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Document 62015CJ0339

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de maio de 2017.
    Processo penal contra Luc Vanderborght.
    Reenvio prejudicial — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Tratamentos estomatológicos e dentários — Legislação nacional que proíbe de modo absoluto a publicidade a serviços de tratamentos estomatológicos e dentários — Existência de um elemento transfronteiriço — Proteção da saúde pública — Proporcionalidade — Diretiva 2000/31/CE — Serviço da sociedade da informação — Publicidade feita através de um sítio Internet — Membro de uma profissão regulamentada — Regras profissionais — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Disposições nacionais relativas à saúde — Disposições nacionais que regem as profissões regulamentadas.
    Processo C-339/15.

    Court reports – general

    Processo C‑339/15

    Processo penal

    contra

    Luc Vanderborght

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg te Brussel, strafzaken)

    «Reenvio prejudicial — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Tratamentos estomatológicos e dentários — Legislação nacional que proíbe de modo absoluto a publicidade a serviços de tratamentos estomatológicos e dentários — Existência de um elemento transfronteiriço — Proteção da saúde pública — Proporcionalidade — Diretiva 2000/31/CE — Serviço da sociedade da informação — Publicidade feita através de um sítio Internet — Membro de uma profissão regulamentada — Regras profissionais — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Disposições nacionais relativas à saúde — Disposições nacionais que regem as profissões regulamentadas»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de maio de 2017

    1. Aproximação das legislações—Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores—Diretiva 2005/29—Legislação nacional que proíbe de modo absoluto a publicidade a serviços de tratamentos estomatológicos e dentários—Admissibilidade

      (Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o)

    2. Aproximação das legislações—Comércio eletrónico—Diretiva 2000/31—Prestação de serviços da sociedade da informação—Autorização de comunicações comerciais que fazem parte desse serviço, prestado por um membro de uma profissão regulamentada—Conceito de comunicação comercial—Publicidade feita através de um sítio Internet criado por um dentista relativamente a serviços de tratamentos estomatológicos e dentários—Inclusão

      [Diretiva 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 18 e artigos 2.o, alínea f), e 8.o]

    3. Aproximação das legislações—Comércio eletrónico—Diretiva 2000/31—Prestação de serviços da sociedade da informação—Autorização de comunicações comerciais que fazem parte desse serviço prestado por um membro de uma profissão regulamentada—Legislação nacional que proíbe de modo absoluto a um dentista a publicidade, incluindo por via eletrónica, a serviços de tratamentos estomatológicos e dentários—Inadmissibilidade

      (Diretiva 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.o, n.o 1)

    4. Questões prejudiciais—Competência do Tribunal de Justiça—Limites—Questão suscitada a propósito de um litígio confinado ao interior de um único Estado‑Membro—Competência para a eventual afetação de pessoas provenientes de outros Estados‑Membros

      (Artigo 267.o TFUE)

    5. Livre prestação de serviços—Liberdade de estabelecimento—Disposições do Tratado—Exame de uma medida nacional que diz respeito a essas duas liberdades fundamentais—Critérios de determinação das regras aplicáveis

      (Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE)

    6. Livre prestação de serviços—Restrições—Serviços dentários—Legislação nacional que proíbe de modo absoluto a publicidade a serviços de tratamentos estomatológicos e dentários—Inadmissibilidade—Justificação—Proteção da saúde pública—Inexistência—Violação do princípio da proporcionalidade

      (Artigo 56.o TFUE)

    1.  A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que protege a saúde pública e a dignidade da profissão de dentista, por um lado, proibindo, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários e, por outro, estabelecendo determinadas exigências de discrição no que se refere às placas publicitárias dos consultórios dentários.

