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Document 62013CJ0176

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de fevereiro de 2016.
Conselho da União Europeia contra Bank Mellat.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Luta contra a proliferação nuclear — Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento dos fundos de um banco iraniano — Dever de fundamentação — Procedimento de adoção do ato — Erro manifesto de apreciação.
Processo C-176/13 P.

Court reports – general

Processo C‑176/13 P

Conselho da União Europeia

contra

Bank Mellat

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Luta contra a proliferação nuclear — Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento dos fundos de um banco iraniano — Dever de fundamentação — Procedimento de adoção do ato — Erro manifesto de apreciação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de fevereiro de 2016

  1. Processo judicial — Prazos de recurso — Prazo de dilação em razão da distância — Caráter fixo — Utilização, por uma das partes, da via eletrónica para comunicar com os órgãos jurisdicionais da União — Falta de incidência

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 51.o)

  2. Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Interesse em agir — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso dirigido contra um ato que institui medidas restritivas em relação ao recorrente — Organização governamental que invoca a proteção e as garantias associadas aos direitos fundamentais — Questão relativa não à admissibilidade mas à procedência do fundamento

    (Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE)

  3. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apreciação do dever de fundamentação em função das circunstâncias do caso em apreço — Necessidade de especificar todos os elementos de facto e de direito pertinentes — Inexistência

    (Artigo 296.o TFUE)

  4. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos

    (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho; Regulamentos do Conselho n.o 423/2007 e n.o 668/2010)

  5. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos — Procedimento de adoção — Obrigações do Conselho — Verificação dos elementos submetidos pelos Estados‑Membros ou pelo Alto Representante para justificar a inscrição — Inexistência

    (Decisão 2010/413/PESC do Conselho; Regulamentos do Conselho n.o 423/2007 e n.o 668/2010)

  6. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Alcance da fiscalização

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão 2010/413/PESC do Conselho)

  7. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

    (Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 39, 40)

  2.  No âmbito de um recurso ao abrigo do artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou qualquer entidade pode invocar fundamentos relativos à violação dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, bem como à violação de formalidades essenciais, como o relativo à violação do dever de fundamentação de um ato. Em contrapartida, tratando‑se de fundamentos relativos a um erro manifesto de apreciação ou a uma violação do princípio geral da proporcionalidade, a possibilidade, para uma entidade pública, de os invocar é uma questão que diz respeito ao mérito do litígio.

    (cf. n.os 48‑51)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 74, 75)

  4.  No que respeita a um ato que impõe medidas restritivas, sem chegar ao ponto de impor uma resposta detalhada às observações apresentadas pela pessoa em causa, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE implica em todas as circunstâncias, incluindo quando a fundamentação do ato da União corresponde a motivos apresentados por uma instância internacional, que essa fundamentação identifique as razões individuais, específicas e concretas pelas quais as autoridades competentes consideram que a pessoa em causa deve ser alvo de tais medidas. O juiz da União deve, pois, designadamente verificar o caráter suficientemente preciso e concreto dos fundamentos invocados.

    A este respeito, tratando‑se de um ato que impõe medidas de congelamento de fundos relativamente a um banco iraniano, por força dos Regulamentos n.o 423/2007 e no 668/2010, que impõem medidas restritivas contra o Irão, não competia ao referido banco, no âmbito do processo para a adoção de medidas de congelamento de fundos, comparar, para efeitos da sua defesa, as suas listas de clientes com os nomes das entidades que constam das listas das Nações Unidas e da União, ou ainda verificar se um dos seus clientes era funcionário da Organização das Indústrias Aeroespaciais. Ora, tal resultado seria contrário à exigência de que a fundamentação do ato identifique as razões individuais, específicas e concretas pelas quais as autoridades competentes consideram que a pessoa em causa deve ser objeto de medidas restritivas.

    (cf. n.os 76, 80, 81)

  5.  Em matéria de política externa e de segurança comum, atendendo a que nenhuma das causas de anulação previstas no artigo 263.o TFUE foi demonstrada perante o juiz da União, este último comete um erro de direito ao considerar que, no momento da adoção de um primeiro ato que aprova medidas restritivas contra entidades alegadamente envolvidas na proliferação nuclear, o Conselho deve apreciar a pertinência e a justeza dos elementos de informação e de prova que lhe são submetidos por um Estado‑Membro ou pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

    (cf. n.o 91)

  6.  A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige, nomeadamente, que o juiz da União se assegure de que a decisão, que assume um alcance individual para a pessoa ou entidade em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, de modo a que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado, por si só, suficiente para basear esta mesma decisão, estão sustentados por factos. Para esse efeito, incumbe ao juiz da União proceder a este exame, pedindo, sendo caso disso, à autoridade competente da União a apresentação das informações ou dos elementos de prova, confidenciais ou não, pertinentes para efeitos desse exame. Se for impossível à autoridade competente da União aceder ao pedido do juiz da União, este último deve, então, basear‑se apenas nos elementos que lhe foram comunicados.

    Assim, quando a autoridade competente não apresenta nenhum elemento que permita ao Tribunal Geral verificar a procedência de um fundamento, é impossível para o juiz da União, que é chamado a fiscalizar a procedência factual dos motivos da inscrição, ao ter em conta as observações e os elementos ilibatórios eventualmente apresentados pela pessoa em causa, bem como a resposta da autoridade competente da União a estas observações, declarar que estes motivos são fundados, pelo que estes não podem servir de fundamento à decisão de inscrição impugnada. A este respeito, a simples menção da pessoa ou entidade em causa numa resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas não pode constituir uma justificação suficiente da sua designação pela União.

    (cf. n.os 109‑112, 114)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 116)

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