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Document 62015CJ0110

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016.
    Microsoft Mobile Sales International Oy, anteriormente Nokia Italia SpA e o., contra Ministero per i beni e le attività culturali (MiBAC) e o.
    Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Direito exclusivo de reprodução — Exceções e limitações — Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) — Exceção de cópia privada — Compensação equitativa — Celebração de acordos de direito privado para determinação dos critérios de isenção da cobrança da compensação equitativa — Reembolso da compensação que apenas pode ser solicitado pelo utilizador final.
    Processo C-110/15.

    Court reports – general

    Processo C‑110/15

    Microsoft Mobile Sales International Oy e o.

    contra

    Ministero per i beni e le attività culturali (MiBAC) e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

    «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Direito exclusivo de reprodução — Exceções e limitações — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Exceção de cópia privada — Compensação equitativa — Celebração de acordos de direito privado para determinação dos critérios de isenção da cobrança da compensação equitativa — Reembolso da compensação que apenas pode ser solicitado pelo utilizador final»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência, questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil e questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Questão de interpretação que já obteve resposta num caso análogo — Admissibilidade de um novo pedido

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Direito de reprodução — Exceção de cópia privada — Compensação equitativa — Financiamento da compensação equitativa através de uma taxa aplicada a equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução — Regulamentação nacional que subordina a possibilidade de isenção à celebração de acordos de direito privado e reserva o direito ao reembolso apenas para o utilizador final dos aparelhos e suportes — Inadmissibilidade

      [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 20.o; Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 31, e artigo 5.o, n.o 2, alínea b)]

    4. Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia no tempo dos acordos interpretativos — Efeito retroativo — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Requisitos — Importância, para o Estado‑Membro em causa, das consequências financeiras do acórdão — Critério não decisivo

      (Artigo 267.o TFUE)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 18, 19)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 22)

    3.  O direito da União Europeia, em especial o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, que, por um lado, subordina a isenção do pagamento da compensação por cópia privada dos produtores e importadores de aparelhos e suportes destinados a uma utilização manifestamente diferente da cópia privada à celebração de acordos entre uma entidade que dispõe de um monopólio legal na representação dos interesses dos autores das obras e os devedores dessa compensação ou suas associações setoriais e, por outro, prevê que o reembolso de uma tal compensação, quando tenha sido paga indevidamente, apenas pode ser solicitado pelo utilizador final dos referidos aparelhos e suportes.

      Com efeito, um sistema de financiamento da compensação equitativa apenas é compatível com as exigências do «justo equilíbrio» a que se refere o considerando 31 da Diretiva 2001/29 entre os direitos e interesses dos beneficiários da compensação equitativa, por um lado, e os utilizadores de objetos protegidos, por outro, se os aparelhos e suportes de reprodução em causa forem suscetíveis de ser utilizados para fins de cópia privada e, consequentemente, de causar um prejuízo ao autor da obra protegida. Além disso, as isenções previstas no artigo 5.o da Diretiva 2001/29 devem ser aplicadas com respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio geral do direito da União, consagrado no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado. Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem prever modalidades de compensação equitativa que introduzam uma desigualdade de tratamento injustificada entre as diferentes categorias de operadores económicos que comercializam bens comparáveis abrangidos pela exceção por cópia privada ou entre as diferentes categorias de utilizadores de obras protegidas. É isso que sucede no caso de uma regulamentação nacional que não prevê uma disposição geral que isente do pagamento da compensação por cópia privada os produtores e os importadores que demonstrem que os aparelhos e suportes adquiridos por outras pessoas que não sejam pessoas singulares, para fins manifestamente alheios aos da realização de cópias para uso privado, limitando‑se a impor uma obrigação de meios a uma entidade privada, tendo esta apenas a obrigação de promover a celebração de protocolos de acordo com as pessoas obrigadas ao pagamento da compensação por cópia privada. Daqui decorre que os produtores e os importadores que se encontrem em situação comparáveis são suscetíveis de ser tratados de maneira diferenciada, consoante tenham ou não celebrado um protocolo de acordo com essa entidade. Além disso, uma vez que a celebração de tais protocolos é deixada à livre negociação entre, por um lado, a referida entidade e, por outro, as pessoas obrigadas ao pagamento da compensação equitativa ou suas associações setoriais, há que considerar que, ainda que se admita que tais protocolos sejam efetivamente celebrados com todas as pessoas que possam pretender uma isenção da cobrança da compensação por cópia privada, não há garantia de que os produtores e os importadores que se encontram em situações comparáveis sejam tratados de maneira idêntica, uma vez que os termos de tais acordos são o produto de uma negociação de direito privado.

      Por outro lado, como resulta do considerando 31 da Diretiva 2001/29, deve ser salvaguardado um justo equilíbrio entre os titulares de direito e os utilizadores do material protegido. Um regime de compensação equitativa deve, antes de mais, conter mecanismos, designadamente de reembolso, destinados a corrigir todas as situações de sobrecompensação em detrimento de certa ou certas categorias de utilizadores, as quais não seriam compatíveis com a exigência mencionada no referido considerando. A este respeito, um tal direito ao reembolso não pode ser considerado efetivo, uma vez que é ponto assente que não é aberto a pessoas singulares, mesmo quando estas adquiram os aparelhos e suportes para fins manifestamente alheios aos da realização de cópias para uso privado.

      (cf. n.os 29, 42, 44, 45, 47, 49, 54‑56 e disp.)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 59‑61)

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