65).
Assim, a saída de uma mercadoria do regime de trânsito comunitário externo, desencadeando o facto gerador e a exigibilidade do IVA, deve ser entendida no sentido de visar a integração dessa mercadoria no circuito económico da União, o que fica excluído no caso de uma mercadoria inexistente ou inutilizável (v., neste sentido, acórdão de 29 de abril de 2010, Dansk Transport og Logistik, C‑230/08, EU:C:2010:231, n.os 93 e 96).
Por conseguinte, uma vez que uma mercadoria totalmente inutilizada ou definitivamente perdida enquanto se encontra sob o regime de trânsito comunitário externo não pode integrar o circuito económico da União e, portanto, não pode sair desse regime, não se pode considerar que foi «importada», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA, nem ser sujeita a IVA a esse título.
(cf. n.os 68‑72, disp. 3)
As disposições conjugadas do artigo 96.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 204.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretadas no sentido de que o responsável principal é responsável pelo pagamento da dívida aduaneira constituída relativamente a uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo, mesmo que o transportador não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 96.o, n.o 2, deste regulamento, nomeadamente a de apresentar a mercadoria intacta na estância aduaneira de destino no prazo fixado.
(cf. n.o 82, disp. 4)
O artigo 96.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, o artigo 204.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, e o artigo 213.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro não tem a obrigação de desencadear a responsabilidade solidária do transportador que, paralelamente ao responsável principal, deve ser considerado devedor da dívida aduaneira.
A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que o mecanismo de solidariedade previsto no artigo 213.o do Código Aduaneiro é um instrumento jurídico suplementar posto à disposição das autoridades nacionais, a fim de reforçar a eficácia da sua ação em matéria de cobrança da dívida aduaneira e de proteção dos recursos próprios da União (acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Berel e o., C‑78/10, EU:C:2011:93, n.o 48).
(cf. n.os 88, 91, disp. 5)