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Document 62014CJ0288

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2016.
Silvia Ciup contra Administrația Județeană a Finanțelor Publice (AJFP) Timiș - Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice (DGRFP) Timișoara.
Reenvio prejudicial — Princípio da cooperação leal — Princípios da equivalência e da efetividade — Regulamentação nacional que fixa as modalidades de reembolso dos impostos indevidamente cobrados com juros — Execução das decisões jurisdicionais relativas a esses direitos ao reembolso decorrentes da ordem jurídica da União — Reembolso escalonado sobre um período de cinco anos — Subordinação do reembolso à existência de fundos obtidos a título de um imposto — Impossibilidade de execução coerciva.
Processo C-288/14.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2016 — Ciup

(Processo C‑288/14) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Princípio da cooperação leal — Princípios da equivalência e da efetividade — Regulamentação nacional que fixa as modalidades de reembolso dos impostos indevidamente cobrados com juros — Execução das decisões jurisdicionais relativas a esses direitos ao reembolso decorrentes da ordem jurídica da União — Reembolso escalonado sobre um período de cinco anos — Subordinação do reembolso à existência de fundos obtidos a título de um imposto — Impossibilidade de execução coerciva»

1. 

Direito da União Europeia — Efeito direto — Impostos nacionais incompatíveis com o direito da União — Restituição — Modalidades — Aplicação do direito nacional — Limites — Respeito do princípio da cooperação leal — Adoção de modalidades processuais restritivas especificamente aplicáveis à devolução de um imposto declarado contrário ao direito da União — Admissibilidade — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional (Artigo 4.o, n.o 3, TUE) (cf. n.os 31, 52 e disp.)

2. 

Direito da União Europeia — Efeito direto — Impostos nacionais incompatíveis com o direito da União — Restituição — Modalidades — Pagamento de juros de mora — Aplicação do direito nacional — Limites — Respeito do princípio da equivalência — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional (cf. n.os 37, 38, 52 e disp.)

3. 

Direito da União Europeia — Efeito direto — Impostos nacionais incompatíveis com o direito da União — Restituição — Modalidades — Aplicação do direito nacional — Limites — Respeito pelo princípio da efetividade — Reembolso escalonado durante um período de cinco anos — Subordinação do reembolso à existência de fundos obtidos a título de um imposto — Impossibilidade de execução coerciva — Inadmissibilidade (cf. n.os 49, 50, 52 e disp.)

Dispositivo

O princípio da cooperação leal deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro adote disposições que sujeitam o reembolso de um imposto, que foi declarado contrário ao direito da União por um acórdão do Tribunal de Justiça ou cuja incompatibilidade com este direito decorre de tal acórdão, a condições que dizem especificamente respeito a esse imposto e que são menos favoráveis do que as que seriam aplicáveis, não existindo tais condições, ao referido reembolso, devendo o respeito deste princípio ser verificado pelo órgão jurisdicional de reenvio no caso vertente.

O princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro preveja modalidades processuais menos favoráveis para as ações fundadas numa violação do direito da União do que as aplicáveis a ações semelhantes fundadas numa violação do direito interno. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias a fim de garantir o respeito deste princípio no que respeita à regulamentação aplicável ao litígio nele pendente.

O princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de reembolso de montantes devidos por força do direito da União e cujo valor foi declarado por decisões jurisdicionais executórias, como o sistema em causa no processo principal, que prevê um escalonamento do reembolso desses montantes durante cinco anos e que subordina a execução dessas decisões à existência de fundos obtidos a título de um imposto, sem que o interessado disponha da faculdade de obrigar as autoridades públicas a cumprirem as suas obrigações no caso de não o fazerem voluntariamente.


( 1 ) JO C 303, de 8.9.2014.

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