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Document 62015CJ0149

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2016.
Sabrina Wathelet contra Garage Bietheres & Fils SPRL.
Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/44/CE — Venda e garantias dos bens de consumo — Âmbito de aplicação — Conceito de ‘vendedor’ — Intermediário — Circunstâncias excecionais.
Processo C-149/15.

Recueil – Recueil général

Processo C‑149/15

Sabrina Wathelet

contra

Garage Bietheres & Fils SPRL

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Liège)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/44/CE — Venda e garantias dos bens de consumo — Âmbito de aplicação — Conceito de ‘vendedor’ — Intermediário — Circunstâncias excecionais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2016

  1. Direito da União Europeia—Interpretação—Princípios—Interpretação autónoma e uniforme

  2. Proteção dos consumidores—Venda e garantias dos bens de consumo—Diretiva 1999/44—Âmbito de aplicação—Vendedor—Conceito—Profissional que atua como intermediário por conta de um vendedor não profissional sem ter informado devidamente o consumidor comprador dessa qualidade—Inclusão

    [Diretiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 2, alínea c)].

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 28)

  2.  O conceito de «vendedor», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 1999/44, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que abrange também um profissional que atua como intermediário por conta de um particular e que não informou devidamente o consumidor comprador do facto de que o proprietário do bem vendido é um particular, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto. Esta interpretação não depende da questão de saber se o intermediário é ou não remunerado pela sua intervenção

    Com efeito, o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 1999/44 delimita o círculo de pessoas contra as quais o consumidor pode atuar para invocar os seus direitos previstos nesta diretiva. Por conseguinte, o conhecimento, pelo consumidor, da identidade do vendedor, nomeadamente da sua qualidade de particular ou de profissional, é imperativa para lhe permitir beneficiar da proteção que a referida diretiva lhe confere.

    Assim, em circunstâncias em que o consumidor pode ser facilmente induzido em erro tendo em conta as modalidades em que a venda se realiza, há que conferir uma proteção reforçada a este último. Por conseguinte, a responsabilidade do vendedor, nos termos da Diretiva 1999/44, deve poder ser imposta ao intermediário que, ao apresentar‑se ao consumidor, cria um risco de confusão no seu espírito, levando‑o a acreditar que ele dispõe da qualidade de proprietário do bem vendido.

    Por outro lado, incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se o profissional pode ser considerado vendedor, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 1999/44, quando não informou devidamente o consumidor de que não é o proprietário do bem em questão. A este respeito, podem ser pertinentes, nomeadamente, o grau de participação e a intensidade dos esforços realizados pelo intermediário na venda, as circunstâncias em que o bem foi apresentado ao consumidor e o comportamento deste último, para determinar se este poderia ter compreendido que o intermediário atuava por conta de um particular.

    (cf. n.os 37, 41, 44, 45, disp.)

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