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Document 62014CJ0449

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2016.
DTS Distribuidora de Televisión Digital SA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Regime de auxílios a favor do organismo público nacional de radiodifusão — Obrigações de serviço público — Compensação — Artigo 106.°, n.° 2, TFUE — Decisão que declara o regime de auxílios compatível com o mercado interno — Modificação do modo de financiamento — Medidas fiscais — Taxa aos operadores de televisão paga — Decisão que declara o regime de auxílios alterado compatível com o mercado interno — Tomada em consideração do modo de financiamento — Existência de um nexo vinculativo de afetação entre a taxa e o regime de auxílios — Influência direta do produto da taxa sobre a dimensão do auxílio — Cobertura dos custos efetivos do cumprimento da missão de serviço público — Relação de concorrência entre o devedor da taxa e o beneficiário do auxílio — Desvirtuação do direito nacional.
Processo C-449/14 P.

Court reports – general

Processo C‑449/14 P

DTS Distribuidora de Televisión Digital SA

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Regime de auxílios a favor do organismo público nacional de radiodifusão — Obrigações de serviço público — Compensação — Artigo 106.o, n.o 2, TFUE — Decisão que declara o regime de auxílios compatível com o mercado interno — Modificação do modo de financiamento — Medidas fiscais — Taxa aos operadores de televisão paga — Decisão que declara o regime de auxílios alterado compatível com o mercado interno — Tomada em consideração do modo de financiamento — Existência de um nexo vinculativo de afetação entre a taxa e o regime de auxílios — Influência direta do produto da taxa sobre a dimensão do auxílio — Cobertura dos custos efetivos do cumprimento da missão de serviço público — Relação de concorrência entre o devedor da taxa e o beneficiário do auxílio — Desvirtuação do direito nacional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2016

  1. Processo judicial—Petição inicial—Requisitos formais—Limitação pelas Instruções práticas do Tribunal de Justiça às partes—Instruções indicativas e não juridicamente vinculativas

    (Instruções práticas do Tribunal de Justiça às partes, considerandos 1 e 3 e ponto 20)

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral—Inadmissibilidade—Contestação da interpretação ou da aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral—Admissibilidade

    [Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 168.o, n.o 1, alínea d)]

  3. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Fundamentos—Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova—Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova—Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  4. Auxílios concedidos pelos Estados—Disposições do Tratado—Âmbito de aplicação—Impostos—Exclusão, exceto para os impostos que financiam um auxílio—Taxa que financia parcialmente um auxílio, imposta aos concorrentes do beneficiário, com vista ao cumprimento por este de uma missão de serviço público e que não é imposta a este beneficiário—Prova do nexo vinculativo de afetação entre a taxa e o financiamento do auxílio em causa—Inexistência

    (Artigos 107.° TFUE e 108.° TFUE)

  5. Recurso de decisão do Tribunal Geral—Recurso subordinado—Objeto—Necessidade de se basear em fundamentos distintos dos invocados na resposta ao recurso principal

    (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 178.o, n.o 3, segundo período)

  6. Processo judicial—Intervenção—Fundamentos diferentes dos da parte principal apoiada—Admissibilidade—Requisito—Ligação ao objeto do litígio

    [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 129.° e 132.°, n.o 2, alínea b)]

  1.  As Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça são indicativas e não juridicamente vinculativas. Com efeito, conforme resulta dos considerandos 1 a 3 dessas instruções, as mesmas foram adotadas com vista a completar e clarificar as normas aplicáveis ao desenrolar do processo no Tribunal de Justiça, no interesse de uma boa administração da justiça, não tendo vocação a substituir‑se às disposições pertinentes do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    Assim, resulta claramente da redação do n.o 20 dessas Instruções práticas, segundo o qual «um recurso […], salvo circunstâncias especiais, não deveria exceder 25 páginas», que aquele não estabelece uma limitação absoluta em termos de número de páginas, da qual dependeria a admissibilidade de um tal recurso, limitando‑se antes a fornecer uma recomendação às partes a este respeito.

    Daqui decorre que o recurso não pode ser julgado inadmissível com fundamento no facto de exceder um determinado número de páginas.

