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Document 62015CJ0128
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de janeiro de 2017.
Reino de Espanha contra Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação — Pesca — Regulamento (UE) n.o 1380/2013 — Regulamento (UE) n.o 1367/2014 — Validade — Possibilidades de pesca — Abordagem de precaução — Princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca — Princípio da proporcionalidade — Princípio da igualdade de tratamento — Lagartixa da rocha e lagartixa cabeça áspera.
Processo C-128/15.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de janeiro de 2017.
Reino de Espanha contra Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação — Pesca — Regulamento (UE) n.o 1380/2013 — Regulamento (UE) n.o 1367/2014 — Validade — Possibilidades de pesca — Abordagem de precaução — Princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca — Princípio da proporcionalidade — Princípio da igualdade de tratamento — Lagartixa da rocha e lagartixa cabeça áspera.
Processo C-128/15.
Court reports – general
Processo C‑128/15
Reino de Espanha
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação — Pesca — Regulamento (UE) n.o 1380/2013 — Regulamento (UE) n.o 1367/2014 — Validade — Possibilidades de pesca — Abordagem de precaução — Princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca — Princípio da proporcionalidade — Princípio da igualdade de tratamento — Lagartixa da rocha e lagartixa cabeça áspera»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de janeiro de 2017
Pesca—Conservação dos recursos do mar—Regime de quotas de pesca—Repartição entre os Estados‑Membros das possibilidades de pesca—Poder discricionário do Conselho—Fiscalização jurisdicional—Limites—Fixação de um total admissível de captura de espécies de peixes não havendo dados científicos concludentes relativos à necessidade da medida—Admissibilidade
(Regulamento n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o, n.o 2; Regulamento n.o 1367/2014 do Conselho, anexo)
Pesca—Conservação dos recursos do mar—Regime de quotas de pesca—Objeto
(R Regulamento n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 35 e 36 e artigo 16.o)
Direito da União Europeia—Princípios—Proporcionalidade—Alcance—Poder discricionário do legislador da União em matéria de política agrícola comum—Fiscalização jurisdicional—Limites
(Artigos 40.o TFUE a 43.o TFUE)
Direito da União Europeia—Princípios—Não discriminação—Aplicação no domínio da política agrícola comum
(Artigos 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e 40.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE)
Quando o Conselho determina os TAC e reparte as possibilidades de pesca entre o Estados‑Membros, deve proceder à avaliação de uma situação económica complexa, para a qual dispõe de um amplo poder de apreciação. Em tais circunstâncias, o poder discricionário de que goza o Conselho não se aplica exclusivamente à determinação e ao alcance das medidas a tomar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base. Ao fiscalizar o exercício de tal competência, o juiz deve limitar‑se a examinar se esse exercício não está viciado de um erro manifesto ou desvio de poder, ou se a autoridade em questão não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação.
A este respeito, o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1380/2013, relativo à política comum das pescas, estabelece uma obrigação «tendo em conta» os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis aquando da adoção de medidas de conservação, mas não impede o legislador da União de proceder à adoção dessas medidas de conservação não havendo pareceres científicos, técnicos e económicos concludentes. Com efeito, as medidas de conservação dos recursos da pesca podem não ser totalmente conformes aos pareceres científicos e que a inexistência ou o caráter não conclusivo de tais pareceres não deve impedir o Conselho de adotar as medidas que julgar indispensáveis para realizar os objetivos da política comum das pescas. Decorre do exposto que, o Conselho tinha o poder de fixar no âmbito do Regulamento n.o 1367/2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, um total admissível para a lagartixa‑da‑rocha e para a lagartixa‑cabeça‑áspera, incluindo no caso de não haver informações científicas «concludentes» acerca da presença e da captura destas duas espécies de peixes nas zonas de gestão em questão, sempre que considerasse que essa medida era adequada para a conservação de lagartixa‑da‑rocha.
(cf. n.os 46, 49 a 51)
Resulta do exposto que a finalidade do regime das quotas nacionais consiste em assegurar a cada Estado‑Membro uma parte equitativa do TAC fixado, determinada essencialmente em função das capturas de que as atividades de pesca tradicionais, as populações locais dependentes da pesca e as indústrias conexas desse Estado‑Membro beneficiaram antes da instituição do regime das quotas.
(cf. n.o 57)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 71 e 72)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 80)