      (cf. n.o 30, disp. 1)

    2.  O considerando 18 da Diretiva 2000/31 precisa que o conceito de «serviços da sociedade da informação» abrange uma grande diversidade de atividades económicas realizadas em linha e que não dão apenas a possibilidade de celebrar contratos em linha, mas também, tratando‑se de uma atividade económica, serviços que não são remunerados pelo respetivo destinatário, como os que consistem em prestar informações em linha ou comunicações comerciais. Nestas circunstâncias, há que considerar que a publicidade em linha pode constituir um «serviço da sociedade da informação» na aceção da Diretiva 2000/31 (v., neste sentido, acórdão de 15 de setembro de 2016, Mc Fadden, C‑484/14, EU:C:2016:689, n.os 41 e 42).

      Por outro lado, o artigo 2.o, alínea f), desta diretiva especifica que o conceito de «comunicação comercial» abrange, nomeadamente, todas as formas de comunicação destinadas a promover, direta ou indiretamente, os serviços de uma pessoa que exerça uma profissão regulamentada. Daqui resulta que a publicidade relativa a tratamentos estomatológicos e dentários, feita através de um sítio Internet criado por um membro de uma profissão regulamentada, é uma comunicação comercial que constitui ou é parte de um serviço da sociedade da informação, na aceção do artigo 8.o da Diretiva 2000/31.

      (cf. n.os 36‑39)

    3.  A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que estão em causa no processo principal, que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários, na medida em que proíbe quaisquer comunicações comerciais por via eletrónica, incluindo através de um sítio Internet criado por um dentista.

      Com efeito, importa salientar que o legislador da União não excluiu profissões regulamentadas do princípio da autorização das comunicações comerciais em linha, previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31. Em consequência, embora essa disposição permita ter em conta as particularidades das profissões ligadas à saúde na elaboração das regras profissionais que lhes dizem respeito, enquadrando, neste caso estritamente, as formas e as modalidades das comunicações comerciais em linha mencionadas na referida disposição para garantir, nomeadamente, que não seja violada a confiança que os pacientes têm nestas profissões, também é verdade que estas regras profissionais não podem validamente proibir de modo geral e absoluto qualquer forma de publicidade em linha, destinada a promover a atividade de uma pessoa que exerce essa profissão.

      (cf. n.os 48‑50, disp. 2)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 53, 56)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 58)

    6.  O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade relativa a tratamentos estomatológicos ou dentários.

      No que diz respeito à necessidade de uma restrição à livre prestação de serviços como a que está em causa no processo principal, importa ter em conta que a saúde e a vida das pessoas ocupam o primeiro lugar entre os bens e interesses protegidos pelo Tratado e que cabe, em princípio, aos Estados‑Membros decidir o nível a que pretendem assegurar a proteção da saúde pública, bem como o modo como esse nível deve ser alcançado. Dado que o mesmo pode variar de um Estado‑Membro para outro, há que reconhecer aos Estados‑Membros uma margem de apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika, C‑108/09, EU:C:2010:725, n.o 58, e de 12 de novembro de 2015, Visnapuu, C‑198/14, EU:C:2015:751, n.o 118). Assim sendo, há que considerar que, não obstante essa margem de apreciação, a restrição que resulta da aplicação da legislação nacional em causa no processo principal, que proíbe de modo geral e absoluto qualquer publicidade relativa a tratamentos estomatológicos e dentários, ultrapassa o que é necessário para realizar os objetivos prosseguidos por essa legislação, recordados no n.o 66 do presente acórdão.

      Com efeito, nem todas as mensagens publicitárias proibidas por essa legislação são suscetíveis, enquanto tais, de produzir efeitos contrários a esses objetivos mencionados no n.o 69 do presente acórdão. Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que os objetivos prosseguidos pela legislação em causa no processo principal podem ser alcançados através de medidas menos restritivas que enquadrem, sendo caso disso de maneira estrita, as formas e as modalidades que os meios de comunicação utilizados pelos dentistas podem validamente revestir, sem no entanto lhes proibir, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade.

      (cf. n.os 71‑73, 75, 76, disp. 3)

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