    (cf. n.os 24‑26)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 27‑29)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 43‑45, 49)

  4.  As imposições não entram no âmbito de aplicação das disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado, a não ser que constituam o modo de financiamento de uma medida de auxílio, de tal forma que façam parte integrante dessa medida.

    Para que se possa considerar que uma imposição faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve existir uma relação de afetação obrigatória entre a imposição e o auxílio por força da legislação nacional pertinente, no sentido de o produto da imposição ser necessariamente destinado ao financiamento do auxílio e influenciar diretamente a importância deste último e, por consequência, a apreciação da sua compatibilidade com o mercado interno.

    No âmbito das medidas fiscais, que financiam parcialmente um auxílio, impostas aos concorrentes do beneficiário com vista ao cumprimento por este de uma missão de serviço público, e não impostas a esse beneficiário, tais medidas fiscais não são parte integrante do referido auxílio nas condições seguintes: o montante do auxílio é fixado em função dos custos efetivos relativos ao cumprimento da missão de serviço público; quando as receitas fiscais excedem os custos de cumprimento da referida missão, o excedente deve ser reafetado, consoante o caso, a um fundo de reserva ou aos cofres públicos; e quando as receitas são insuficientes para cobrir os custos, o Estado‑Membro tem de cobrir a diferença.

    Com efeito, uma vez que o produto das referidas medidas fiscais não exerce qualquer influência direta sobre a dimensão do auxílio concedido, não dependendo a sua concessão ou o seu montante dessa receita e não sendo esta última necessariamente afetada ao financiamento desse auxílio, na medida em que uma parte do referido produto pode ser reafetado a outros fins, não se pode considerar que existe um nexo de afetação vinculativo entre essas medidas fiscais e o auxílio em causa.

    Por outro lado, a eventual inaplicabilidade das referidas medidas fiscais em razão da sua eventual incompatibilidade com o direito da União não teria como consequência direta a colocação em causa do auxílio, uma vez que o Estado‑Membro teve de colmatar a diferença entre as fontes de financiamento de que dispõe o beneficiário do auxílio e a totalidade dos custos que em que incorre para o cumprimento das suas obrigações de serviço público.

    Além disso, a circunstância segundo a qual a obrigação de pagar essa taxa infligiria às outras sociedades uma desvantagem concorrencial suplementar nos mercados em que exercem as suas atividades em concorrência com o beneficiário, não estando este último, por seu turno, sujeito à referida taxa, não é suficiente para demonstrar que a mesma é parte integrante do auxílio. Com efeito, a questão de saber se um encargo faz parte integrante de um auxílio financeiro constituído por uma taxa depende não da existência de uma relação de concorrência entre o devedor dessa taxa e o beneficiário do auxílio, mas apenas da existência de um nexo de afetação vinculativo entre a referida taxa e o auxílio em questão nos termos da regulamentação nacional pertinente.

    Decidir o contrário levaria a considerar que qualquer taxa cobrada a nível setorial e que incida sobre os operadores que se encontram numa situação de concorrência com o beneficiário de um auxílio por ela financiado deve ser analisada à luz dos artigos 107.° e 108.° TFUE.

    (cf. n.os 65, 68‑72, 77, 79‑81, 83)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 108, 110)

  6.  Uma parte que, nos termos do artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, é admitida a intervir num litígio pendente neste último não pode alterar o objeto do litígio conforme circunscrito pelos pedidos e fundamentos das partes principais. Daí decorre que só são admissíveis os argumentos de um interveniente que se inscrevam no quadro definido por esses pedidos e fundamentos.

    Por outro lado, embora, nos termos do artigo 132.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o articulado de intervenção deva conter os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente, tal não significa que este último é livre de invocar novos fundamentos, distintos dos invocados pelo recorrente. Com efeito, essa disposição inscreve‑se no quadro dos limites fixados pelo incidente de intervenção e deve ser lida à luz do artigo 129.o desse regulamento, segundo o qual a intervenção só pode ter por objeto apoiar, no todo ou em parte, os pedidos de uma das partes, é acessória ao litígio principal e nela o interveniente aceita o litígio no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.

    (cf. n.os 114, 121)

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